PROCESSO DE CONSULTA N° 53 / 25 -
MEF43077 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
MEI.
PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.
O
terceiro que conste como beneficiário em plano de saúde titularizado por
Microempreendedor Individual (MEI) de outra pessoa física, da qual não é
dependente, pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física as despesas referentes a sua cota individualizada, desde que
comprove que suportou o ônus financeiro. A comprovação do ônus financeiro é
desnecessária na hipótese em que pagador e recebedor sejam integrantes de uma
mesma entidade familiar, aí incluídos os companheiros que possuírem, de direito
e de fato, união estável, declarando essa condição à RFB nos atos pertinentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015, E Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos
Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts.
8º, inciso II, alínea "a" , e § 2º, e 35;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.723, caput;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR\2018),
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 2º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 25.3.2025
Data
da Publicação: 27.3.2025
MEF43077
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