RESOLUÇÃO 5904, DE 23 ABRIL DE 2025, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF43148 - LEST

 

Dispõe sobre a não constituição e o cancelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou ao Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, na ocasião do falecimento do titular do plano, nas hipóteses que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, no inciso I do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, no Parecer Normativo nº 16.724 /CJ/AGE, publicado em 20 de fevereiro de 2025, e na Súmula Administrativa nº 39, de 31 de março de 2025, da Advocacia-Geral do Estado - AGE,

 

RESOLVE:

 

  Art. 1º

 

A partir do dia 20 de fevereiro de 2025:

 

I - não será constituído o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou ao Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, na ocasião do falecimento do titular do plano;

 

II - os valores transmitidos a título de previdência privada - VGBL/PGBL não deverão mais ser incluídos na base de cálculo do ITCD causa mortis, nem serão passíveis de cobrança em caso de Declaração de Bens e Direitos - DBD cujo imposto tenha sido anteriormente calculado com a inclusão desses valores e que ainda esteja pendente de pagamento.

 

 

 Art. 2º

 

O crédito tributário relativo ao ITCD, incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao PGBL, já constituído, será cancelado, observado o seguinte:

 

I - no tocante aos Processos Tributários Administrativos - PTA, deverá ser realizada a respectiva extinção no caso de crédito tributário que esteja em aberto, com ou sem exigibilidade suspensa, em fase administrativa ou em dívida ativa;

 

II - em se tratando de PTA inscrito em dívida ativa, a unidade fazendária deverá solicitar à Advocacia Geral do Estado - AGE a tramitação necessária para extinguir o crédito tributário e, após essa extinção, deverá informar à AGE para que sejam adotadas as providências relacionadas ao processo judicial.

 

 

 Art. 3º

 

Os pedidos de restituição somente serão aceitos administrativamente caso o pagamento do imposto tenha sido realizado indevidamente após a publicação do Parecer Normativo AGE/MG nº 16.724/2025, em 20 de fevereiro de 2025.

 

 

 Art. 4º

 

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

Reges Moisés dos Santos

 

Secretário de Estado de Fazenda - em exercício

 

 

MEF43148

REF_LESTMG