DECRETO
49011, DE 31 MARÇO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43097 - LEST
Suspende
o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo muçarela e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
Fica
suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime
especial, na importação, de:
I
- leite em pó;
II
- queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de
regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de
Importação - DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex tenha
ocorrido entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste
decreto.
Art. 2º
Fica
vedada, inclusive quando da aquisição ou recebimento em transferência de outra
unidade federada e não empregado em processo de transformação, a aplicação de
crédito presumido na operação de saída de:
I
- leite em pó importado;
II
- queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10
da NBM/SH.
§
1º. Na hipótese em que a importação tenha sido alcançada pelo diferimento do
ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a aplicação
de crédito presumido ao estoque de:
I
- leite em pó importado;
II
- queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10
da NBM/SH.
§
2º. O contribuinte deverá declarar os estoques a que se refere o § 1º na
escrituração Fiscal Digital - EFD referente às operações ocorridas entre 1º de
fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto, mediante o
preenchimento do Bloco H, incluindo:
I
- o registro H005, no qual deverá constar:
a)
no campo 02 (DT_INV) a data do dia anterior à publicação deste decreto;
b)
no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da
mercadoria (ICMS)”;
II
- o registro H010, contendo as informações do estoque.
Art. 3º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2026.
Belo
Horizonte, aos 31 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43097
REF_LESTMG