PROCESSO DE CONSULTA N° 35 / 25 -
MEF43041 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
NÃO
CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR
PORTUÁRIO.
Desde
que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à
apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS\Pasep: a)
os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária
com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de
direito privado relativos aos seguintes itens: i) Alocação de placas de
identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução
Conama nº 275, de 2001; ii) Avaliação de ruído e
vibração; iii) Coleta e destinação de resíduos Classe
I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de
lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de
2022; iv) Aquisição de bigbags
homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de
plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para
identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba
estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200
litros, em decorrência das normas previstas nos arts.
10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução
Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº
12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam
às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
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50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 vi) Descontaminação
de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de
placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da
Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e vii)
Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios
de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX; b) os dispêndios decorrentes da aquisição de
bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a
serem utilizados no: i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado
pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a
Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005,
utilizados na prestação de serviços de operação portuária; ii)
Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça
preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de
passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária,
nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996. Não geram direito à apuração de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS\Pasep: a) os
dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em
benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são
contribuintes da Contribuição para o PIS\Pasep incidente sobre a receita ouo faturamento; b) os dispêndios com controles (avaliação
e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à
prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens
exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles
referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução
Conama nº 491, de 2018; e c) os dispêndios que não têm relação direta com o
processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela
legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano; ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de
que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9
de 16 de janeiro de 2003; iii) Controle e
monitoramento de pragas e vetores; e iv) Limpeza e
manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE
2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60
DE 13 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,
caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5,
de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, de
2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34,
45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria
Colegiada Anvisa nº 661, de 2022. Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO. Desde
que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à
apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação
portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa
jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens: i) Alocação de
placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na
Resolução Conama nº 275, de 2001; ii) Avaliação de
ruído e vibração; iii) Coleta e destinação de
resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte
e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada
Anvisa nº 661, de 2022; iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados
pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta
seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de
entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção
para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº
56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts.
30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa
nº 661, de 2022; v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos
sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada
Anvisa nº 661, de 2022; vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas
de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de
resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria
Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e vii) Controle de
emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY
e de XXXXXXXXXX; b) os dispêndios de pessoa jurídica decorrentes da aquisição
de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito
privado a serem utilizados no: i) Monitoramento da geração de efluente líquido
gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam
a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005,
utilizados na prestação de serviços de operação portuária; e ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e
monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte
de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de
operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996. Não geram
direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em
benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são
contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou
o faturamento; b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que
não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de
operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação
relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação
da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de de 2018; e c) os dispêndios que não têm relação direta com
o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela
legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano; ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de
que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9
de 16 de janeiro de 2003; iii) Controle e
monitoramento de pragas e vetores; e iv) Limpeza e
manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE
2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60
DE 13 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5,
de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, d de
2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34,
45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria
Colegiada Anvisa nº 661, de 2022. Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA
PARCIAL. Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do
fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 12.3.2025
Data
da Publicação: 14.3.2025
MEF43041
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