CONVÊNIO
ICMS 40, DE 11 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43126 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos
estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I
- somente se verificará em relação a equipamentos,
máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e
acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial
ou que integrem o processo produtivo;"
Cláusula segunda
O
parágrafo único fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99/98 com
a seguinte redação:
"Parágrafo
único. A critério da unidade federada, aplica-se também o disposto no inciso I
às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou
usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo
imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6-A da Lei n°
11.508, de 20 de julho de 2007."
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire
Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e
Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca
Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF43126
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