PROCESSO DE CONSULTA N° 72 / 25 -
MEF43130 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA:
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS
JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
Os
grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404,
de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de
seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e
operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de
abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso
seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos,
há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o
mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá
ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a
apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único
regime de tributação, conforme determina a legislação.
Caso
a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que
pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá
manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre
que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de
2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado
pela sua proprietária.
Dispositivos
legais: Lei nº 13.874, de 2019; Lei nº 6.404, de 1976; Decreto nº 70.235, de
1972; Decreto nº 9.580, de 2018; Decreto nº 7.574, de 2011; Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021; Parecer Normativo Cosit\RFB nº
04, de 2018.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 10.4.2025
Data
da Publicação: 15.4.2025
MEF43130
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