NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - PP 1-R2, DE 20 FEVEREIRO DE 2025, CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF43039 - AD
Dá
nova redação à NBC PP 01 (R1), que dispõe sobre perito contábil.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 2010, faz saber
que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC):
NBC
PP 01 (R2) - PERITO CONTÁBIL
OBJETIVO
1.
Esta Norma estabelece diretrizes inerentes à atuação do contador na função
pericial contábil.
CONCEITO
2.
Perito contábil é o contador detentor de conhecimento técnico e científico,
regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e,
preferencialmente, no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis (CNPC), que
exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou
científico, com as seguintes denominações:
a)
perito do juízo é o contador nomeado pelo Poder Judiciário para exercício da
perícia contábil;
b)
perito arbitral é o contador nomeado em arbitragem para exercício da perícia
contábil;
c)
perito oficial é o contador investido na função por lei e pertencente a órgão
especial do Estado; e
d)
assistente técnico é o contador ou órgão técnico ou científico indicado e
contratado pela parte em perícias contábeis.
ALCANCE
3.
Esta Norma aplica-se aos contadores que exercem a função pericial.
4.
Aplica-se ao perito contábil as normas técnicas, éticas e profissionais,
especialmente a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG
100 - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura
Conceitual e a NBC PG 300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores
Externos) e a NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada naqueles aspectos
não abordados por esta Norma.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
5.
O perito contábil deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de
Regularidade Profissional atualizada, emitida pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. O perito
contábil deve anexá-las no primeiro ato de sua manifestação e no laudo pericial
contábil ou parecer técnico contábil para o cumprimento do dever informacional,
do reconhecimento profissional e da especialização na matéria.
6.
A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou o
contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa
de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve
aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento,
discernimento e independência técnica e profissional para a realização do
trabalho, respeitado o alcance de sua assistência técnica pericial.
IMPEDIMENTOS
PROFISSIONAIS
7.
Impedimentos profissionais são situações fáticas ou circunstanciais que
impossibilitam o perito contábil de exercer, regularmente, suas funções ou
realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive
arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse
motivadores dos impedimentos a que está sujeito o perito contábil, nos termos
da legislação vigente.
8.
Caso o perito contábil não possa exercer suas atividades com isenção, é fator
determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando
ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
9.
Quando nomeado, o perito contábil deve dirigir petição, no prazo legal,
justificando a escusa ou o motivo do impedimento.
10.
Quando indicado nos autos pela parte e não aceitando o encargo, o assistente
técnico deve comunicar sua recusa e solicitar a formalização da sua retirada
nos autos, devidamente justificada por escrito.
11.
O assistente técnico vinculado ao cliente, por contratação, deve ter
consciência de que a sua função é um meio de contribuir para que a perícia
alcance o seu objetivo sob as questões colocadas pelos interessados para as
soluções justas, deve zelar pela sua liberdade e independência profissional,
sendo-lhe defeso expor os fatos falseando deliberadamente a verdade ou induzir
o perito nomeado ou os interessados a erro.
12.
O assistente técnico não deve aceitar sua indicação nos autos de quem já tenha
assistente constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo
ou para adoção de medidas judiciais ou arbitrais urgentes e inadiáveis.
13.
Os contadores integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, não podem prestar assistência
técnica no âmbito extrajudicial ou judicial ou na arbitragem para clientes com
interesses opostos.
IMPEDIMENTO
E SUSPEIÇÃO LEGAL
14.
O perito nomeado deve se declarar impedido quando não puder exercer suas
atividades, observadas as disposições legais. Os casos de impedimento a que
está sujeito o perito nomeado são os seguintes:
a)
quanto nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive;
b)
quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau, inclusive;
c)
quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte no processo;
d)
quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
e)
em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
f)
em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
g)
quando promover ação contra a parte ou seu advogado;
h)
quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
e
i)
quando tiver atuado como assistente técnico de qualquer uma das partes nos 3
anos anteriores, observada a ciência da sua nomeação.
15.
O perito contábil deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado,
verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da
sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado
do seu trabalho em relação à decisão.
16.
Os casos de suspeição a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:
a)
quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo;
b)
quando tiver aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa ou que
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
c)
quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
d)
quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes; e
e)
por motivo de foro íntimo.
RESPONSABILIDADE
E ZELO PROFISSIONAL
17.
O perito contábil deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas,
profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo
para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive
arbitral.
18.
O termo "responsabilidade" refere-se à obrigação do perito contábil
de respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade,
idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de
responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.
19.
Ciente do livre exercício profissional, deve o perito nomeado, sempre que
possível e se não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e às suas
finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo
confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.
20.
O perito nomeado, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela
imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente,
aos assistentes técnicos. Não se considera parcialidade, entre outros, os
seguintes aspectos:
a)
atender às partes ou a assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de
oportunidades; ou
b)
fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito
nomeado que verse sobre matéria em discussão.
Responsabilidade
civil e penal
21.
A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o
profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa,
indenização e inabilitação.
22.
A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais
que exercem a atividade pericial que descumprirem as normas legais.
Zelo
profissional
23.
O termo "zelo", para o perito contábil, refere-se ao cuidado que ele
deve dispensar, na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, a
documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da
lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu
trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o
parecer técnico contábil sejam dignos de fé pública.
24.
O zelo profissional do perito contábil na realização dos trabalhos periciais
compreende:
a)
cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos
contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;
b)
comunicar ao juízo, antes do início da perícia, caso o prazo estipulado no
despacho judicial para entrega do laudo pericial contábil seja incompatível com
a extensão do trabalho, e sugerir o prazo que entenda adequado;
c)
assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas em
matéria objeto da perícia, os quesitos respondidos, os procedimentos adotados,
as diligências realizadas, os valores apurados e as conclusões apresentadas no
laudo pericial contábil e no parecer técnico contábil;
d)
prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados
os prazos legais ou contratuais;
e)
propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam
eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o
contraditório e a ampla defesa;
f)
ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às
consequências advindas dos seus atos; e
g)
ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o
posicionamento anterior.
25.
A transparência e o respeito recíprocos entre o perito nomeado e os assistentes
técnicos pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos,
exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.
26.
O perito contábil é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica.
27.
Quando não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pela
autoridade competente, deve o perito nomeado requerer a sua dilação antes de
vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.
28.
Na perícia extrajudicial, o perito contábil deve estipular, na proposta de
trabalho e honorários, os prazos necessários para a execução dos serviços e a
respectiva descrição. Essas informações devem ser formalizadas posteriormente
no contrato de prestação de serviços firmado com o contratante.
29.
A realização de diligências, para a busca de elementos de provas, quando
necessária, deve ser comunicada aos assistentes técnicos com antecedência
legal.
UTILIZAÇÃO
DE TRABALHO DE ESPECIALISTA EM TRABALHOS MULTIDISCIPLINARES
30.
Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o perito contábil deve comunicar ao juízo a necessidade de
utilização de trabalho de especialista para realização da perícia.
31.
Esse tipo de trabalho difere da perícia complexa relacionada no item 07 da NBC
TP 01.
PLANEJAMENTO
E HONORÁRIOS
32.
Na elaboração do planejamento e da respectiva proposta de honorários, o perito
contábil deve considerar, entre outros fatores: o tempo, as etapas de trabalho
previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos, a extensão e
profundidade dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a
complexidade operacional, a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e
gestão exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, a
forma de recebimento, os requisitos específicos de formação técnica, de
habilitação legal e experiência e as condições especiais que envolvem a
independência profissional, a competência e o renome do profissional e a
possibilidade de ficar o perito contábil impedido de atuar em outros casos.
33.
O perito contábil deve primar pela evidenciação dos critérios orientativos
adotados na formação do preço dentro da proporcionalidade e razoabilidade que
cada caso requer, objetivando a aprovação da sua proposta de honorários.
Elaboração
de proposta
34.
O perito contábil deve elaborar a proposta de honorários, quando possível,
descrevendo o planejamento de forma a atender ao objeto e alcance do objetivo
da perícia, e considerar as várias etapas do trabalho pericial até o término da
instrução ou homologação do laudo pericial contábil.
35.
O perito contábil deve ressalvar que as despesas com viagens, hospedagens,
transporte, alimentação e outras despesas não estão inclusas na proposta de
honorários, os quais devem ser objeto de pedido formal de ressarcimento.
36.
O assistente técnico deve celebrar contrato de prestação de serviços com o seu
cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
Quesitos
suplementares
37.
O perito contábil deve ressaltar em sua proposta de honorários que essa não
contempla os honorários relativos a quesitos suplementares. Quando houver
necessidade de complementação de honorários, deverão ser apresentadas as
justificativas objetivando à sua aprovação.
Levantamento
dos honorários
38.
O perito nomeado pode requerer a liberação de até 50% dos honorários
depositados, quando julgar necessário para o custeio antes do início dos
trabalhos, sendo defeso o perito contábil receber honorários diretamente dos
litigantes ou de seus procuradores ou prepostos, salvo disposição em contrário
determinada pela autoridade competente.
Devolução
de honorários
39.
Quando a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente, ou quando o perito
for substituído, pode a autoridade competente determinar a redução ou a
devolução do valor dos honorários já recebidos, condição que obriga o perito
contábil a obedecer ao comando decisório e efetuar a devolução do valor
determinado.
Execução
de honorários periciais
40.
Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser
executados, judicialmente, pelo perito contábil em conformidade com os
dispositivos do Código de Processo Civil.
ESCLARECIMENTOS
41.
O perito contábil deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo
pericial contábil ou do parecer técnico contábil, em atendimento à determinação
da autoridade competente.
42.
Se o pedido de esclarecimentos tratar de matéria relacionada ao objeto da
perícia, mas, para além do planejamento previamente definido, o pedido será
caracterizado como quesito suplementar.
TERMOS
OFENSIVOS
43.
Palavras e termos ofensivos: o perito contábil que se sentir ofendido por
expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, pode tomar as seguintes
providências:
a)
sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou
advogados, o perito contábil ofendido pode requerer da autoridade competente
que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;
b)
as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a), não impedem outras
medidas de ordem administrativa, civil ou criminal; e
c)
quando a perícia ocorrer no âmbito extrajudicial e houver ofensas entre peritos
contábeis, o fato pode ser comunicado pelo ofendido ao Conselho Regional de
Contabilidade para as providências cabíveis, independentemente de outras
medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.
VIGÊNCIA
Esta
Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC PP 01 (R1),
publicada no DOU, Seção 1, de 27/3/2020.
Aécio
Prado Dantas Júnior
Presidente
do Conselho
MEF43039
REF_AD