PROCESSO DE CONSULTA N° 57 / 25 -
MEF43095 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
APURAÇÃO
NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO
DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na
hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido
de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS
retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o
montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na
legislação no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS\Pasep, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a
condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime
de substituição. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12;
Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º,
inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso
II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA.
ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE
NÃO INCLUSÃO. Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver
formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de
saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária,
ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor
da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da
Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do
imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo
estadual retido no regime de substituição. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
25, § 3º, inciso II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A
INTERPRETAÇÃO DA TRIBUTÁRIA FEDERAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA
PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento que não focalize com precisão e
clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser
colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. É ineficaz o
questionamento que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27,
incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 26.3.2025
Data
da Publicação: 31.3.2025
MEF43095
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