PROCESSO DE CONSULTA N° 53 / 25 - MEF43077 - IR

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

MEI. PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.

 

O terceiro que conste como beneficiário em plano de saúde titularizado por Microempreendedor Individual (MEI) de outra pessoa física, da qual não é dependente, pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física as despesas referentes a sua cota individualizada, desde que comprove que suportou o ônus financeiro. A comprovação do ônus financeiro é desnecessária na hipótese em que pagador e recebedor sejam integrantes de uma mesma entidade familiar, aí incluídos os companheiros que possuírem, de direito e de fato, união estável, declarando essa condição à RFB nos atos pertinentes. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015, E Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea "a" , e § 2º, e 35; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.723, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR\2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 2º.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 25.3.2025

Data da Publicação: 27.3.2025

 

 

MEF43077

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