PROCESSO DE CONSULTA N° 37 / 25 -
MEF43058 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
REGIME
NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A
alíquota a ser adotada para apuração da Cofins
incidente sobre receitas financeiras é de 4% (quatro por cento), conforme
disposto no caput art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, cuja
redação original foi repristinada pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de
2023, não se configurando hipótese de aplicação do princípio da anterioridade
nonagesimal. Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto
nº 11.374, de 2023, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.322,
de 2022, art. 2º; e Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alínea
"c" e art. 195, § 6º. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep REGIME
NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. A alíquota a ser adotada para apuração da
Contribuição para o PIS\Pasep incidente sobre receitas financeiras é de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), conforme disposto no caput art. 1º do
Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, cuja redação original foi repristinada
pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, não se configurando hipótese
de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Dispositivos Legais:
Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 11.374, de 2023, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.322, de 2022, art. 2º; e
Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alínea "c" e art.
195, § 6º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 17.3.2025
Data
da Publicação: 24.3.2025
MEF43058
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