LEI 15108, DE 13 MARÇO DE 2025, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF43040 - LT

 

Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1º

 

O § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 16. (...)

 

(...)

 

§ 2º. O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

 

(...)" (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Macaé Maria Evaristo dos Santos

 

 

MEF43040

REF_LT