PROCESSO DE CONSULTA N° 68 / 25 -
MEF43101 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.
Caso
os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que
trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os
assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo,
individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os
requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. A legislação
de regência apresenta como condição para se enquadrarem na tributação pelo
regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável,
de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras. A opção
pelo regime regressivo, desde que atendidos os requisitos legais, também se aplica
aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II;
Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução
Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts.
13, 14-A e 15. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA SOBRE
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. A consulta acerca da
interpretação da legislação tributária é ineficaz quando diz respeito a fato
definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais:
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 28.3.2025
Data
da Publicação: 2.4.2025
MEF43101
REF_IR