PROCESSO DE CONSULTA N° 69 / 25 -
MEF43102 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
RENDIMENTOS
DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LICENÇAMATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IRRELEVÂNICA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
O
caráter indenizatório de qualquer rendimento não é suficiente para garantir a
isenção do imposto sobre a renda, sendo necessário lei específica que
regulamente a matéria. As verbas pagas à servidora durante a
licença-maternidade, em caráter substitutivo à função comissionada, são
tributadas pelo imposto sobre a renda e sujeitas à retenção na fonte, não
havendo direito à isenção, por falta de previsão legal. Dispositivos Legais:
Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, art. 97, caput, inciso VI, e art. 176; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, caput, inciso I.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 31.3.2025
Data
da Publicação: 2.4.2025
MEF43102
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