MEDIDA
PROVISÓRIA 1292, DE 12 MARÇO DE 2025 - MEF43034 - LT
Altera
a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de
crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de
trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com
direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a
operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou
de plataformas digitais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Esta
Medida Provisória altera as disposições sobre as operações de crédito
consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores
regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispõe sobre a operacionalização das
operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas
digitais.
CAPÍTULO II
DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO - CLT E DEMAIS TRABALHADORES ESTABELECIDOS EM LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA
Art. 2º
A
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
§
9º. A consignação voluntária mencionada no caput será aplicável a todos os
vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se
fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e será
autorizado, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu
redirecionamento para:
I
- outros vínculos de emprego ativos no momento da
contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou
II
- vínculos empregatícios que surjam posteriormente à
contratação da operação de crédito.
§
10. Para fins do disposto no caput, ato do Poder Executivo federal disporá
sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.
§
11. O disposto neste artigo se aplica aos empregados de que tratam a Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de
2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS." (NR)
"Artigo
2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das
instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de
que trata o art. 1º, caput, desta Lei será efetuada em sistemas ou em
plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes
operadores públicos.
§
1º. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
§
2º. A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput
implica:
I
- para os empregadores:
a)
a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a
operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em
operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
b)
a obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e
ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável,
informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração
disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à
folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de
trabalho, quando aplicável; e
c)
a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à
eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária
escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou
convênio firmado na forma do disposto no art. 4º, § 1º ou § 2º;
II
- para os empregados:
a)
a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em
operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas
digitais; e
b)
o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores
públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a
contratação de operação de crédito consignado nos termos do disposto na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III
- para as instituições consignatárias habilitadas:
a)
a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de
sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas
plataformas digitais; e
b)
o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo
federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.
§
3º. O recolhimento das consignações voluntárias descontadas da folha de
pagamento ou da remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de
documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que
trata o caput." (NR)
"Artigo
2º-B. Aos agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A fica autorizado
o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento de que
trata o art. 2º-A, § 2º, inciso II, alínea "b", e o tratamento e o
uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a
operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos do
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo
único. É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre
as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para
qualquer outra finalidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018." (NR)
"Artigo
2º-C. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes
operadores públicos de que trata o art. 2º-A e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à
operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados os
sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018."
(NR)
"Artigo
2º-D. As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração
disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas
fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A deverão ser
averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de
nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
§
1º. É facultado ao empregado a transferência, entre as instituições
consignatárias, da consignação de que trata esta Lei.
§
2º. As instituições consignatárias habilitadas, nos termos do disposto no art.
1º, § 10, que já possuam autorizações de desconto, na entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, terão até cento e vinte
dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que
trata o art. 2-A, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, estando
essa averbação condicionada à adequação do contrato aos termos desta Lei.
§
3º. Para as operações de que tratam o § 2º, a nova operação de crédito terá
taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária." (NR)
"Artigo
2º-E. Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em
funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art.
2º-A, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias
deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das
seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas
modalidades na data da concessão:
I
- empréstimo não consignado, sem garantia e com
parcelas vincendas; ou
II
- empréstimo com descontos em folha de pagamento, com
parcelas vincendas.
§
1º. As novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser
ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas.
§
2º. Nas hipóteses previstas no caput, a nova operação de crédito deverá ter
taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
§
3º. As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de
crédito de que tratam os incisos I e II do caput aos agentes operadores
públicos a que se refere o art. 2º-A." (NR)
"Artigo
2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam
averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º A.
Parágrafo
único. As operações de créditos de que trata o caput terão taxa de juros
inferior à taxa de juros da operação originária." (NR)
"Artigo
2º-G. Fica instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que,
entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos,
os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução
das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º.
§
1º. O Comitê de que trata o caput será constituído por representantes da Casa
Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do
Ministério da Fazenda.
§
2º. O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de
funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito
Consignado de que trata este artigo." (NR)
"Artigo
3º (...)
(...)
§
5º. No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput, o empregador
fica sujeito a responder por perdas e danos que houver causado à instituição
consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará
sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis." (NR)
"Artigo
5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e
pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas
digitais de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em
regulamento.
(...)"
(NR)
"Artigo
8º-A. A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos
contratos de financiamento de que trata esta Lei." (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 3º
O
sistema ou a plataforma digital deverá estar disponível para as instituições
consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21 de
março de 2025.
Art. 4º
A
partir da publicação desta Medida Provisória, a contratação de novas operações
de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições
estabelecidas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nos termos das
alterações dispostas nesta Medida Provisória.
Art. 5º
Fica
revogado o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 6º
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Luiz
Marinho
MEF43034
REF_LT