DECRETO 49013, DE 03 ABRIL DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43106 - LEST

 

Dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição da República, na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei nº 23.959, de 27 de setembro de 2021,

 

DECRETA:

 

  CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 1º

 

Este decreto dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador.

 

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional e, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

 

 Art. 2º

 

Para fins deste decreto:

 

I - considera-se atos públicos de liberação da atividade econômica: licença, autorização, inscrição, registro, alvará, outorga e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada, inclusive no âmbito de edificação, bem como as exigências feitas como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive início, instalação, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada;

 

II - os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos.

 

 

 Art. 3º

 

São princípios que norteiam o disposto neste decreto:

 

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

 

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

 

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

 

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

 

Parágrafo único. A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada quando constatada a má-fé do particular ou em caso de reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação e exercício de atividade econômica.

 

 

 Art. 4º

 

Este decreto tem como objetivo:

 

I - assegurar o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

 

II - reduzir a interferência do Estado na atividade empresarial e promover a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências que não decorram de exigência legal;

 

III - a aplicação da aprovação tácita como medida excepcional, sendo o objetivo da Administração Pública o cumprimento dos prazos.

 

 

 Art. 5º

 

A Administração Pública não poderá exigir dos cidadãos e empresas a apresentação de certidões ou documentos de lavra dela própria, bastando, nestes casos, que o interessado apenas informe seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

 

 Art. 6º

 

Os órgãos responsáveis pela análise de pedidos de liberação de atividade econômica deverão disponibilizar, em meio digital, a relação simplificada, clara e objetiva de todas as exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.

 

 

 CAPÍTULO II

DO INÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

  Seção I

 Classificação de Risco e Liberdade de Exercício da Atividade Econômica

 

  Art. 7º

 

Os órgãos e as entidades responsáveis por atos de liberação de atividades econômicas farão a classificação de risco da atividade econômica conforme a matriz de risco constante no Anexo I, observados os critérios de probabilidade de ocorrência de sinistro e de potencial danoso de eventual sinistro.

 

§ 1º. A probabilidade de ocorrência de sinistro será classificada como de baixo, médio ou alto risco, considerando, no mínimo, a probabilidade de ocorrência de eventos que possam causar danos à saúde pública, ao meio ambiente ou à propriedade de terceiros, bem como o histórico de eventos danosos associados à atividade econômica.

 

§ 2º. O potencial danoso de eventual sinistro será classificado como de baixo, médio ou alto risco ou como irreparável, considerando a extensão, a gravidade, o grau de irreparabilidade, o histórico, o custo de prevenção ou reparação dos danos causados e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.

 

§ 3º. A classificação de risco da atividade econômica corresponderá ao quadrante em que os eixos de probabilidade de ocorrência de sinistro e de potencial danoso de eventual sinistro se intersectam na matriz de risco de que trata o Anexo I.

 

§ 4º. A classificação de nível de risco deverá observar preponderantemente os parâmetros objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

§ 5º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão definir parâmetros adicionais para a classificação de risco da atividade econômica, observados os critérios previstos no caput.

 

§ 6º. Uma mesma atividade poderá receber mais de uma classificação de risco, quando:

 

I - houver possibilidade técnica ou tecnológica de mitigação de risco que possa alterar a classificação de risco da atividade econômica;

 

II - o risco estiver relacionado ao porte ou à localização do empreendimento.

 

§ 7º. No caso de múltiplas classificações de risco para uma mesma atividade econômica, os critérios que as diferenciam serão informados como condicionantes para o enquadramento nas respectivas classificações.

 

§ 8º. A classificação da atividade econômica observará a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - Concla.

 

§ 9º. Concluída a classificação de risco da atividade econômica, o órgão ou a entidade a informará ao Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - Comitê Gestor da Redesim-MG.

 

 

 Art. 8º

 

O Comitê Gestor da Redesim-MG publicará resolução com a classificação do nível de risco das atividades econômicas.

 

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Redesim-MG manterá registro das matrizes de risco das atividades econômicas classificadas nos níveis II e III e deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico todos os estudos e análises técnicas que fundamentaram a classificação.

 

 

 Art. 9º

 

O órgão ou a entidade responsável pela classificação de risco da atividade econômica deverá, de ofício, proceder à reanálise da classificação quando:

 

I - identificar elementos que possam impactar na classificação de risco da atividade econômica;

 

II - ter conhecimento de classificação de risco mais branda para a atividade econômica de mesmo CNAE, em outra unidade federativa.

 

Parágrafo único. A alteração ou a manutenção da classificação de risco da atividade econômica será tecnicamente fundamentada e, na hipótese de sua majoração, o órgão ou a entidade deverá apresentar análise sobre a viabilidade de múltiplas classificações para a atividade econômica, conforme disposto no § 6º do art. 7º.

 

 

 Art. 10.

 

Em caso de ocorrência de evento danoso, as empresas reincidentes, que exerçam atividades econômicas classificadas como de alta probabilidade de ocorrência de sinistro e baixo potencial danoso, estarão sujeitas às exigências aplicáveis ao nível II de risco, conforme a classificação vinculada ao seu respectivo CNPJ.

 

Parágrafo único. O aumento do nível de maturidade da empresa com relação aos processos que ensejaram o evento danoso é condição para o restabelecimento da classificação de risco original.

 

 

 Art. 11.

 

Qualquer interessado poderá solicitar a revisão da classificação de risco da atividade econômica, mediante apresentação do requerimento constante no Anexo II à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, que deverá remetê-lo ao órgão ou à entidade responsável pela classificação de risco da atividade.

 

Parágrafo único. Os Arranjos Produtivos Locais - APL que se manifestarem por meio de suas governanças terão prioridade na tramitação dos requerimentos.

 

 

 Art. 12.

 

O órgão ou a entidade responsável pela classificação de risco da atividade econômica deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, encaminhar à Sede a decisão quanto à reclassificação ou não da atividade.

 

§ 1º. O órgão ou a entidade poderá solicitar, em no máximo 2 (duas) oportunidades, esclarecimentos técnicos complementares ao requerente, ficando suspenso o prazo de que trata o caput.

 

§ 2º. O requerente deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias, e, caso não preste os esclarecimentos, o órgão decidirá com base nas informações existentes.

 

§ 3º. A Sede comunicará ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão do órgão ou da entidade em resposta ao requerimento.

 

 

 Art. 13.

 

O requerente poderá apresentar recurso ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da comunicação da decisão ao requerimento, que deverá remetê-lo ao dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pela classificação de risco da atividade.

 

§ 1º. O dirigente máximo do órgão ou da entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o recurso e decidir sobre a revisão da classificação de risco da atividade.

 

§ 2º. A Sede comunicará ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão do dirigente máximo do órgão ou da entidade sobre a revisão da classificação de risco da atividade.

 

 

 Art. 14.

 

Caso alguma atividade seja inserida ou modificada no CNAE após a publicação deste decreto, os órgãos responsáveis pela liberação de atividades econômicas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar sua classificação de risco.

 

§ 1º. Durante o prazo para realização da classificação de risco, a atividade econômica inserida ou alterada na CNAE após a publicação deste decreto presume-se classificada como Nível II.

 

§ 2º. Caso o nível de risco da atividade econômica não seja definido até o prazo a que se refere o caput, a atividade será classificada como Nível I.

 

 

 Art. 15.

 

As atividades econômicas poderão ser exercidas nas seguintes condições, conforme suas classificações de risco:

 

I - nível I: ficarão dispensadas de qualquer ato público de liberação, sendo livre o seu exercício;

 

II - nível II: deverão ter seus dados de localização e horário de funcionamento comunicados à Administração Pública antes do início da atividade, de forma a permitir vistoria posterior ao início da atividade, garantindo seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades;

 

III - nível III: só poderão iniciar suas atividades após aprovação em vistoria prévia a ser feita pela Administração Pública.

 

 

 Seção II

Prazos e Aprovação Tácita

 

 Art. 16.

 

Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis por atos de liberação de atividades econômicas observarão os seus prazos já regulamentados em atos normativos próprios, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, para analisar os pedidos que lhes forem submetidos, quando apresentados os elementos necessários à instrução do processo.

 

§ 1º. Na ausência de prazo regulamentado em ato normativo próprio será observado o prazo de 60 (sessenta) dias para análise dos pedidos de atos de liberação de atividades econômicas.

 

§ 2º. Havendo necessidade de complementação da instrução processual, o requerente deverá ser informado de todas as pendências no prazo de até 10 (dez) dias, de forma clara e detalhada, ficando interrompido o prazo de que trata o caput ou § 1º, até a regularização, sendo vedado aos órgãos e às entidades a exigência posterior de diligências para suprir faltas já existentes e detectáveis quando da análise inicial.

 

§ 3º. A autoridade máxima do órgão ou entidade, mediante ato fundamentado, poderá solicitar à Secretaria-Geral prazo superior ao previsto no caput ou § 1º, em razão da complexidade ou transversalidade da análise, sem prejuízo da aprovação tácita no dia subsequente ao final do período autorizado.

 

§ 4º. Decorrido o prazo para análise do pedido de liberação da atividade econômica, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

 

§ 5º. A aprovação tácita deverá ser ato automatizado a ser disponibilizado ao requerente, no primeiro dia subsequente ao decurso do prazo de análise do pedido.

 

§ 6º. Os prazos previstos no presente artigo não se aplicam:

 

I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie, incluindo suas respectivas obrigações acessórias;

 

II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;

 

III - quando se tratar de decisões sobre o recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

 

IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva, nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

 

V - aos atos públicos de liberação de atividade com impacto ao meio ambiente, salvo se considerada de baixo ou mínimo impacto pelo órgão ambiental competente;

 

VI - aos atos ligados à atividade mineradora.

 

§ 7º. A aprovação tácita de que trata o § 4º não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

 

 

 Art. 17.

 

Aplica-se o disposto no art. 16 para as atividades econômicas consideradas acessórias àquelas previstas nos incisos V e VI do seu § 6º, tais como as liberações para prestadores de serviços, serviços de apoio e demais autorizações que não estejam relacionadas aos seus riscos.

 

 

 Art. 18.

 

A quantidade de pedidos liberados mediante aprovação tácita será objeto de análise pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, para fins de análise de processos, controles internos e outros itens a serem revisados, visando à melhoria efetiva da política pública.

 

 

 CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

 Art. 19.

 

O exercício da atividade econômica no Estado, independentemente do nível de risco e da forma de liberação da atividade ter ocorrido mediante aprovação expressa ou tácita, observará as condicionantes previstas na legislação e estará sujeita à fiscalização.

 

 

 Art. 20.

 

Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional responsáveis pela fiscalização das atividades econômicas classificadas na forma deste decreto, priorizarão, quando couber, o caráter educativo das sanções administrativas.

 

Parágrafo único. Ressalvadas as situações de reincidência, para os fins do disposto no caput, poderá ser avaliada a concessão de prazo para a regularização da inconformidade, considerando:

 

I - o risco de sinistro em função da irregularidade;

 

II - o potencial de eventual danoso e o grau de irreparabilidade;

 

III - a complexidade e o custo das medidas fixadas;

 

IV - o porte do empreendimento.

 

 

 Art. 21.

 

Para fins do tratamento isonômico de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13 .874, de 20 de setembro de 2019, os órgãos e as entidades deverão manter repositório de uniformização de entendimento das decisões administrativas relativas aos atos de liberação da atividade econômica e à fiscalização.

 

 

 Art. 22.

 

Em caso de decisões administrativas conflitantes relativas a atos de fiscalização de atividade econômica, o interessado poderá apresentar à Sede pedido de uniformização de entendimento, contendo:

 

I - a descrição das situações concretas objeto das decisões administrativas conflitantes, demonstrando sua equivalência;

 

II - a demonstração do aparente conflito entre as decisões administrativas, inclusive as divergências quanto ao enquadramento legal, à aplicação e à gradação de penalidades;

 

III - os elementos de prova necessários.

 

§ 1º. No prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, a Sede deverá se manifestar pelo prosseguimento do pedido de uniformização ou sugerir o seu arquivamento, podendo solicitar informações complementares ao interessado, suspendendo-se o prazo de análise.

 

§ 2º. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico determinará o arquivamento do pedido ou o encaminhará ao dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização.

 

§ 3º. No prazo de até 60 (sessenta) dias do recebimento, a autoridade competente decidirá sobre o pedido de uniformização de entendimento e encaminhará a decisão para publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e, comunicando o interessado.

 

§ 4º. Na hipótese de decisão favorável ao interessado, o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização deverá, observados os prazos decadencial e prescricional, rever o caso objeto do pedido de uniformização.

 

§ 5º. Ressalvada a hipótese do § 4º, decisão do pedido de uniformização terá efeito ex nunc.

 

 

 CAPÍTULO IV

DA REGULAMENTAÇÃO, FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

 

 Art. 23.

 

No exercício da regulação da atividade econômica, a formulação e execução de políticas públicas deverão observar as seguintes diretrizes, salvo em casos previstos em legislação específica:

 

I - afastar distinções ou restrições ligadas ao modelo de negócios ou às ferramentas tecnológicas utilizadas pelos agentes econômicos para exercício de suas atividades;

 

II - evitar exigências ou restrições quanto a padrões de construção ou de acabamento dos equipamentos móveis e imóveis que serão utilizados para o exercício da atividade;

 

III - impedir a aplicação de medidas restritivas à livre concorrência.

 

 

 Art. 24.

 

Qualquer interessado poderá propor à Sede a criação, a modificação ou a revogação de atos normativos de impacto econômico.

 

§ 1º. São diretrizes para a apresentação das proposições, no que couber:

 

I - a identificação da norma, ou de seu trecho, cuja revogação ou modificação é solicitada, bem como, quando for o caso, de norma cujo teor possa levar a juízo subjetivo do agente fiscalizador ou dupla interpretação;

 

II - a explicação da forma como a norma é aplicada e como ela prejudica a atividade econômica;

 

III - a sugestão de texto para a norma a ser criada ou de texto alternativo para a norma vigente, se for o caso;

 

IV - os benefícios para a atividade econômica que se espera obter;

 

V - a identificação de outros locais que já pratiquem a sugestão apontada, caso existam e sejam do conhecimento do proponente.

 

§ 2º. O recebimento e tramitação das proposições de que trata o caput observarão o seguinte procedimento:

 

I - validadas as diretrizes e atendidas as disposições legais, a Sede terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar a proposição para o órgão destinatário da política pública;

 

II - o órgão ou a entidade destinatária terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir e responder o pedido, informando à Sede:

 

a) em caso de manutenção da norma, com a devida justificativa;

 

b) em caso de aceitação total do pedido, apresentar o respectivo cronograma de implementação;

 

c) em caso de aceitação parcial do pedido, apresentar contraproposta, acompanhada do respectivo cronograma de implementação;

 

III - a Sede terá o prazo de 10 (dez) dias para avaliar e comunicar o proponente sobre a resposta do órgão ou da entidade;

 

IV - o proponente terá o prazo de 20 (vinte) dias para interpor recurso perante o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o encaminhará ao dirigente máximo do órgão destinatário da política pública;

 

V - em caso de recurso, o dirigente máximo do órgão ou da entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidi-lo e enviar resposta fundamentada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo vedada apresentação de nova contraproposta.

 

§ 3º. Em caso de indeferimento do recurso, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria-Geral para análise do pleito.

 

§ 4º. Os APLs que propuserem o requerimento por meio de suas governanças terão prioridade na tramitação, ficando os prazos dos procedimentos de revisão de ato normativo reduzidos pela metade.

 

§ 5º. As demais disposições acerca do recebimento das demandas de que trata o caput serão regidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

 

 

 CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 25.

 

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto, os órgãos da Administração Pública direta autárquica e fundacional, responsáveis por atos de liberação de atividades econômicas, deverão:

 

I - revisar a classificação de risco das atividades econômicas, nos termos deste decreto;

 

II - adotar mecanismos informatizados para implementação de aprovação tácita automatizada.

 

 

 Art. 26.

 

Fica revogado o Decreto nº 48.036, de 10 de setembro de 2020.

 

 

 Art. 27.

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 ANEXO I

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 49.013, de 3 de abril de 2025)

 

Clique aqui para fazer download deste anexo.

 

  ANEXO II

(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 49.013, de 3 de abril de 2025)

 

Clique aqui para fazer download deste anexo.

 

 

MEF43106

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