PROCESSO DE CONSULTA N° 69 / 25 - MEF43102 - IR

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

RENDIMENTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LICENÇAMATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IRRELEVÂNICA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.

 

O caráter indenizatório de qualquer rendimento não é suficiente para garantir a isenção do imposto sobre a renda, sendo necessário lei específica que regulamente a matéria. As verbas pagas à servidora durante a licença-maternidade, em caráter substitutivo à função comissionada, são tributadas pelo imposto sobre a renda e sujeitas à retenção na fonte, não havendo direito à isenção, por falta de previsão legal. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 97, caput, inciso VI, e art. 176; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, caput, inciso I.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 31.3.2025

Data da Publicação: 2.4.2025

 

 

MEF43102

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