LEI
15077, DE 27 DEZEMBRO DE 2024 - MEF43054 - LT
Altera
as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei da
Política Agrícola), 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa
Família), e 14.995, de 10 de outubro de 2024, para dispor sobre políticas
públicas; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 1º
É
requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da
seguridade social documento com cadastro biométrico realizado pelo poder
público, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo
único. Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de
deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou
outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não
será exigido o documento de que trata o caput enquanto o poder público não
fornecer condições para realização do cadastro biométrico, inclusive por meios
tecnológicos ou atendimento itinerante.
Art. 2º
Para
os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
deverá ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização
cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias, nos
termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§
1º. Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no art. 21-B da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os órgãos
responsáveis pela gestão dos programas ou dos benefícios de que trata o caput
deverão notificar as famílias atendidas, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, prorrogáveis 1 (uma) vez, por igual período, antes da aplicação
do disposto no § 5º deste artigo.
§
2º. O estoque de cadastros desatualizados há 18 (dezoito) meses ou mais de
famílias integrantes dos programas ou dos benefícios de que trata o caput deste
artigo será objeto de cronograma de atualização específico implementado a
partir de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§
3º. Para fins de concessão ou manutenção dos benefícios de que trata o caput
deste artigo a famílias compostas de 1 (uma) só pessoa ou a indivíduos que
residem sem parentes, a inscrição ou a atualização do CadÚnico
deverá ser feita no domicílio de residência da pessoa, conforme prazos e
exceções estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§
4º. Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de
deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou
outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não
será exigida a atualização de que trata o § 3º enquanto o poder público não
fornecer condições para sua realização, inclusive por meios tecnológicos ou
atendimento itinerante.
§
5º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do
benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.
§
6º. O disposto neste artigo não afastará processos em curso de revisão
cadastral em função do disposto na legislação vigente.
Art. 3º
São
as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer informações de
bases de dados de que sejam detentoras, nos termos estabelecidos em ato do
Poder Executivo federal, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de
verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de
benefícios da seguridade social, observada a legislação de proteção de dados.
Art. 4º
Entre
2025 e 2030, o aumento real de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 14.663, de
28 de agosto de 2023, não será inferior ao índice mínimo nem superior ao índice
efetivamente apurado nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de
agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal).
CAPÍTULO II
DAS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 5º
A
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei da Política Agrícola), passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 66-B:
"Artigo
66-B. O planejamento anual das contratações do Programa ficará sujeito à
disponibilidade orçamentária para o custeio de que trata o art. 60 desta
Lei."
Art. 6º
A
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
6º-F. (...)
(...)
§
6º. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) coletará informações que caracterizem a condição
socioeconômica e territorial das famílias, as quais serão objeto de checagem em
outras bases de dados, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo
federal." (NR)
"Artigo
20. (...)
(...)
§
2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este
artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de
regulamento.
§
2º-B. (VETADO).
(...)
§
3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos
mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as
hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do
Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.
(...)
§
12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será
obrigatório ao responsável legal.
(...)"
(NR)
"Artigo
21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não
estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem
com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão
regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva
notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
(...)"
(NR)
"Artigo
35. (...)
§
1º. (...)
§
2º. Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de
dados de que sejam detentores necessárias à verificação dos requisitos para
concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada previsto
no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal." (NR)
"Artigo
40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação
continuada a pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da
deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta
de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela
perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de
instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, e será obrigatório o
registro, nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do benefício,
do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), garantida a preservação
do sigilo.
(...)"
(NR)
Art. 7º
A
Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
6º (...)
(...)
§
4º. (VETADO).
§
5º. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:
I
- o valor-limite de desligamento do Programa,
observado o valor constante do § 1º deste artigo como máximo;
II
- o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, não
podendo ser superior ao prazo previsto no referido parágrafo." (NR)
"Artigo
12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da
execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo
de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de
ato do Poder Executivo federal."
Art. 8º
O
§ 2º do art. 42 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo
42. (...)
(...)
§
2º. A linha de crédito poderá requerer garantia do FGO, de que trata a Lei nº
12.087, de 11 de novembro de 2009, bem como alienação fiduciária do veículo
financiado.
(...)"
(NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º
Revogam-se:
I
- o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
II
- (VETADO).
Art. 10.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José
Wellington Barroso de Araujo Dias
MEF43054
REF_LT