CONVÊNIO ICMS 36, DE 11 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43127 - LEST

 

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

Os itens 67, 101 e 174 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Item

 

Fármacos

 

NCM Fármacos

 

Medicamentos

 

NCM Medicamentos

 

67

 

Mesalazina

 

2922.50.99

 

Mesalazina 1000 mg - por supositório

 

3003.90.49/3004.90.39

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 

Mesalazina 250 mg - por supositório

 

Mesalazina 500 mg - por supositório

 

Mesalazina 800 mg - por comprimido

 

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

 

Mesalazina - 2g - sachê

 

101

 

Toxina Botulínica tipo A

 

3002.90.92

 

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

 

3002.90.92/3002.49.92

 

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

 

174

 

Dipropionato de beclometasona

 

2937.22.90

 

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

 

3004.32.90

 

Dipropionato de beclometasona 200 mcg - solução aerossol

 

 

”.

 

  Cláusula segunda

 

O item 276 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação:

 

Item

 

Fármacos

 

NCM Fármacos

 

Medicamentos

 

NCM Medicamentos

 

276

 

Beta-agalsidase

 

3507.90.39

 

35 mg - pó liofilizado para solução injetável

 

3004.90.19

 

 

”.

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

 

 

MEF43127

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