RESOLUÇÃO
5904, DE 23 ABRIL DE 2025, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF43148 -
LEST
Dispõe
sobre a não constituição e o cancelamento de crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCD incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e
direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou ao Plano
Gerador de Benefício Livre - PGBL, na ocasião do falecimento do titular do
plano, nas hipóteses que especifica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de
2004, no inciso I do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, no inciso I do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que
estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos - RPTA, no Parecer Normativo nº 16.724 /CJ/AGE, publicado em 20
de fevereiro de 2025, e na Súmula Administrativa nº 39, de 31 de março de 2025,
da Advocacia-Geral do Estado - AGE,
RESOLVE:
Art. 1º
A
partir do dia 20 de fevereiro de 2025:
I
- não será constituído o crédito tributário relativo
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD, incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de
valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou
ao Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, na ocasião do falecimento do
titular do plano;
II
- os valores transmitidos a título de previdência
privada - VGBL/PGBL não deverão mais ser incluídos na base de cálculo do ITCD
causa mortis, nem serão passíveis de cobrança em caso de Declaração de Bens e
Direitos - DBD cujo imposto tenha sido anteriormente calculado com a inclusão
desses valores e que ainda esteja pendente de pagamento.
Art. 2º
O
crédito tributário relativo ao ITCD, incidente sobre os repasses destinados aos
beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao PGBL, já
constituído, será cancelado, observado o seguinte:
I
- no tocante aos Processos Tributários Administrativos
- PTA, deverá ser realizada a respectiva extinção no caso de crédito tributário
que esteja em aberto, com ou sem exigibilidade suspensa, em fase administrativa
ou em dívida ativa;
II
- em se tratando de PTA inscrito em dívida ativa, a
unidade fazendária deverá solicitar à Advocacia Geral do Estado - AGE a
tramitação necessária para extinguir o crédito tributário e, após essa
extinção, deverá informar à AGE para que sejam adotadas as providências
relacionadas ao processo judicial.
Art. 3º
Os
pedidos de restituição somente serão aceitos administrativamente caso o
pagamento do imposto tenha sido realizado indevidamente após a publicação do
Parecer Normativo AGE/MG nº 16.724/2025, em 20 de fevereiro de 2025.
Art. 4º
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 23 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
Reges
Moisés dos Santos
Secretário
de Estado de Fazenda - em exercício
MEF43148
REF_LESTMG