PROCESSO DE CONSULTA N° 36 / 25 -
MEF43050 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
SERVIÇOS
PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA.
REGIME DE APURAÇÃO.
Até
a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de
2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS\Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas
especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas
especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça,
pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele
legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do
traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha,
em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de
Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17). Empresas
fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE
(Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação
do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de
Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não
operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de
formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas
ao regime cumulativo de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.637, de 2002, durante
a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos
de segurança" , embora pudessem integrar o contexto
da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da
alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade prestada pela
consulente, "serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos
de terceiros por meio de sistema integrado de segurança"
, não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos
termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois não envolvia a
atuação de vigilantes especializados. Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9
de setembro de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de
2002, pessoas jurídicas que prestam serviços de "monitoramento de sistemas
eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores" , como é o caso da consulente, passaram a ser
submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS\Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º,
10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB
nº 2121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº
89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº
3.233\DG\D P F, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº
2409\2012 - DELP\CGCSP; Parecer nº 835\2012 - DELP\CGCSP; Lei nº 14.967, de
2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º. Assunto: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE
SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de
setembro de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso
I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS\Pasep para
pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança,
referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14
e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de
autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da
força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De
fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício
da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação
de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17). Empresas fornecedoras de serviços de
segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância,
Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de Guarda,
Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem
serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou
oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime
cumulativo de que trata o art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003, durante a
vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos
de segurança" , embora pudessem integrar o
contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não
eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade
prestada pela consulente, "serviços de vigilância e monitoramento contínuo
de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança" , não a caracterizava como uma empresa de vigilância
patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois
não envolvia a atuação de vigilantes especializados. Com a publicação da Lei nº
14.967, de 9 de setembro de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº
10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços de "monitoramento
de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou
valores" , como é o caso da consulente, passaram
a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º,
10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB
nº 2121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº
89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº
3.233\DG\D P F, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº
2409\2012 - DELP\CGCSP; Parecer nº 835\2012 - DELP\CGCSP; Lei nº 14.967, de
2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 14.3.2025
Data
da Publicação: 18.3.2025
MEF43050
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