DECRETO
12417, DE 21 MARÇO DE 2025 - MEF43056 - LT
Regulamenta
o art. 6º, § 5º, e o art. 12-A da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e
altera o Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
4º (...)
(...)
IX
- zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das
informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
X
- executar outras competências e atribuições que
venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e
Assistências Social, Família e Combate à Fome; e
XI
- observar índice máximo de famílias compostas de uma só pessoa inscritas no
Programa Bolsa Família estabelecido em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)
"Artigo
18. (...)
(...)
§
3º. As famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização
cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio não poderão ingressar
no Programa Bolsa Família enquanto não forem realizadas essas ações.
§
4º. A manutenção de famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou
atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio será
regulamentada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que disporá
sobre as excepcionalidades dessa exigência." (NR)
"Artigo
33. (...)
§
1º. Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as
famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiveram aumento da renda
familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto
no art. 19, até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§
2º. A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no
Programa Bolsa Família pelo período estabelecido em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
(...)
§
4º. As famílias em situação de pobreza cujos benefícios foram cancelados em
decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de proteção
poderão retornar com prioridade ao Programa Bolsa Família no prazo máximo de
trinta e seis meses, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)
Art. 2º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José
Wellington Barroso de Araujo Dias
MEF43056
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