DECRETO 49015, DE 07 ABRIL DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS – MEF43109 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 181, de 6 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

A Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do Capítulo XXI, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA”

 

“Artigo 180. O estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, na operação de remessa de nafta não petroquímica classificada na NBM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

 

Artigo 181. A responsabilidade prevista no art. 180 desta parte aplica-se também ao importador da mercadoria situado neste Estado.

 

Artigo 182. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nos termos deste capítulo aplica-se inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 18 desta parte.

 

Artigo 183. O estabelecimento destinatário da nafta não petroquímica é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou recolhimento ou efetuar retenção ou recolhimento a menor do imposto.

 

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento.

 

Artigo 184. Para a substituição tributária de que trata este capítulo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.

 

§ 1º. A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:

 

I - nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:

 

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

 

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;

 

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;

 

d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg (um quilograma) do produto;

 

e) DENS - densidade da nafta não petroquímica comercializada;

 

II - nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:

 

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

 

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;

 

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;

 

d) PNAFTA(L) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1L (um litro) do produto.

 

§ 2º. A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

 

§ 3º. Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Artigo 185. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o art. 184 desta parte será a estabelecida no item 10 da Parte 1 do Anexo I.

 

Artigo 186. Fica assegurado o ressarcimento do imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária ao estabelecimento industrial que utilizou a nafta não petroquímica em processo produtivo de combustível cuja saída foi tributada conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será observado o disposto no art. 38 desta parte e o seguinte:

 

I - o ressarcimento será feito junto a refinaria de petróleo localizada neste Estado;

 

II - no campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão “Ressarcimento de ICMS/ST - art. 186 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”.

 

Artigo 187. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será́ efetuado até o momento:

 

I - da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 180 e 183 desta parte;

 

II - do desembaraço aduaneiro, na hipótese do art. 181 desta parte.

 

Parágrafo único. O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.”.

 

 

 Art. 2º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF43109

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