PROCESSO DE CONSULTA N° 46 / 25 -
MEF43064 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
A
receita bruta da empresa não optante a ser considerada no limite global
previsto no art. 3º, §4º, IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, corresponde
à receita bruta calculada na forma do art. 3º, §1º da Lei Complementar nº 123,
de 2006, disciplinada pelos arts. 2º e 15 da
Resolução CGSN nº 140, de 2018, sendo permitidas apenas as exclusões
expressamente previstas na legislação do Simples Nacional.
Solução
de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit
nº 166, de 25 de junho de 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 3º, §1º e §4º, IV e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II e §5º, incisos I a VII e 15, §6º,
incisos I e II.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.3.2025
Data
da Publicação: 24.3.2025
MEF43064
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