PROCESSO DE CONSULTA N° 40 / 25 -
MEF43063 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LUCROS
DAS EMPRESAS. PAGAMENTOS FEITOS POR SOCIEDADE BRASILEIRA A OUTRA SOCIEDADE
RESIDENDE NO REINO UNIDO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
BRASIL-JAPÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As
normas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre
a Renda celebrada entre os governos do Brasil e do Japão não permitem a
aplicação desse acordo no caso de pagamentos qualificados no Art. 7 da
Convenção Modelo da OCDE (lucros das empresas) feitos por empresa brasileira a
outra empresa do mesmo grupo residente no Reino Unido. A Convenção celebrada
entre Brasil e Japão não prevê o conceito de "beneficiário efetivo" . Ademais, a aplicação deste conceito é restrita aos Arts. 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da
Convenção Modelo da OCDE. Dispositivos legais: Decreto nº 61.899, de 14 de
dezembro de 1967, Arts. 5, 9, 10 e 11; Decreto nº
81.194, de 9 de janeiro de 1978, Arts. 1, 2 e 3.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. QUESTIONAMENTO EM
TESE. REFERÊNCIA À FATO GENÉRICO. É ineficaz a pergunta em tese, sobre fato
genérico, e que não especifique os dispositivos normativos aos quais se refere.
INEFICÁCIA PARCIAL. QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTROLADORA
JAPONESA À CONTROLADA BRASILEIRA. Nos termos do art. 27, inciso XI, da
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, é ineficaz a consulta em relação à
qualificação dos serviços prestados pela controladora japonesa. Tais serviços
não foram adequadamente descritos pela consulente.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021,
art. 27, incisos II e XI.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.3.2025
Data
da Publicação: 24.3.2025
MEF43063
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