DECRETO
49013, DE 03 ABRIL DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43106 - LEST
Dispõe
sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo,
regulador e fiscalizador.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
inciso IV do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da
Constituição da República, na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
e na Lei nº 23.959, de 27 de setembro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este
decreto dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente
normativo, regulador e fiscalizador.
Parágrafo
único. O disposto neste decreto aplica-se à Administração Pública direta,
autárquica e fundacional e, no que couber, às empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 2º
Para
fins deste decreto:
I
- considera-se atos públicos de liberação da atividade econômica: licença,
autorização, inscrição, registro, alvará, outorga e outros, independentemente
da denominação que lhes seja dada, inclusive no âmbito de edificação, bem como
as exigências feitas como condição prévia para o exercício de atividade
econômica, inclusive início, instalação, operação, produção, funcionamento,
uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade,
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros, independentemente da denominação que
lhes seja dada;
II
- os documentos digitais se equiparam aos documentos
físicos.
Art. 3º
São
princípios que norteiam o disposto neste decreto:
I
- a liberdade como uma garantia no exercício de
atividades econômicas;
II
- a boa-fé do particular perante o poder público;
III
- a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de
atividades econômicas;
IV
- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular
perante o Estado.
Parágrafo
único. A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada quando
constatada a má-fé do particular ou em caso de reincidência de infração à
legislação aplicável a atos de liberação e exercício de atividade econômica.
Art. 4º
Este
decreto tem como objetivo:
I
- assegurar o direito de desenvolver atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer
atos públicos de liberação da atividade econômica;
II
- reduzir a interferência do Estado na atividade
empresarial e promover a eficiência na solução dos casos em que a interferência
do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a
simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e
exigências que não decorram de exigência legal;
III
- a aplicação da aprovação tácita como medida excepcional, sendo o objetivo da
Administração Pública o cumprimento dos prazos.
Art. 5º
A
Administração Pública não poderá exigir dos cidadãos e empresas a apresentação
de certidões ou documentos de lavra dela própria, bastando, nestes casos, que o
interessado apenas informe seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 6º
Os
órgãos responsáveis pela análise de pedidos de liberação de atividade econômica
deverão disponibilizar, em meio digital, a relação simplificada, clara e
objetiva de todas as exigências e requisitos legais que devem ser
providenciados pelo requerente.
CAPÍTULO II
DO
INÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Seção I
Classificação de Risco e Liberdade de
Exercício da Atividade Econômica
Art. 7º
Os
órgãos e as entidades responsáveis por atos de liberação de atividades
econômicas farão a classificação de risco da atividade econômica conforme a
matriz de risco constante no Anexo I, observados os critérios de probabilidade
de ocorrência de sinistro e de potencial danoso de eventual sinistro.
§
1º. A probabilidade de ocorrência de sinistro será classificada como de baixo,
médio ou alto risco, considerando, no mínimo, a probabilidade de ocorrência de
eventos que possam causar danos à saúde pública, ao meio ambiente ou à
propriedade de terceiros, bem como o histórico de eventos danosos associados à
atividade econômica.
§
2º. O potencial danoso de eventual sinistro será classificado como de baixo,
médio ou alto risco ou como irreparável, considerando a extensão, a gravidade,
o grau de irreparabilidade, o histórico, o custo de prevenção ou reparação dos
danos causados e o impacto social de eventos danosos associados à atividade
econômica.
§
3º. A classificação de risco da atividade econômica corresponderá ao quadrante
em que os eixos de probabilidade de ocorrência de sinistro e de potencial
danoso de eventual sinistro se intersectam na matriz de risco de que trata o
Anexo I.
§
4º. A classificação de nível de risco deverá observar preponderantemente os
parâmetros objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e
controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
§
5º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão definir
parâmetros adicionais para a classificação de risco da atividade econômica,
observados os critérios previstos no caput.
§
6º. Uma mesma atividade poderá receber mais de uma classificação de risco,
quando:
I
- houver possibilidade técnica ou tecnológica de
mitigação de risco que possa alterar a classificação de risco da atividade
econômica;
II
- o risco estiver relacionado ao porte ou à
localização do empreendimento.
§
7º. No caso de múltiplas classificações de risco para uma mesma atividade
econômica, os critérios que as diferenciam serão informados como condicionantes
para o enquadramento nas respectivas classificações.
§
8º. A classificação da atividade econômica observará a Classificação Nacional
de Atividade Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - Concla.
§
9º. Concluída a classificação de risco da atividade econômica, o órgão ou a
entidade a informará ao Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - Comitê
Gestor da Redesim-MG.
Art. 8º
O
Comitê Gestor da Redesim-MG publicará resolução com a
classificação do nível de risco das atividades econômicas.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor da Redesim-MG manterá registro
das matrizes de risco das atividades econômicas classificadas nos níveis II e
III e deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico todos os estudos e análises
técnicas que fundamentaram a classificação.
Art. 9º
O
órgão ou a entidade responsável pela classificação de risco da atividade
econômica deverá, de ofício, proceder à reanálise da classificação quando:
I
- identificar elementos que possam impactar na
classificação de risco da atividade econômica;
II
- ter conhecimento de classificação de risco mais
branda para a atividade econômica de mesmo CNAE, em outra unidade federativa.
Parágrafo
único. A alteração ou a manutenção da classificação de risco da atividade
econômica será tecnicamente fundamentada e, na hipótese de sua majoração, o
órgão ou a entidade deverá apresentar análise sobre a viabilidade de múltiplas
classificações para a atividade econômica, conforme disposto no § 6º do art.
7º.
Art. 10.
Em
caso de ocorrência de evento danoso, as empresas reincidentes, que exerçam
atividades econômicas classificadas como de alta probabilidade de ocorrência de
sinistro e baixo potencial danoso, estarão sujeitas às exigências aplicáveis ao
nível II de risco, conforme a classificação vinculada ao seu respectivo CNPJ.
Parágrafo
único. O aumento do nível de maturidade da empresa com relação aos processos
que ensejaram o evento danoso é condição para o restabelecimento da
classificação de risco original.
Art. 11.
Qualquer
interessado poderá solicitar a revisão da classificação de risco da atividade
econômica, mediante apresentação do requerimento constante no Anexo II à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, que deverá remetê-lo
ao órgão ou à entidade responsável pela classificação de risco da atividade.
Parágrafo
único. Os Arranjos Produtivos Locais - APL que se manifestarem por meio de suas
governanças terão prioridade na tramitação dos requerimentos.
Art. 12.
O
órgão ou a entidade responsável pela classificação de risco da atividade
econômica deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, encaminhar à Sede a
decisão quanto à reclassificação ou não da atividade.
§
1º. O órgão ou a entidade poderá solicitar, em no máximo 2 (duas)
oportunidades, esclarecimentos técnicos complementares ao requerente, ficando
suspenso o prazo de que trata o caput.
§
2º. O requerente deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias, e,
caso não preste os esclarecimentos, o órgão decidirá com base nas informações
existentes.
§
3º. A Sede comunicará ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão do
órgão ou da entidade em resposta ao requerimento.
Art. 13.
O
requerente poderá apresentar recurso ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da comunicação da decisão ao
requerimento, que deverá remetê-lo ao dirigente máximo do órgão ou da entidade
responsável pela classificação de risco da atividade.
§
1º. O dirigente máximo do órgão ou da entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias
para analisar o recurso e decidir sobre a revisão da classificação de risco da
atividade.
§
2º. A Sede comunicará ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão do
dirigente máximo do órgão ou da entidade sobre a revisão da classificação de
risco da atividade.
Art. 14.
Caso
alguma atividade seja inserida ou modificada no CNAE após a publicação deste
decreto, os órgãos responsáveis pela liberação de atividades econômicas terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para realizar sua classificação de risco.
§
1º. Durante o prazo para realização da classificação de risco, a atividade
econômica inserida ou alterada na CNAE após a publicação deste decreto
presume-se classificada como Nível II.
§
2º. Caso o nível de risco da atividade econômica não seja definido até o prazo
a que se refere o caput, a atividade será classificada como Nível I.
Art. 15.
As
atividades econômicas poderão ser exercidas nas seguintes condições, conforme
suas classificações de risco:
I
- nível I: ficarão dispensadas de qualquer ato público
de liberação, sendo livre o seu exercício;
II
- nível II: deverão ter seus dados de localização e
horário de funcionamento comunicados à Administração Pública antes do início da
atividade, de forma a permitir vistoria posterior ao início da atividade,
garantindo seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal
em contrário e não sejam constatadas irregularidades;
III
- nível III: só poderão iniciar suas atividades após aprovação em vistoria
prévia a ser feita pela Administração Pública.
Seção II
Prazos
e Aprovação Tácita
Art. 16.
Os
órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis por atos de
liberação de atividades econômicas observarão os seus prazos já regulamentados
em atos normativos próprios, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, para
analisar os pedidos que lhes forem submetidos, quando apresentados os elementos
necessários à instrução do processo.
§
1º. Na ausência de prazo regulamentado em ato normativo próprio será observado
o prazo de 60 (sessenta) dias para análise dos pedidos de atos de liberação de
atividades econômicas.
§
2º. Havendo necessidade de complementação da instrução processual, o requerente
deverá ser informado de todas as pendências no prazo de até 10 (dez) dias, de
forma clara e detalhada, ficando interrompido o prazo de que trata o caput ou §
1º, até a regularização, sendo vedado aos órgãos e às entidades a exigência
posterior de diligências para suprir faltas já existentes e detectáveis quando
da análise inicial.
§
3º. A autoridade máxima do órgão ou entidade, mediante ato fundamentado, poderá
solicitar à Secretaria-Geral prazo superior ao
previsto no caput ou § 1º, em razão da complexidade ou transversalidade da
análise, sem prejuízo da aprovação tácita no dia subsequente ao final do
período autorizado.
§
4º. Decorrido o prazo para análise do pedido de liberação da atividade
econômica, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade
implicará sua aprovação tácita.
§
5º. A aprovação tácita deverá ser ato automatizado a ser disponibilizado ao
requerente, no primeiro dia subsequente ao decurso do prazo de análise do
pedido.
§
6º. Os prazos previstos no presente artigo não se aplicam:
I
- a ato público de liberação relativo a questões
tributárias de qualquer espécie, incluindo suas respectivas obrigações
acessórias;
II
- quando a decisão importar em compromisso financeiro
da Administração Pública;
III
- quando se tratar de decisões sobre o recurso interposto contra decisão
denegatória de ato público de liberação;
IV
- aos processos administrativos de licenciamento
ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva, nos termos do
disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011;
V
- aos atos públicos de liberação de atividade com
impacto ao meio ambiente, salvo se considerada de baixo ou mínimo impacto pelo
órgão ambiental competente;
VI
- aos atos ligados à atividade mineradora.
§
7º. A aprovação tácita de que trata o § 4º não se aplica quando a titularidade
da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau,
dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade
da Administração Pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
Art. 17.
Aplica-se
o disposto no art. 16 para as atividades econômicas consideradas acessórias
àquelas previstas nos incisos V e VI do seu § 6º, tais como as liberações para
prestadores de serviços, serviços de apoio e demais autorizações que não
estejam relacionadas aos seus riscos.
Art. 18.
A
quantidade de pedidos liberados mediante aprovação tácita será objeto de
análise pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, para fins de análise de
processos, controles internos e outros itens a serem revisados, visando à
melhoria efetiva da política pública.
CAPÍTULO III
DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 19.
O
exercício da atividade econômica no Estado, independentemente do nível de risco
e da forma de liberação da atividade ter ocorrido mediante aprovação expressa
ou tácita, observará as condicionantes previstas na legislação e estará sujeita
à fiscalização.
Art. 20.
Os
órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional
responsáveis pela fiscalização das atividades econômicas classificadas na forma
deste decreto, priorizarão, quando couber, o caráter educativo das sanções
administrativas.
Parágrafo
único. Ressalvadas as situações de reincidência, para os fins do disposto no
caput, poderá ser avaliada a concessão de prazo para a regularização da
inconformidade, considerando:
I
- o risco de sinistro em função da irregularidade;
II
- o potencial de eventual danoso e o grau de
irreparabilidade;
III
- a complexidade e o custo das medidas fixadas;
IV
- o porte do empreendimento.
Art. 21.
Para
fins do tratamento isonômico de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei Federal
nº 13 .874, de 20 de setembro de 2019, os órgãos e as entidades deverão manter
repositório de uniformização de entendimento das decisões administrativas
relativas aos atos de liberação da atividade econômica e à fiscalização.
Art. 22.
Em
caso de decisões administrativas conflitantes relativas a atos de fiscalização
de atividade econômica, o interessado poderá apresentar à Sede pedido de
uniformização de entendimento, contendo:
I
- a descrição das situações concretas objeto das
decisões administrativas conflitantes, demonstrando sua equivalência;
II
- a demonstração do aparente conflito entre as
decisões administrativas, inclusive as divergências quanto ao enquadramento
legal, à aplicação e à gradação de penalidades;
III
- os elementos de prova necessários.
§
1º. No prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, a Sede deverá se
manifestar pelo prosseguimento do pedido de uniformização ou sugerir o seu
arquivamento, podendo solicitar informações complementares ao interessado,
suspendendo-se o prazo de análise.
§
2º. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico determinará o
arquivamento do pedido ou o encaminhará ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade responsável pela fiscalização.
§
3º. No prazo de até 60 (sessenta) dias do recebimento, a autoridade competente
decidirá sobre o pedido de uniformização de entendimento e encaminhará a
decisão para publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e, comunicando o interessado.
§
4º. Na hipótese de decisão favorável ao interessado, o órgão ou a entidade
responsável pela fiscalização deverá, observados os prazos decadencial e
prescricional, rever o caso objeto do pedido de uniformização.
§
5º. Ressalvada a hipótese do § 4º, decisão do pedido de uniformização terá
efeito ex nunc.
CAPÍTULO IV
DA
REGULAMENTAÇÃO, FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 23.
No
exercício da regulação da atividade econômica, a formulação e execução de
políticas públicas deverão observar as seguintes diretrizes, salvo em casos
previstos em legislação específica:
I
- afastar distinções ou restrições ligadas ao modelo
de negócios ou às ferramentas tecnológicas utilizadas pelos agentes econômicos
para exercício de suas atividades;
II
- evitar exigências ou restrições quanto a padrões de
construção ou de acabamento dos equipamentos móveis e imóveis que serão
utilizados para o exercício da atividade;
III
- impedir a aplicação de medidas restritivas à livre concorrência.
Art. 24.
Qualquer
interessado poderá propor à Sede a criação, a modificação ou a revogação de
atos normativos de impacto econômico.
§
1º. São diretrizes para a apresentação das proposições, no que couber:
I
- a identificação da norma, ou de seu trecho, cuja
revogação ou modificação é solicitada, bem como, quando for o caso, de norma
cujo teor possa levar a juízo subjetivo do agente fiscalizador ou dupla
interpretação;
II
- a explicação da forma como a norma é aplicada e como
ela prejudica a atividade econômica;
III
- a sugestão de texto para a norma a ser criada ou de texto alternativo para a
norma vigente, se for o caso;
IV
- os benefícios para a atividade econômica que se
espera obter;
V
- a identificação de outros locais que já pratiquem a
sugestão apontada, caso existam e sejam do conhecimento do proponente.
§
2º. O recebimento e tramitação das proposições de que trata o caput observarão
o seguinte procedimento:
I
- validadas as diretrizes e atendidas as disposições
legais, a Sede terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar a proposição
para o órgão destinatário da política pública;
II
- o órgão ou a entidade destinatária terá o prazo de
30 (trinta) dias para decidir e responder o pedido, informando à Sede:
a)
em caso de manutenção da norma, com a devida justificativa;
b)
em caso de aceitação total do pedido, apresentar o respectivo cronograma de
implementação;
c)
em caso de aceitação parcial do pedido, apresentar contraproposta, acompanhada
do respectivo cronograma de implementação;
III
- a Sede terá o prazo de 10 (dez) dias para avaliar e comunicar o proponente
sobre a resposta do órgão ou da entidade;
IV
- o proponente terá o prazo de 20 (vinte) dias para
interpor recurso perante o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
que o encaminhará ao dirigente máximo do órgão destinatário da política
pública;
V
- em caso de recurso, o dirigente máximo do órgão ou
da entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidi-lo e enviar resposta
fundamentada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo vedada
apresentação de nova contraproposta.
§
3º. Em caso de indeferimento do recurso, o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria-Geral
para análise do pleito.
§
4º. Os APLs que propuserem o requerimento por meio de
suas governanças terão prioridade na tramitação, ficando os prazos dos
procedimentos de revisão de ato normativo reduzidos pela metade.
§
5º. As demais disposições acerca do recebimento das demandas de que trata o
caput serão regidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25.
No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto, os
órgãos da Administração Pública direta autárquica e fundacional, responsáveis
por atos de liberação de atividades econômicas, deverão:
I
- revisar a classificação de risco das atividades
econômicas, nos termos deste decreto;
II
- adotar mecanismos informatizados para implementação
de aprovação tácita automatizada.
Art. 26.
Fica
revogado o Decreto nº 48.036, de 10 de setembro de 2020.
Art. 27.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 3 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
ANEXO I
(a
que se refere o art. 7º do Decreto nº 49.013, de 3 de abril de 2025)
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ANEXO II
(a
que se refere o art. 11 do Decreto nº 49.013, de 3 de abril de 2025)
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MEF43106
REF_LESTMG