PROCESSO DE CONSULTA N° 41 / 25 -
MEF43065 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
GANHO
PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME
DE LUCRO REAL. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA
NO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO PRESUMIDO.
A
legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do lucro
real, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa
para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou
baixada. Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,
houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo
do IRPJ, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver
optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja
tributação tenha sido diferida. Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976,
art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de
1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e
50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593 do Anexo; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL GANHO PROVENIENTE DE
COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE RESULTADO
AJUSTADO. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO
RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO RESULTADO PRESUMIDO. A legislação de regência
permite, exclusivamente no âmbito do regime do resultado ajustado, o
diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o
período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.
Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido
tributada com base no resultado ajustado deverá adicionar à base de cálculo da
CSLL, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado
pela tributação com base no resultado presumido, os saldos dos valores cuja
tributação tenha sido diferida. Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976,
art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de
1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e
50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.3.2025
Data
da Publicação: 24.3.2025
MEF43065
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