LEI
15109, DE 13 MARÇO DE 2025 - MEF43037 -AD
Altera
a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para
dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança
e em execuções de honorários advocatícios.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta
Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de
cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Art. 2º
O
art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Artigo
82. (...)
(...)
§
3º. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem
como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o
advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e
caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se
tiver dado causa ao processo." (NR)
Art. 3º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique
Ricardo Lewandowski
MEF43037
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