PROCESSO DE CONSULTA N° 64 / 25 -
MEF43089 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
INTERPRETAÇÃO
LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO
MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO
PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO
"ANIMUS DISTRIBUENDI".
Para
fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as
associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título,
eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma
de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados
por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a
apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo (
"animus distribuendi" ) são incompatíveis
com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art.
111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15;
Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º. Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24\08\2001, que institui a
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pelo código 05152025033100034 34 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN
1677-7042 Seção 1 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À
APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER
TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" . Para
fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as
associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título,
eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma
de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados
por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a
apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo (
"animus distribuendi" ) são incompatíveis
com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art.
111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15;
Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.3.2025
Data
da Publicação: 31.3.2025
MEF43089
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