PROCESSO DE CONSULTA N° 62 / 25 -
MEF43099 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO BIENAL. SENTENÇA. ENCERRAMENTO DO ESTADO
RECUPERACIONAL. "TRAVA DOS 30%". APLICABILIDADE.
A
lei reguladora da recuperação judicial estabelece prazo de 2 (dois) anos para a
pessoa jurídica devedora permanecer em recuperação judicial. Tal prazo se
inicia com a concessão da medida e se encerra com o cumprimento de todas as
obrigações previstas no plano recuperacional que se
vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial.
O
fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo máximo de 2 (dois) anos não
significa que o plano recuperacional não possa prever
interregnos mais alongados para o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica
devedora, mas que o cumprimento somente será acompanhado pelo Poder Judiciário,
pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois
estar sob a fiscalização única dos credores da recuperanda.
O
biênio legal pelo qual deve perdurar o estado de recuperação da pessoa jurídica
devedora representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano se
sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de que o plano preveja
obrigações excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos
credores.
Proferida
a decisão jurisdicional de encerramento do estado recuperacional,
os atos realizados após a sentença judicial se efetivarão mediante controle
particular e não ocorrerão sob crivo judicial.
A
partir do encerramento do estado recuperacional da
pessoa jurídica devedora, configurado mediante prolação de sentença judicial, é
inaplicável o benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 11.101, de 2005.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.065, de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 11.101, de 2005, arts.
6º-B, 47, 50, 61 e 63.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.3.2025
Data
da Publicação: 3.4.2025
MEF43099
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