PROCESSO DE CONSULTA N° 45 / 25 - MEF43061 - AD

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

COFINS-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.

 

Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS\Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 19.3.2025

Data da Publicação: 24.3.2025

 

 

MEF43061

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