PROCESSO DE CONSULTA N° 43 / 25 -
MEF43060 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
IMPORTAÇÃO
POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO
ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA.
A
importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos,
ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são,
respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos
incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do
encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza
a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua
informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas
entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de
compra e venda de mercadorias. A ocorrência de relações comerciais autênticas
com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não
caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou
interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei
(DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou
beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as
relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação
da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o
disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
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56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IMPORTAÇÃO POR
ENCOMENDA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CLIENTE. ARRAS OU SINAL. RELAÇÕES
AUTÊNTICAS. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇ Ã O OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Os recursos adiantados pelo cliente ao encomendante, sob a
forma de arras ou sinal, em relação à venda no mercado interno da mercadoria
importada, com a obrigação de entrega futura (após a nacionalização), por si
só, não descaracteriza a importação por encomenda, ainda que parte do recurso
seja usado na efetivação da operação, desde que haja compatibilidade financeira
e operacional e os termos pactuados sejam legítimos. Nesse caso, não estaria
caracterizada a ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou
interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei
(DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários,
de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações
estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto
no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA.
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CLIENTE. ARRAS OU SINAL. RELAÇÕES AUTÊNTICAS.
INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇ Ã O OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Se as operações de importação foram efetivadas por conta
própria e o comprador final (cliente) não se reveste de características que o
enquadrem como adquirente, o mero adiantamento de recursos por parte deste, sob
a forma de arras ou sinal, em relação à venda no mercado interno da mercadoria
importada, com a obrigação de entrega futura (após a nacionalização), por si
só, não descaracteriza a importação por conta própria, ainda que parte do
recurso seja usado pelo importador na efetivação da operação, desde que haja
compatibilidade financeira e operacional e os termos pactuados sejam legítimos.
Nesse caso, não estaria caracterizada a ocultação do real comprador mediante
fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art.
23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais
intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de
2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam
legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos
recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de
1976. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281,
de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art.
33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento
Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264;
Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB
nº 1.986, de 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA
PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos,
por não se tratar de dúvida sobre a interpretação de norma tributária que caiba
ser analisada em processo de consulta. Dispositivos Legais: Art. 27, incisos
II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.3.2025
Data
da Publicação: 24.3.2025
MEF43060
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