PROCESSO DE CONSULTA N° 50 / 25 - MEF43075 - IR

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.

 

O valor dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários advocatícios a pessoa física está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, uma vez que não resta configurado atraso no pagamento de remuneração pelo exercício de emprego, cargo ou função. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e § 9º, e 19-A, inciso III e § 1º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR\2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 16, inciso I e § único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XV; Parecer SEI nº 10.167\2021\ME.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 25.3.2025

Data da Publicação: 27.3.2025

 

 

MEF43075

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