PORTARIA
435, DE 20 MARÇO DE 2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43055 - LT
Estabelece
critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em
folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro
2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, e o disposto no Decreto 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º,
§ 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º
da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 - (Processo nº
19965.200711/2025-79), resolve:
Art. 1º
Art.
1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a
consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de
março de 2025.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das
Definições
Art. 2º
Para
os fins deste Ato, considera-se:
I
- empréstimo com consignação em folha de pagamento:
transação financeira contratada pelo tomador de crédito junto a instituição
consignatária habilitada, onde ocorre o repasse pela segunda ao primeiro do
valor monetário para sua livre utilização, mediante pagamento em parcelas com
incidência de encargos financeiros sobre o montante contratado;
II
- tomador de crédito: empregado, nos termos
estabelecidos na legislação trabalhista;
III
- instituição consignatária: instituição habilitada, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, a conceder operação de crédito com consignação em folha de
pagamento, que trata o art. 1º, Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
IV
- autorização por meio eletrônico: rotina que permite
a confirmação da operação de crédito realizada nas instituições consignatárias
e garante a integridade da informação, titularidade e não repúdio, a partir de
ferramentas eletrônicas;
V
- consignação: desconto efetuado em folha de pagamento
do valor das prestações assumidas pelo tomador de crédito em operação de
crédito;
VI
- averbação: aceite do contrato de crédito no sistema
informatizado do agente operador de consignações;
VII
- margem consignável: valor máximo disponível de parcela para contratação e
desconto de operação de crédito consignado com desconto em folha de pagamento,
limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do tomador
de crédito;
VIII-
Agente operador de consignações: Empresa de Tecnologia de Informações da
Previdência S.A. - Dataprev, responsável pelos procedimentos operacionais e
pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das
instituições consignatárias;
IX
- empregador: pessoa física ou jurídica, assim
definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I
do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil;
X
- Termo de Autorização para Acesso a Dados: formulário padrão, com leiaute
pré-aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), preenchido pela
instituição consignatária e assinado pelo tomador de crédito para autorizar a
consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável do seu vínculo
empregatício, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
XI
- reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada
pelo tomador de crédito junto às instituições consignatárias e garante a
integridade, o não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade,
a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, com requisitos
técnicos previamente definidos pela Empresa de Tecnologia de Informações da
Previdência S.A. - Dataprev;
XII
- cessão de crédito com troca de titularidade: migração parcial ou integral da
carteira de operações de crédito de instituição consignatária original para
outra instituição consignatária;
XIII
- portabilidade: transferência de operação de crédito contratada em uma
determinada instituição consignatária para outra instituição, por solicitação
do tomador de crédito;
XIV
- refinanciamento: troca da dívida original por um novo contrato, podendo
envolver a concessão de novo crédito para quitação do saldo devedor;
XV
- renegociação por término de vínculo: renegociação de
empréstimo após o término do vínculo empregatício ou do término de contrato de
trabalho sem vínculo de emprego do diretor não empregado;
XVI
- repactuação: alteração das condições do contrato original;
XVII
- habilitação: procedimento, previsto no § 10, do art. 1º da Lei nº 10.820, de
17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de
2025, no qual as instituições consignatárias formalizam Termo de Habilitação
(TH) e autodeclaração de capacidade técnica e operacional; e
XVIII
-Plataforma Crédito do Trabalhador: plataforma para operacionalização das
averbações das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.
Art. 3º
Para
operacionalizar a operação de crédito com consignação em folha de pagamento, as
instituições deverão ser habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
firmar contrato com o agente operador de consignações.
Art. 4º
A
contratação de operação de crédito com consignação em folha de pagamento
constitui uma operação entre o tomador de crédito e a instituição
consignatária, cabendo às partes zelar pelo seu cumprimento, e ao empregador a
escrituração e recolhimento das parcelas.
Seção II
Dos
Vínculos Empregatícios Elegíveis
Art. 5º
A
operação de crédito com consignação em folha de pagamento pode ser contraída
pelo tomador de crédito desde que:
I
- tenha vínculo empregatício ativo;
II
- o vínculo empregatício ativo faça parte de uma das
seguintes categorias:
a)
empregado celetista;
b)
empregado rural;
c)
empregado doméstico; e
d)
diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
III
- não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no
mesmo vínculo empregatício.
Art. 6º
As
informações pessoais do tomador de crédito e de seus vínculos empregatícios são
obtidas do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Seção III
Do
Cálculo da Margem Consignável
Art. 7º
A
soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá
ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração
disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da
Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das
rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição
previdenciária, subtraindo-se:
I
- rubricas de desconto com incidência de contribuição
previdenciária;
II
- rubricas de desconto da contribuição previdenciária
devida pelo trabalhador;
III
- rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
IV
-outras rubricas de descontos compulsórios.
Seção IV
Da
Simulação da Operação de Crédito e Recepção de Propostas das Instituições
Consignatárias
Art. 8º
O
tomador de crédito poderá realizar simulações de operação de crédito com
consignação em folha de pagamento, a partir da Carteira de Trabalho Digital
(CTPS Digital) ou nos canais próprios das instituições consignatárias, para
visualizar as condições para eventual contratação de crédito e o impacto em seu
orçamento.
Parágrafo
único. As propostas apresentadas pelas instituições consignatárias ao tomador
do crédito, a partir da solicitação deste de simulações de operação de crédito
com consignação em folha de pagamento através da CTPS Digital, deverão conter
as seguintes informações:
I
- valor líquido a ser liberado;
II
- valor de cada parcela;
III
- valor total pago ao final da operação;
IV
- taxa de juros; e
V
- Custo Efetivo Total (CEF) da operação, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Art. 9º
A
simulação da operação de crédito com consignação em folha de pagamento via CTPS
Digital ocorrerá desde que:
I
- o tomador de crédito possua vínculo empregatício
elegível conforme o disposto no art. 5º;
II
- o vínculo empregatício possua margem consignável
disponível;
III
- não possua contrato de crédito com consignação em folha de pagamento para o
mesmo vínculo empregatício; e
IV
- o tomador de crédito não possua pedidos de propostas
para as instituições consignatárias com menos de vinte e quatro horas.
§
1º. A simulação será baseada na taxa de juros média praticada pelas
instituições consignatárias para operação de crédito com consignação em folha
de pagamento, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§
2º. O tomador de crédito poderá solicitar propostas de crédito às instituições
consignatárias para comparar diferentes ofertas e escolher a opção mais
vantajosa.
§
3º. A solicitação de proposta às instituições consignatárias
deverá ser precedida de autorização do tomador de crédito em
compartilhar seus dados, pessoais e de vínculo empregatício, com as
instituições consignatárias.
§
4º. O tomador de crédito visualizará as propostas de crédito enviadas pelas
instituições consignatárias na CTPS Digital.
Seção V
Dos
Critérios Operacionais para Averbação
Art. 10.
A
averbação da contratação de operação de crédito com consignação em folha de
pagamento ocorrerá desde que:
I
- a operação seja realizada com a própria instituição
consignatária ou por correspondente bancário a ela vinculado, na forma da
Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, sendo, a primeira, responsável
pelos atos praticados em seu nome;
II
- o desconto seja formalizado por meio de contrato
firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do
documento de identificação oficial, válido e com foto e Cadastro de Pessoa
Física (CPF), junto com a autorização da consignação de que trata o inciso III;
III-
a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de
reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação
telefônica ou gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
IV
- o tomador de crédito possua margem consignável no
momento da averbação;
V
- a operação de crédito com consignação em folha de
pagamento não exceda o limite de até:
a)
noventa e seis parcelas mensais e sucessivas, para os empregados celetistas,
rurais e domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS; e
b)
cento e quarenta e quatro parcelas para empregados celetistas de empresas
públicas, órgãos da administração direta, sociedades de economia mista e
autarquias.
VI
- o valor da operação de crédito com consignação em
folha de pagamento contratado seja depositado em conta corrente, poupança ou
ordem de pagamento, designada expressamente pelo tomador de crédito, da qual
ele seja o titular; e
VII
- seja precedida de assinatura pelo tomador de crédito de Termo de Autorização
para Acesso a Dados de elegibilidade e margem consignável do seu vínculo
empregatício, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§
1º. A autorização para acesso a dados do tomador de crédito de que trata o
inciso VII é pré-requisito para acesso às informações do tomador de crédito,
cujo instrumento deverá ser disponibilizado por meio físico ou eletrônico,
acompanhados do documento de identificação oficial, válido e com foto, do
tomador de crédito.
§
2º. Será dispensada a autorização para acesso a dados quando for produzida de
forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos
de segurança que garantem sua integridade e não repúdio.
§
3º. Excepcionalmente ao disposto nos incisos II e III do caput, serão admitidas
que a contratação e a autorização das consignações realizadas com cliente
analfabeto se deem por meio físico até implementação de sistema alternativo que
atenda ao cliente.
§
4º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, será admitido acesso
logado e autenticado, alternativamente ao reconhecimento físico, eletrônico ou
biométrico e apresentação do documento de identificação oficial, válido e com
foto e CPF, desde que as contratações sejam formalizadas por tomador de crédito
diretamente na instituição consignatária ou por meio de seus canais eletrônicos
próprios.
Art. 11.
A
averbação do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento na
Plataforma Crédito do Trabalhador pode ser formalizada a partir da proposta
enviada em atendimento ao pedido do tomador de crédito.
§
1º. Após a assinatura do contrato pelo tomador de crédito junto à instituição
consignatária, a averbação do contrato se dará na Plataforma Crédito do
Trabalhador.
§
2º. A partir da averbação de que trata o caput se dará o processo de desconto
em folha de pagamento e os demais procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§
3º. Quando realizada, a averbação deve ter taxas de juros iguais ou inferiores
àquelas apresentadas na proposta.
Art. 12.
A
identificação da margem consignável disponível dar-se-á no momento da simulação
e averbação do contrato.
§
1º. No caso de redução da renda do titular da consignação durante a vigência do
contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, a instituição
consignatária poderá renegociar o contrato, observado o disposto no art. 7º.
§
2º. No caso de redução da renda do titular da consignação durante a vigência do
contrato de crédito com consignação em folha de pagamento, a instituição
consignatária poderá manter o desconto das parcelas originalmente pactuadas,
ainda que de forma parcial.
§
3º. Na hipótese do § 1º, caso o desconto relativo à operação de crédito com
consignação em folha de pagamento supere o percentual previsto no caput do art.
7º, o tomador de crédito poderá procurar a instituição consignatária para a
repactuação do contrato, visando adequá-lo à nova margem consignável.
Art. 13.
O
tomador de crédito não poderá contratar uma nova operação de crédito com
consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício em outra
instituição consignatária até a liquidação integral do saldo devedor
remanescente da operação de crédito com a instituição consignatária.
Seção VI
Da
Rescisão ou da Suspensão de Vínculo Empregatício
Art. 14.
Nos
casos de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício associado a um contrato
de crédito com consignação em folha de pagamento, o desconto das parcelas e das
garantias será redirecionado automaticamente para:
I
- outros vínculos de emprego ativos no momento da
contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou
II
- vínculos empregatícios que surjam posteriormente à
contratação da operação de crédito.
§
1º. A instituição consignatária poderá renegociar o saldo devedor remanescente,
inclusive mediante a celebração de um novo contrato de crédito com consignação
em folha de pagamento. A instituição consignatária poderá renegociar o saldo
devedor remanescente a qualquer tempo ou renegociar a dívida mediante a
celebração de um novo contrato assinado pelo tomador de crédito em um novo
vínculo empregatício.
§
2º. A instituição consignatária poderá realizar a reativação da consignação,
desde que haja previsão contratual, de forma clara e objetiva, acerca do
redirecionamento automático para outros vínculos empregatícios de que tratam os
incisos I e II do caput.
§
3º. Na hipótese dos §§ 1º e 2º, a instituição consignatária deverá formalizar a
renegociação ou reativação na Plataforma Crédito do Trabalhador.
§
4º. Deverão ser observados os limites de margem consignável e outras definições
estabelecidas na legislação do crédito com consignação em folha de pagamento.
Art. 15.
A
Dataprev disponibilizará às instituições consignatárias, relatório mensal
contendo a relação de contratos encerrados e com descontos suspensos devido ao
término de vínculo empregatício, além da indicação dos casos em que houver novo
vínculo empregatício ativo.
Seção VII
Da
Desistência, da Quitação Antecipada e da Cessão de Créditos
Art. 16.
O
tomador de crédito poderá desistir das operações de crédito com consignação em
folha de pagamento no prazo de até sete dias a contar do recebimento do
crédito, devendo restituir o valor total recebido, conforme previsto no
parágrafo único do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§
1º. Os contratos de crédito com consignação em folha de pagamento deverão
conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no
inciso I do art. 43, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva
penalidade prevista no inciso I do art. 45.
§
2º. A desistência ensejará o cancelamento do contrato de crédito com
consignação em folha de pagamento e sua respectiva exclusão pela instituição
consignatária, a partir da devolução integral dos valores da operação
contratada pelo tomador de crédito.
Art. 17.
A
instituição consignatária deverá disponibilizar ao tomador de crédito que
solicitar a quitação antecipada do seu contrato, a planilha demonstrativa do
cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do
desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, ou dados
para débito em conta ou transferência bancária, em até cinco dias úteis.
§
1º. Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária deverá
solicitar a exclusão da consignação e das garantias à Dataprev, via comando de
interface de programação - API.
§
2º. A instituição consignatária é integralmente responsável pela devolução ao
tomador de crédito de eventual valor descontado e garantias após a liquidação
antecipada do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento,
utilizando-se dos dados bancários e meios de contato fornecidos pelo
interessado.
Art. 18.
A
cessão de créditos com troca de titularidade entre instituições consignatárias poderá ser realizada, desde que atenda às
normas editadas pelo Bacen e pelo CMN.
Parágrafo
único. Na hipótese da ocorrência de cessão de crédito com troca de titularidade
de que trata o caput, os contratos passam a ser geridos pela instituição
consignatária proponente, que deverá guardar os dados originais do contrato. A
instituição consignatária proponente passará a receber os repasses financeiros
das parcelas descontadas dos contratos.
CAPÍTULO II
DAS
ESPECIFICIDADES DO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Seção I
Da
Averbação, da Portabilidade, da Renegociação e do Refinanciamento de crédito
com consignação em folha de pagamento
Art. 19.
Nas
operações de crédito com consignação em folha de pagamento:
I
- a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite
disposto no inciso V do art. 10;
II
- é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras
taxas administrativas;
III
- é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento
das parcelas; e
IV
- deverá ser informado o Custo Efetivo Total - CET da
operação no ato da contratação, conforme normas estabelecidas pelo BCB e CMN.
Art. 20.
A
portabilidade entre instituições consignatárias poderá
ser realizada, desde que atenda às normas estabelecidas pelo BCB e CMN.
Parágrafo
único. Os titulares das operações de crédito com consignação em folha de
pagamento poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo,
observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 21.
O
refinanciamento entre o tomador de crédito e a instituição consignatária
contratada poderá ser realizado, desde que atenda às
normas editadas pelo BCB, pelo CMN e pelo Comitê Gestor das Operações de
Crédito Consignado.
Parágrafo
único. A repactuação do crédito é de livre negociação entre as partes para o
estabelecimento de novos prazos, taxas ou valores, observados os limites
contidos nesta Portaria e no Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO III
DA
OPERACIONALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Seção I
Da
Averbação
Art. 22.
Atendidos
os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível, a
averbação do contrato relativo à operação de crédito com consignação em folha
de pagamento será efetivada por comunicação através de interface de programação
- API, encaminhada diretamente pela instituição consignatária à Dataprev.
Art. 23.
A
Dataprev, ao receber as informações para averbação da operação de crédito com
consignação em folha de pagamento, considerará como campos obrigatórios de
informação, além dos fixados nos requisitos técnicos, os seguintes:
I
- valor:
a)
do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo tomador
de crédito; e
b)
das parcelas: corresponde ao valor consignado mensalmente pela instituição
consignatária;
II
- número:
a)
de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; e
b)
do contrato: deve ser único e específico para cada contratação, refinanciamento
ou portabilidade;
III
- número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que
realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, do CNPJ do
correspondente bancário e o número do CPF do agente por ele subcontratado
conforme Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021;
IV
- taxas de juros mensal e anual;
V
- data do primeiro desconto;
VI
- CET mensal e anual;
VII
- valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a
operação for de portabilidade ou de refinanciamento;
VIII
- valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre cada
operação;
IX
- outras informações definidas em ato do Comitê Gestor
das Operações de Crédito Consignado e previstas no Termo de Autorização para
Acesso a Dados; e
X
-a informação se o tomador de crédito utilizará o FGTS
como garantia e percentual do saldo a ser utilizado.
§
1º. Na averbação, ficam estabelecidas no sistema as datas de início de
contrato, primeira competência de desconto e data de encerramento do contrato,
considerando o quantitativo de parcelas pactuadas.
Art. 24.
O
período para averbação dos contratos dar-se-á do dia 21 de um mês ao dia 20 do
mês subsequente, devendo as parcelas serem escrituradas na folha de pagamento
do mês seguinte.
§
1º. O período para notificar os empregadores, via plataforma do Domicílio
Eletrônico Trabalhista (DET), para que possam recuperar as informações dos
contratos no Portal Emprega Brasil será de 21 a 25 do mês.
§
2º. No período de que trata o § 1º, serão enviadas as informações dos contratos
com consignação em folha para o eSocial Simplificado,
quando aplicável.
Seção II
Da
escrituração, do desconto em folha pelo empregador e do recolhimento
Art. 25.
Nos
termos dos arts. 3º e 5º, da Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, são obrigações do empregador:
I
- prestar ao empregado e à instituição consignatária,
mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a
contratação da operação de crédito;
II
- tornar disponíveis as informações aos empregados,
bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações
referentes aos custos referidos no § 2º do art. 3º da referida lei;
III
- efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas
rescisórias, e efetuar o recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas
ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, na forma e no prazo previstos em regulamento; e
IV
- efetuar os descontos autorizados pelo empregado,
inclusive sobre as verbas rescisórias, e recolher na forma e no prazo
estabelecidos nesta Portaria.
§
1º. É vedado ao empregador impor ao tomador de crédito e à instituição
consignatária escolhida pelo empregado, qualquer condição que não esteja
prevista na Lei nº 10.820, de 2003 e na regulamentação, para a efetivação do
contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§
2º. Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado,
de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação
de crédito.
§
3º. Equipara-se a empregado, para efeitos deste Ato, o diretor não empregado
com direito a FGTS que seja contratante de operação de crédito, nos termos da
legislação vigente.
Art. 26.
Os
empregadores, exceto o doméstico, o Microempreendedor Individual - MEI e o
Segurado Especial, deverão consultar as informações sobre a existência de
crédito consignado para seus empregados e o valor da parcela a ser descontada
no Portal Emprega Brasil.
§
1º. A consulta de que trata o caput deve ocorrer mensalmente, em tempo hábil
para que a parcela a ser descontada seja incluída na folha de pagamento,
observados os prazos previstos para a prestação das informações ao eSocial e o disposto no art. 24.
§
2º. A informação do valor da parcela a ser descontada do empregado doméstico,
bem como do empregado do MEI e do segurado especial, será inserida
automaticamente na folha de pagamento disponibilizada nos respectivos módulos
simplificados web do eSocial, o que se dará por meio
de integração entre os sistemas envolvidos na operacionalização.
§
3º. Caso o empregador MEI ou segurado especial não utilize os módulos web
simplificados referidos no § 2º, deverá observar a obrigação contida no caput
deste artigo.
Art. 27.
O
recolhimento de valores descontados a título de parcela do crédito com
consignação em folha de pagamento será feito por meio da guia do FGTS Digital e
deverá ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS.
§
1º. As parcelas do crédito com consignação em folha terão vencimento mensal,
coincidindo com a data de vencimento do FGTS mensal.
§
2º. O empregador doméstico realizará o recolhimento dos valores de parcelas de
crédito consignado descontados dos valores mensais e da rescisão do empregado
por meio da guia do Documento de Arrecadação do eSocial
(DAE).
§
3º. O empregador MEI ou segurado especial realizará o recolhimento dos valores
de parcelas de crédito consignado descontados dos valores mensais do empregado
por meio de guia DAE do eSocial e os valores
descontados da rescisão serão recolhidos na mesma guia de recolhimento do FGTS,
DAE ou FGTS Digital, conforme o motivo de desligamento.
Art. 28.
O
empregador prestará as informações relativas ao desconto da parcela do crédito
nos eventos de remuneração do eSocial, bem como nos
eventos de desligamento ou de término de contrato de trabalhador sem vínculo de
emprego, quando se tratar de diretor não empregado com direito a FGTS.
§
1º. A prestação ou retificação das informações no eSocial
de que trata o caput não terão efeito no FGTS Digital, caso a parcela do
crédito originalmente declarada já tenha sido paga ou se encontre vencida.
§
2º. Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou
não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará
sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
§
3º. Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no
processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, deverá o
empregador acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias
para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos
recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso.
§
4º. Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas
remunerações recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, inclusive
sobre as verbas rescisórias, não cabendo desconto de parcela de crédito
consignado sobre valores pagos após o desligamento, ainda que referentes ao
tempo em que o contrato estava vigente.
Art. 29.
A
informação de desconto referente à parcela do crédito consignado deverá ser
feita mediante utilização de rubricas com natureza específica para crédito
consignado privado, nos termos estabelecidos no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 30.
Ao
proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador
deverá observar as seguintes disposições:
§
1º. A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá
ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração
disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003.
§
2º. Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento
com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
I
- rubricas de desconto com incidência de contribuição
previdenciária;
II
- rubrica de desconto da contribuição previdenciária
devida pelo trabalhador;
III
- rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e
IV
- outras rubricas de descontos compulsórios.
§
3º. Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos
voluntários autorizados pelo empregado.
§
4º. Ultrapassado o limite previsto no § 1º, o empregador deverá informar ao
empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.
Art. 31.
Quando
da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos
suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado
desconto parcial.
Seção III
Do
Repasse de recursos para as instituições consignatárias
Art. 32.
A
Dataprev, mensalmente, disponibilizará às instituições consignatárias as
informações das parcelas consignadas, na competência, devidamente
identificadas, respeitando os requisitos técnicos definidos em contrato com as
Instituições consignatárias.
Art. 33.
Com
base nos valores apurados e recolhidos pelo empregador, a CAIXA efetuará o
repasse financeiro às respectivas instituições consignatárias em até 02 (dois)
dias úteis da informação do pagamento da guia de arrecadação e recebimento do
movimento financeiro, por meio da conta reserva ou corrente indicada pela
instituição consignatária.
§
1º. Em caso de ausência de repasse de valores por motivo de divergências de
dados cadastrais ou bancários da instituição consignatária, que não tenham sido
regularizadas junto à CAIXA até a data de pagamento da guia de arrecadação, ou
por motivo de divergências financeiras nos valores recebidos pela CAIXA, os
valores serão repassados às instituições consignatárias em até 02 (dois) úteis
da data da regularização cadastral ou financeira.
§
2º. Em caso de atraso pela CAIXA no repasse dos valores, os montantes serão
corrigidos, considerando o disposto no art. 389, parágrafo único, e no art.
406, § 1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§
3º. A Dataprev disponibilizará relatório das inconsistências no repasse para
subsidiar a conciliação das informações.
Seção IV
Dos
Motivos de Interrupção dos Descontos/Repasses e da Reativação de
Contratos/Descontos
Art. 34.
Os
descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências
relacionadas às alterações:
I
- no vínculo empregatício:
a)
pela suspensão ou rescisão; e
b)
nas competências em que o somatório dos descontos superarem a margem
consignável do tomador de crédito e não seja viável o pagamento parcial.
II
- da situação do contrato de empréstimo com
consignação em folha de pagamento, em razão de:
a)
suspensão por determinação judicial, comandada pela instituição consignatária;
e
b)
exclusão, por comando da instituição consignatária.
§
1º. Na hipótese do inciso II, alínea "b", não caberá a retomada do
desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 10, uma vez
que o contrato passa a ter a situação "excluído", implicando a
liberação da respectiva margem.
§
2º. A Dataprev não poderá efetuar alterações das informações originalmente
contratadas e averbadas na forma do art. 23, cabendo somente a exclusão do
contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento por meio de
comando efetuado pela instituição consignatária e averbação de um novo contrato
com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição
consignatária.
Art. 35.
O
contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento suspenso, cuja
vigência não tenha expirado, poderá ser reativado, observado que a instituição
consignatária comandará a reativação do contrato, cuja suspensão foi efetivada
por ela.
§
1º. Os descontos e os repasses serão retomados a partir da parcela que
corresponde à competência em que o contrato de empréstimo com consignação em
folha de pagamento foi reativado, conforme o § 2º do art. 14.
§
2º. Os períodos em que não ocorreram descontos de parcelas devem ser objeto de
acerto entre o tomador de crédito e a instituição consignatária, visto que após
a reativação não haverá repasse dos valores acumulados não consignados.
Seção V
Das
Reclamações
Art. 36.
O
tomador de crédito que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação
ou contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento considerados
irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas
estabelecidas neste Ato e/ou do contrato por parte da instituição
consignatária, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com
observância às condições indicadas na plataforma.
§
1º. O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em
relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de
2020.
§
2º. O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor -
SAC ou Ouvidorias das instituições consignatárias, na forma indicada na alínea
"d" do inciso IV do art. 43.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Seção I
Das
Competências do MTE, CAIXA, DATAPREV E SERPRO
Art. 37.
Cabe
ao MTE:
I
- habilitar as instituições consignatárias, mediante
assinatura de Termo de Habilitação, desde que atendidos os requisitos legais e
técnicos exigidos;
II
- disponibilizar informações sobre as instituições
habilitadas na página da internet do Ministério; e
III
- acompanhar periodicamente a manutenção das condições de habilitação das
instituições consignatárias.
Art. 38.
À
Dataprev compete:
I
- efetivar as operações prevista nesta Portaria;
II
- disponibilizar ao MTE, em sistema de informações
próprio, os dados das operações de empréstimo com consignação em folha de
pagamento em nível gerencial e operacional;
III
- disponibilizar ao tomador de crédito, no aplicativo CTPS Digital, ou
equivalente que venha a substituí-lo, os contratos de operações de empréstimo
com consignação em folha de pagamento, ativos, suspensos ou encerrados;
IV
- enviar as notificações ao DET para comunicar os
empregadores da responsabilidade de acessar o Portal Emprega Brasil para buscar
as informações de contratos de empréstimo com consignação em folha;
V
- enviar para a CAIXA as informações das instituições
consignatárias e suas contas de repasse;
VI
- enviar para as instituições consignatárias as
informações detalhadas das parcelas consignadas e seus respectivos valores para
conciliação das instituições financeiras;
VII
- enviar para a CAIXA as informações de garantias a serem incluídas;
VIII
- enviar para a CAIXA as informações de garantias a serem excluídas; e
IX
- efetuar cobrança direta da instituição consignatária
relativa aos custos de operacionalização do empréstimo com consignação em folha
de pagamento, conforme contrato entre as partes.
Art. 39.
Compete
à CAIXA:
I
- centralizar os valores consignados recolhidos;
II
- repassar os valores das consignações às instituições
financeiras;
III
- executar as garantias com base nas informações recebidas pela DATAPREV; e
IV
- comunicar as operações à DATAPREV.
Art. 40.
Cabe
ao Serpro:
I
- gerar as Guia do FGTS Digital e do DAE; e
II
- repassar os dados contidos nas Guias do FGTS Digital
e no DAE à CAIXA.
Seção II
Das
Instituições Consignatárias Habilitadas, Das Obrigações, Das Vedações, Das
Penalidades E Da Apuração De Infrações
Art. 41.
Para
habilitação à concessão do empréstimo com consignação em folha de pagamento, a
instituição consignatária deverá formalizar Termo de Habilitação - TH, nos
termos estabelecidos pelo MTE.
§
1º. Após a formalização do TH com o MTE, a instituição consignatária deverá:
I
- formalizar contrato com a Dataprev;
II
- providenciar toda a infraestrutura e logística
necessárias para comunicação via interface de programação - API, conforme
padrão definido pela Dataprev; e
III
- integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela
Dataprev, de modo que as interações e tratamento de manifestações do tomador de
crédito sejam realizadas de forma eletrônica.
Art. 42.
As
instituições consignatárias deverão cumprir as cláusulas do TH formalizado com
o MTE.
Art. 43.
Caberá
às instituições consignatárias habilitadas:
I
- incluir, no contrato de empréstimo com consignação
em folha de pagamento, cláusula expressa do direito de desistência, previsto no
art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II
- manter SAC ou Ouvidoria, de forma gratuita, como
preferenciais para solução dos conflitos de consumo, à disposição do tomador de
crédito e de seu empregador;
III
- conservar os documentos que comprovem a operação de crédito com consignação
em folha de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término
do contrato de empréstimo consignado.
IV
- encaminhar:
a)
o comando de averbação, via interface de programação - API, para averbação da
operação de crédito com consignação em folha de pagamento e eventuais
garantias;
b)
o comando via interface de programação - API de exclusão do contrato e
eventuais garantias imediatamente, na data de constatação de irregularidade na
contratação;
c)
a documentação contratual nato digital ou digitalizada à Dataprev, via
interface de programação - API, em até 7 (sete) dias úteis da contratação de
operação de crédito com consignação em folha de pagamento, para as operações de
averbação, de refinanciamento, de portabilidade e de renegociação por término
de vínculo; e
d)
o número de SAC ou Central de Atendimento (CAC) a ser disponibilizado ao
tomador de crédito, por meio do Extrato de Empréstimos, no aplicativo CTPS
Digital ou outro que venha a substituí-lo.
V
- devolver os valores descontados indevidamente do
tomador de crédito em até 2 (dois) dias úteis, a contar da data de repasse do
valor à instituição consignatária, na hipótese da alínea "a" do
inciso VII do caput, considerando o disposto no art. 389, parágrafo único, e no
art. 406, § 1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI
-realizar cobrança direta do tomador do crédito quando
não houver a escrituração do empréstimo por parte do empregador;
VII
- cumprir, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 43, as decisões que
envolvam a:
a)
suspensão, exclusão (liberação de margem), reativação ou alteração dos
descontos da operação de crédito com consignação em folha de pagamento
(adequação de margem, valor e/ou número de parcelas), observado o disposto no
inciso I do art. 23; e
b)
apresentação de cópia de contrato de empréstimo com consignação em folha de
pagamento ou esclarecimentos sobre a regularidade da contratação;
§
1º. O descumprimento de determinações judiciais subsidiará a instauração de
processo de apuração de irregularidade, para fins de aplicação de penalidade, e
será considerado na análise para a renovação dos THs
vigentes.
§
2º. As instituições consignatárias a operar o empréstimo com consignação em
folha de pagamento respondem solidariamente pelos atos praticados pelos
correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da responsabilidade
criminal e administrativa.
Art. 44.
É
vedado às instituições consignatárias:
I
- deixar de ofertar os meios disponíveis para quitação
antecipada do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento na
forma e no prazo indicados no art. 17;
II
- utilizar os símbolos de identificação do MTE para
qualquer finalidade e valer-se do TH para se apresentar como servidor,
funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário
ou preposto do MTE para ofertar seus produtos ou serviços; e
III
- coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos
tomadores de créditos.
Art. 45.
Constatadas
irregularidades nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento
ou descumprimento das obrigações, pelas instituições consignatárias,
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I
- suspensão ou cancelamento da habilitação:
a)
havendo reincidência de infrações aos termos deste Ato; e
b)
em caso de desativação definitiva da instituição consignatária da plataforma
consumidor.gov.br.
§
1º. Considera-se prática lesiva, para os fins previstos neste Ato, a conduta da
instituição consignatária que, violando preceito normativo, cause dano de qualquer espécie, material ou moral ao tomador de
crédito.
§
2º. O MTE poderá, quando cientificado de prática de atos lesivos ao tomador de
crédito ou à imagem da Administração Pública, suspender o recebimento de novas
averbações de empréstimo com consignação em folha de pagamento, cautelarmente,
até que a instituição consignatária apresente elementos conclusivos que
justifiquem ou descaracterizem tais atos.
§
3º. No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição
consignatária deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo
veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e
destaque.
§
4º. Será proibida a formalização de novo TH pelo prazo de até 12 meses a contar
da data da publicação da penalidade máxima referente à rescisão do TH.
§
5º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas no âmbito do MTE,
independentemente das que possam ser adotadas, pelo mesmo fato, nos
procedimentos instaurados nos órgãos e entidades de proteção e defesa do
consumidor.
Art. 46.
As
penalidades previstas no art. 45 serão aplicadas mediante observância ao devido
processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exceto,
se este receber a indicação de punição a ser aplicada por determinação judicial
transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47.
A
implementação dos serviços previstos neste Ato se dará de forma gradual,
observando questões operacionais, tecnológicas e procedimentais necessárias
para sua consolidação, conforme orientações estabelecidas no anexo.
Art. 48.
Em
qualquer circunstância, a União não responde pelo descumprimento das obrigações
relativas aos contratos de financiamento contratados pelo tomador de crédito,
conforme disposto no art. 8º-da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Art. 49.
Até
a data da efetiva integração dos canais de atendimento das instituições
consignatárias com a Plataforma Crédito do Trabalhador, os tomadores de crédito
com operações de consignação em folha realizadas anteriormente à data de
entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, e
cursadas fora da Plataforma serão considerados inelegíveis para sua utilização.
Parágrafo
único. Durante o período mencionado no caput, as operações de consignação em
folha realizadas anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.292, de 12 de março de 2025, poderão ser objeto de alteração contratual
nos canais próprios das instituições consignatárias, desde que posteriormente
averbadas na Plataforma Crédito do Trabalhador e não seja ultrapassada a margem
de consignação comprometida na operação original.
Art. 50.
Em
atendimento ao disposto no Art. 2º-E da Lei nº 10.820, de 2003, com redação
dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, as instituições
consignatárias deverão informar os dados das operações de empréstimo,
contemplando os itens a seguir:
I
- identificação do trabalhador;
II
- identificação do vínculo empregatício do
trabalhador;
III
- identificação da instituição financeira;
IV
- valor vinculado ao empréstimo legado;
V
- taxa de juros;
VI
- custo efetivo total - CET;
VII
- prazo de duração do contrato; e
VIII
- Indicação do tipo de contrato, especificando o tipo de contrato (empréstimo
consignado via convênio ou crédito pessoal). e
IX
- Informações complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput
artigo.
Art. 51.
Fica
a Dataprev autorizada a processar as operações do empréstimo com consignação em
folha de pagamento, abrangidas pela Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada
pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, sendo responsável
tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio
das informações de créditos, em favor das instituições consignatárias,
observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 52.
Durante
o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos
sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Medida
Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, as instituições consignatárias
deverão, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Art. 53.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF43055
REF_LT