PROCESSO DE CONSULTA N° 60 / 25 -
MEF43086 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO
DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para
fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos
estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas
nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao
percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve,
ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e
atender às normas da Anvisa. A pessoa jurídica organizada sob a forma de
Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade
empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a
necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação
dos fatores de produção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº
1.700, de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput; IN RFB nº
1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota
Explicativa PGFN\CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item
52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966,
981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41. Assunto: Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
APLICABILIDADE. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze
por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de
apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da
CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde,
prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para
fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como
sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. A pessoa jurídica
organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o
requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou
serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade
empresarial, mediante alocação dos fatores de produção. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 ). Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20,III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada
pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts.
26, 34 e 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN\CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021,
art. 41.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.3.2025
Data
da Publicação: 31.3.2025
MEF43086
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