PROCESSO DE CONSULTA N° 38 / 25 - MEF43052 - AD

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Obrigações Acessórias

 

EMENTA: SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. EFD-REINF. OBRIGATORIEDADE. SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. ESOCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.

 

O sindicato que paga ou credita honorários profissionais aos despachantes aduaneiros, sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF em cumprimento ao art. 779 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR\2018, está obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, conforme o art. 3º, inciso VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.

 

O sindicato de despachantes aduaneiros não está obrigado ao envio ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial das informações sobre o pagamento de honorários profissionais e retenção na fonte de IRRF, pois não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no Manual de Orientação do eSocial.

 

Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR\2018, art. 779, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, art. 2º, §§ 1º, inciso IV, e 3º; Manual de Orientação do eSocial, aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT\RFB nº 33, de 6 de outubro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, e §§ 1º e 2º; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 10 de março de 2023.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 18.3.2025

Data da Publicação: 19.3.2025

 

 

MEF43052

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