NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - PP 1-R2, DE 20 FEVEREIRO DE 2025, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF43039 - AD

 

Dá nova redação à NBC PP 01 (R1), que dispõe sobre perito contábil.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

NBC PP 01 (R2) - PERITO CONTÁBIL

 

OBJETIVO

 

1. Esta Norma estabelece diretrizes inerentes à atuação do contador na função pericial contábil.

 

CONCEITO

 

2. Perito contábil é o contador detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e, preferencialmente, no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis (CNPC), que exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou científico, com as seguintes denominações:

 

a) perito do juízo é o contador nomeado pelo Poder Judiciário para exercício da perícia contábil;

 

b) perito arbitral é o contador nomeado em arbitragem para exercício da perícia contábil;

 

c) perito oficial é o contador investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado; e

 

d) assistente técnico é o contador ou órgão técnico ou científico indicado e contratado pela parte em perícias contábeis.

 

ALCANCE

 

3. Esta Norma aplica-se aos contadores que exercem a função pericial.

 

4. Aplica-se ao perito contábil as normas técnicas, éticas e profissionais, especialmente a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual e a NBC PG 300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) e a NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada naqueles aspectos não abordados por esta Norma.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

5. O perito contábil deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional atualizada, emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. O perito contábil deve anexá-las no primeiro ato de sua manifestação e no laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil para o cumprimento do dever informacional, do reconhecimento profissional e da especialização na matéria.

 

6. A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou o contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência técnica e profissional para a realização do trabalho, respeitado o alcance de sua assistência técnica pericial.

 

IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS

 

7. Impedimentos profissionais são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito contábil de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos a que está sujeito o perito contábil, nos termos da legislação vigente.

 

8. Caso o perito contábil não possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.

 

9. Quando nomeado, o perito contábil deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.

 

10. Quando indicado nos autos pela parte e não aceitando o encargo, o assistente técnico deve comunicar sua recusa e solicitar a formalização da sua retirada nos autos, devidamente justificada por escrito.

 

11. O assistente técnico vinculado ao cliente, por contratação, deve ter consciência de que a sua função é um meio de contribuir para que a perícia alcance o seu objetivo sob as questões colocadas pelos interessados para as soluções justas, deve zelar pela sua liberdade e independência profissional, sendo-lhe defeso expor os fatos falseando deliberadamente a verdade ou induzir o perito nomeado ou os interessados a erro.

 

12. O assistente técnico não deve aceitar sua indicação nos autos de quem já tenha assistente constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais ou arbitrais urgentes e inadiáveis.

 

13. Os contadores integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem prestar assistência técnica no âmbito extrajudicial ou judicial ou na arbitragem para clientes com interesses opostos.

 

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO LEGAL

 

14. O perito nomeado deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades, observadas as disposições legais. Os casos de impedimento a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:

 

a) quanto nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;

 

b) quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;

 

c) quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

 

d) quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

 

e) em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

 

f) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

 

g) quando promover ação contra a parte ou seu advogado;

 

h) quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; e

 

i) quando tiver atuado como assistente técnico de qualquer uma das partes nos 3 anos anteriores, observada a ciência da sua nomeação.

 

15. O perito contábil deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

 

16. Os casos de suspeição a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:

 

a) quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;

 

b) quando tiver aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

 

c) quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

 

d) quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes; e

 

e) por motivo de foro íntimo.

 

RESPONSABILIDADE E ZELO PROFISSIONAL

 

17. O perito contábil deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

 

18. O termo "responsabilidade" refere-se à obrigação do perito contábil de respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

 

19. Ciente do livre exercício profissional, deve o perito nomeado, sempre que possível e se não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e às suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.

 

20. O perito nomeado, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos assistentes técnicos. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes aspectos:

 

a) atender às partes ou a assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de oportunidades; ou

 

b) fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito nomeado que verse sobre matéria em discussão.

 

Responsabilidade civil e penal

 

21. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

 

22. A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que descumprirem as normas legais.

 

Zelo profissional

 

23. O termo "zelo", para o perito contábil, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar, na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, a documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil sejam dignos de fé pública.

 

24. O zelo profissional do perito contábil na realização dos trabalhos periciais compreende:

 

a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;

 

b) comunicar ao juízo, antes do início da perícia, caso o prazo estipulado no despacho judicial para entrega do laudo pericial contábil seja incompatível com a extensão do trabalho, e sugerir o prazo que entenda adequado;

 

c) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas em matéria objeto da perícia, os quesitos respondidos, os procedimentos adotados, as diligências realizadas, os valores apurados e as conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no parecer técnico contábil;

 

d) prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;

 

e) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;

 

f) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos; e

 

g) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.

 

25. A transparência e o respeito recíprocos entre o perito nomeado e os assistentes técnicos pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.

 

26. O perito contábil é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica.

 

27. Quando não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pela autoridade competente, deve o perito nomeado requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.

 

28. Na perícia extrajudicial, o perito contábil deve estipular, na proposta de trabalho e honorários, os prazos necessários para a execução dos serviços e a respectiva descrição. Essas informações devem ser formalizadas posteriormente no contrato de prestação de serviços firmado com o contratante.

 

29. A realização de diligências, para a busca de elementos de provas, quando necessária, deve ser comunicada aos assistentes técnicos com antecedência legal.

 

UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA EM TRABALHOS MULTIDISCIPLINARES

 

30. Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o perito contábil deve comunicar ao juízo a necessidade de utilização de trabalho de especialista para realização da perícia.

 

31. Esse tipo de trabalho difere da perícia complexa relacionada no item 07 da NBC TP 01.

 

PLANEJAMENTO E HONORÁRIOS

 

32. Na elaboração do planejamento e da respectiva proposta de honorários, o perito contábil deve considerar, entre outros fatores: o tempo, as etapas de trabalho previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos, a extensão e profundidade dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e gestão exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, a forma de recebimento, os requisitos específicos de formação técnica, de habilitação legal e experiência e as condições especiais que envolvem a independência profissional, a competência e o renome do profissional e a possibilidade de ficar o perito contábil impedido de atuar em outros casos.

 

33. O perito contábil deve primar pela evidenciação dos critérios orientativos adotados na formação do preço dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, objetivando a aprovação da sua proposta de honorários.

 

Elaboração de proposta

 

34. O perito contábil deve elaborar a proposta de honorários, quando possível, descrevendo o planejamento de forma a atender ao objeto e alcance do objetivo da perícia, e considerar as várias etapas do trabalho pericial até o término da instrução ou homologação do laudo pericial contábil.

 

35. O perito contábil deve ressalvar que as despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação e outras despesas não estão inclusas na proposta de honorários, os quais devem ser objeto de pedido formal de ressarcimento.

 

36. O assistente técnico deve celebrar contrato de prestação de serviços com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

Quesitos suplementares

 

37. O perito contábil deve ressaltar em sua proposta de honorários que essa não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares. Quando houver necessidade de complementação de honorários, deverão ser apresentadas as justificativas objetivando à sua aprovação.

 

Levantamento dos honorários

 

38. O perito nomeado pode requerer a liberação de até 50% dos honorários depositados, quando julgar necessário para o custeio antes do início dos trabalhos, sendo defeso o perito contábil receber honorários diretamente dos litigantes ou de seus procuradores ou prepostos, salvo disposição em contrário determinada pela autoridade competente.

 

Devolução de honorários

 

39. Quando a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente, ou quando o perito for substituído, pode a autoridade competente determinar a redução ou a devolução do valor dos honorários já recebidos, condição que obriga o perito contábil a obedecer ao comando decisório e efetuar a devolução do valor determinado.

 

Execução de honorários periciais

 

40. Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito contábil em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.

 

ESCLARECIMENTOS

 

41. O perito contábil deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer técnico contábil, em atendimento à determinação da autoridade competente.

 

42. Se o pedido de esclarecimentos tratar de matéria relacionada ao objeto da perícia, mas, para além do planejamento previamente definido, o pedido será caracterizado como quesito suplementar.

 

TERMOS OFENSIVOS

 

43. Palavras e termos ofensivos: o perito contábil que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, pode tomar as seguintes providências:

 

a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito contábil ofendido pode requerer da autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;

 

b) as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a), não impedem outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal; e

 

c) quando a perícia ocorrer no âmbito extrajudicial e houver ofensas entre peritos contábeis, o fato pode ser comunicado pelo ofendido ao Conselho Regional de Contabilidade para as providências cabíveis, independentemente de outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

 

VIGÊNCIA

 

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC PP 01 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 27/3/2020.

 

Aécio Prado Dantas Júnior

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF43039

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