PROCESSO DE CONSULTA N° 10.003 /
25 - MEF43092 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa:
INCIDÊNCIA NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS
JURÍDICAS. DISPENSA DE RETENÇÃO.
No
caso da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de que tratam os arts. 714, 716, 718, 719 e 723 do Regulamento do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR\2018), aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 2018, a dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº
9.430, de 1996 (valor igual ou inferior a R$ 10,00 - dez reais), aplica-se a
cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião,
ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 17 DE SETEMBRO DE
2024.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (RIR\2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
2018, arts. 714, 716, 718, 719 e 723; Ato
Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 1997.
Assunto:
Normas de Administração Tributária
INCIDÊNCIA
NA FONTE. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP.
ART.
30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. DISPENSA DE RETENÇÃO. Na hipótese de incidência
na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o PIS\Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é
dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto
na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico
efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi). Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção,
deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado
mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três
contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo
dia.
INCIDÊNCIA
NA FONTE. IRPJ. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP. ART. 64 DA LEI Nº
9.430, DE 1996. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Na
hipótese de retenção de tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430,
de 1996, é dispensada a retenção quando o valor a ser retido for inferior a R$
10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Esse limite deve ser
verificado a cada pagamento sujeito a retenção, mesmo que a fonte pagadora
realize mais de um pagamento no mesmo dia.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 17 DE SETEMBRO DE
2024.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Instrução normativa RFB nº 1.234, de 2012,
art. 3º, § 6º.
IOLANDA
MARIA BINS PERIN - Chefe
Data
da Decisão: 27.3.2025
Data
da Publicação: 28.3.2025
MEF43092
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