PROCESSO DE CONSULTA N° 54 / 25 -
MEF43078 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LICENÇA
DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA,
EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES.
As
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente
ou domiciliado no exterior, em contraprestação pelo direito de uso da
propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga
do direito de uso a terceiros, enquadram-se como remuneração de direitos
autorais, classificando-se como royalties, e estão sujeitas à incidência de
Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF). CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. DIREITO DE AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E FRANÇA. PAGAMENTOS. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os royalties pagos pelos direitos de uso da propriedade intelectual e de
sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a
terceiros, estão incluídos na definição do artigo XII da Convenção para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal firmada entre o Brasil e a
França, devendo incidir sobre eles o Imposto sobre a Renda retido na Fonte
(IRRF) à alíquota de 10% (dez por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º
e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto no 70.506, de 1972,
artigo XII; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR\2018), art. 767.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 25.3.2025
Data
da Publicação: 27.3.2025
MEF43078
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