CONVÊNIO
ICMS 38, DE 11 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43124 - LEST
Dispõe
sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 5,
de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção
do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
Estados do Maranhão e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS
nº 5, de 20 de março de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 26 de
março de 1998.
Cláusula segunda
O
"caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 5/98 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de
equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por
clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a
prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e
laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de
Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser
a legislação estadual."
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da ratificação.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire
Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e
Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca
Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF43124
REF_LESTMG