PROCESSO DE CONSULTA N° 61 / 25 -
MEF43087 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
REGIME
DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.
Após
cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por
regime de apuração da base de cálculo do IRPJ diverso do adotado pela pessoa
jurídica cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada,
desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da
Lei nº 9.718, de 1998. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229;
Lei nº 8.981, de 1995, art. 36; Lei nº 9.718, de 1998, arts.
13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
59 e 214, § 4º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA. Após cisão, a
pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de
apuração da base de cálculo da CSLL diverso do adotado pela pessoa jurídica
cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que
atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº
9.718, de 1998. O regime de apuração adotado para a apuração da base de cálculo
da CSLL deverá ser o mesmo adotado para a apuração do IRPJ. Dispositivos
Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 36 e 57; Lei nº 9.718, de 1998, arts.
13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
59 e 214, § 4º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.3.2025
Data
da Publicação: 31.3.2025
MEF43087
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