INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2259, DE 24 MARÇO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF43070 - AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da
legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de
dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
XXVII
- (...)
a)
para a apuração do Adicional da CSLL:
1
- o exercício social em relação ao qual a Entidade
elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no
lucro real; ou
2
- na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações
financeiras conforme o item 1, o exercício social em relação ao qual a Entidade
elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; ou
b)
quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade
Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90:
1
- o período contábil em relação ao qual as
demonstrações financeiras foram elaboradas, nas hipóteses previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso XXVIII; ou
2
- o ano calendário, na hipótese prevista na alínea
"d" do inciso XXVIII;
(...)"
(NR)
"Artigo
154. (...)
I
- 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total
do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser
apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
II
- 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou
incorreto.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF43070
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