LEI
15108, DE 13 MARÇO DE 2025, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF43040 - LT
Altera
o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao
filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do
segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio
sustento e educação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O
§ 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
16. (...)
(...)
§
2º. O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a
filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições
suficientes para o próprio sustento e educação.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé
Maria Evaristo dos Santos
MEF43040
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