PROCESSO DE CONSULTA N° 50 / 25 -
MEF43075 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
O
valor dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários
advocatícios a pessoa física está sujeito à incidência
do imposto sobre a renda, uma vez que não resta configurado atraso no pagamento
de remuneração pelo exercício de emprego, cargo ou função. Dispositivos Legais:
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19,
inciso VI, alínea "a" , e § 9º, e 19-A,
inciso III e § 1º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (RIR\2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
art. 16, inciso I e § único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, art. 11, inciso XV; Parecer SEI nº 10.167\2021\ME.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 25.3.2025
Data
da Publicação: 27.3.2025
MEF43075
REF_IR