PROCESSO DE CONSULTA N° 45 / 25 -
MEF43061 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
COFINS-IMPORTAÇÃO.
MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os
serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se
conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros
no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo
atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do
exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de
tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando
ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são
remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão
sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não
haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se
verifique. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
COSIT Nº 3, DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, §
1º. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS\PASEP-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO
INCIDÊNCIA. Os serviços de matchmaking, cuja execução
inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos
brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio,
envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado
do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de
tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando
ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são
remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão
sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS\Pasep-Importação, por não
haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se
verifique. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
COSIT Nº 3, DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, §
1º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.3.2025
Data
da Publicação: 24.3.2025
MEF43061
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