PROCESSO DE CONSULTA N° 52 / 25 -
MEF43076 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
RENDIMENTOS
SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS
POSTERIORMENTE CONSIDERADOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. RESTITUIÇÃO.
PROCEDIMENTOS.
O
imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos sujeitos ao ajuste
anual posteriormente considerados isentos ou não tributáveis pode ser devolvido
ao beneficiário dos rendimentos pela fonte pagadora que efetuou a retenção do
imposto, observados os procedimentos previstos nos arts.
17 ou 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021,
conforme o caso, e os estabelecidos pelo Estado ou Município quando um desses
entes for a fonte pagadora. Caso não haja a devolução do imposto pela fonte
pagadora, o beneficiário dos rendimentos pode pleitear a restituição do imposto
retido na fonte por meio da apresentação de Declaração de Ajuste Anual
retificadora. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da
entrega da Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Constituição
Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 168,
inciso I; Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts.
8º, inciso I, 17, §§ 1º e 2º, e 18, §§ 1º a 3º; Parecer Normativo Cosit nº 6, de 4 de agosto de 2014; Ato Declaratório PGFN
nº 6, de 9 de maio de 2018.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 25.3.2025
Data
da Publicação: 27.3.2025
MEF43076
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