DECRETO
12409, DE 13 MARÇO DE 2025, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF43038 - AD
Altera
o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399,
de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento
à Cultura.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8
de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
2º (...)
§
1º. Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão
executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante a
concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas
técnicas, e outros instrumentos destinados:
(...)
§
2º. Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto na
Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e no Decreto nº 11.453, de 23 de março
de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de
projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da
legislação estadual e municipal de cultura, quando compatível com a Lei e o
Decreto referidos.
§
3º. O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que trata a Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
(...)
§
5º. Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo
de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de
fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam
estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do
comprovante de residência, nos termos do disposto no art. 10, § 8º, da Lei nº
14.903, de 27 de junho de 2024.
§
6º. Os editais de fomento de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024,
possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021." (NR)
"Artigo
3º (...)
(...)
§
2º. Os entes federativos que cumprirem os requisitos estabelecidos neste
Decreto e em ato da Ministra de Estado da Cultura receberão anualmente o valor
integral a que têm direito, observados os limites e as condicionantes
estabelecidos na legislação.
§
3º. Para fins do cumprimento do disposto no § 2º, o Ministério da Cultura
encaminhará as informações pertinentes ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, com vistas à elaboração de programação orçamentária, observado o
disposto no § 1º.
§
4º. Para receber anualmente os recursos de que trata este Decreto, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão, nos termos do disposto em ato da
Ministra de Estado da Cultura, comprovar:
I
- a destinação, para a cultura, de recursos
orçamentários próprios; e
II
- a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
dos recursos repassados anteriormente pela União.
§
5º. Para fins de comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 4º,
será considerado o saldo em conta existente na data de aferição dos recursos.
§
6º. A aferição do saldo de que trata o § 5º ocorrerá uma vez ao ano.
§
7º. O disposto no inciso II do § 4º não se aplica no primeiro ano de adesão do
ente federativo solicitante.
§
8º. O disposto no § 7º aplica-se aos Municípios que tiverem revertido recursos
aos respectivos Estados até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.274,
de 22 de novembro de 2024.
§
9º. O ente federativo que não comprovar o cumprimento dos requisitos de que
trata o § 4º não ficará impedido de solicitar ou receber recursos a partir da
aferição seguinte, desde que os referidos requisitos sejam atendidos.
§
10. O recebimento e a execução de recursos destinados a obras vinculadas ao
Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do disposto no
art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, não serão
considerados no cálculo de que trata o inciso II do § 4º e seguirão
procedimentos próprios estabelecidos em ato da Ministra de Estado da
Cultura." (NR)
"Artigo
3º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios solicitarão os recursos
por meio da apresentação de plano de ação de caráter plurianual, a ser
preenchido na plataforma oficial de transferências da União, conforme os prazos
e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Parágrafo
único. O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes
federativos, com a indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura." (NR)
"Artigo
4º Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em
contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na
plataforma oficial de transferências da União.
§
1º. (...)
§
2º. As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão
classificadas e identificadas pelos entes durante a execução dos
recursos." (NR)
"Artigo
5º No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver
aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por
executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja,
em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura,
observadas as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da
Cultura." (NR)
"Artigo
6º Os recursos que não forem solicitados pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios nos termos do disposto no art. 3º-A serão redistribuídos pela
União, observados os critérios de partilha estabelecidos na Lei nº 14.399, de 8
de julho 2022, nos seguintes termos:
I
- os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso I,
da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos ao Distrito
Federal e aos Estados; e
II
- os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso
II, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos aos
Municípios do mesmo Estado.
§
1º. Na hipótese de não existirem Municípios aptos ou interessados no
recebimento de recursos redistribuídos nos termos do inciso II do caput, os
recursos serão repassados aos respectivos Estados.
§
2º. Para recebimento dos recursos de redistribuição, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão manifestar interesse em receber novos recursos
e preencher as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da
Cultura." (NR)
"Artigo
8º O Plano de Aplicação dos Recursos consiste em documento que detalha as metas
e ações previstas no plano de ação cadastrado na plataforma oficial de
transferências da União e será solicitado nas condições e nos prazos
estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Parágrafo
único. O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente federativo,
consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus
representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias
gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território." (NR)
"Artigo
9º (...)
I
- processos públicos de seleção para execução de ações
que visem ao fomento cultural de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de
2024;
(...)
§
3º. Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput deverão
prever expressamente a formalização de instrumento jurídico compatível com a
modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos:
I
- termo de execução cultural de que trata o art. 12 da
Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de fomento à execução de
ações culturais ou de apoio a espaços culturais;
II
- termo de premiação cultural de que trata o art. 22
da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de premiação; ou
III
- termo de bolsa cultural, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.903, de 27 de
junho de 2024, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas
culturais.
(...)"
(NR)
"Artigo
15. (...)
(...)
§
6º. O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$
3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a
destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim e o pagamento em
parcela única.
(...)
§
8º. O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao
Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do
final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos
recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas na Lei nº
14.903, de 27 de junho de 2024." (NR)
"Artigo
17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os documentos
solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de
monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da
Ministra de Estado da Cultura.
(...)
§
4º. O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a
apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou
mapeados durante o processo de execução e monitoramento.
(...)
§
7º. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
- o estabelecimento:
a)
de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento
à cultura;
b)
de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e
c)
de medidas compensatórias; e
II
- a aplicação de penalidades, observado o disposto na
Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
(...)"
(NR)
"Artigo
19. (...)
(...)
V
- estabelecer critérios para submissão de planos de
ação e Planos de Aplicação dos Recursos e seus respectivos documentos;
(...)
VII
- avaliar os Planos de Aplicação dos Recursos;
(...)
IX
- acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos
planos de ação e dos Planos de Aplicação dos Recursos;
(...)
XI
- solicitar os documentos necessários à comprovação da execução do plano de
ação e do Plano de Aplicação dos Recursos;
XII
- analisar e manifestar-se sobre os documentos de que trata o inciso XI;
(...)"
(NR)
"Artigo
20. (...)
I
- apresentar o plano de ação e o Plano de Aplicação
dos Recursos ao Ministério da Cultura;
(...)
VI
- executar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos
Recursos e informar e justificar eventuais remanejamentos ao Ministério da
Cultura;
(...)
XI
- encaminhar ao Ministério da Cultura os documentos solicitados pela União,
para fins de monitoramento, dentro das condições e prazos estabelecidos;
(...)"
(NR)
"Artigo
21. (...)
I
- participar da elaboração do Plano de Aplicação dos
Recursos do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para auxiliar na
discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade
civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto;
II
- auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do
plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; e
(...)"
(NR)
"Artigo
23. O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização de
instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que
trata este Decreto." (NR)
"Artigo
23-A. Até 31 de dezembro de 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura
estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata este
Decreto, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade
competente de cada ente federativo recebedor.
Parágrafo
único. A partir de 1º de janeiro de 2027, somente receberão os recursos
previstos neste Decreto os entes federativos que dispuserem de fundo de
cultura, conforme o disposto na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024."
(NR)
Art. 2º
Ficam
revogados:
I
- os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de
18 de outubro de 2023:
a)
do art. 3º:
1
- o § 1º-A; e
2
- os incisos I e II do § 2º;
b)
os incisos I a III do caput do art. 5º;
c)
o art. 7º;
d)
os incisos I a III do caput do art. 17;
e)
os § 1º a § 3º do art. 17; e
II
- os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.257, de
22 de novembro de 2024:
a)
o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº
11.740, de 18 de outubro de 2023:
1
- o § 1º-A do art. 3º; e
2
- o art. 7º; e
b)
os art. 2º e art. 3º.
Art. 3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth
Menezes da Purificação Costa
MEF43038
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