PROCESSO DE CONSULTA N° 38 / 25 -
MEF43052 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Obrigações Acessórias
EMENTA:
SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. EFD-REINF. OBRIGATORIEDADE. SINDICATO.
DESPACHANTES ADUANEIROS. ESOCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
O
sindicato que paga ou credita honorários profissionais aos despachantes
aduaneiros, sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
em cumprimento ao art. 779 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza - RIR\2018, está obrigado ao envio da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf,
conforme o art. 3º, inciso VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de
agosto de 2021.
O
sindicato de despachantes aduaneiros não está obrigado ao envio ao Sistema
Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias,
Trabalhistas e Fiscais - eSocial das informações
sobre o pagamento de honorários profissionais e retenção na fonte de IRRF, pois
não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no Manual de
Orientação do eSocial.
Dispositivos
legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR\2018, art. 779, aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto nº 8.373, de 11 de
dezembro de 2014, art. 2º, §§ 1º, inciso IV, e 3º; Manual de Orientação do eSocial, aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT\RFB nº 33,
de 6 de outubro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de
2021, art. 3º, inciso VIII, e §§ 1º e 2º; Manual de Orientação do Usuário da
EFD-Reinf, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 10 de março de 2023.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 18.3.2025
Data
da Publicação: 19.3.2025
MEF43052
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