PROCESSO DE CONSULTA N° 33 / 25 -
MEF43032 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
NÃO
CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. APLICAÇÕES EM RENDA
FIXA OU CADERNETA DE POUPANÇA.
As
associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997, sujeitam-se à Contribuição para o PIS\Pasep com base na folha
de salários, à alíquota de 1% (um por cento), não havendo a incidência dessa
contribuição sobre suas receitas financeiras. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532,
de 1997, art. 15. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL
SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS
DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. APLICAÇÕES EM RENDA FIXA OU CADERNETA DE
POUPANÇA. ISENÇÃO. I N A P L I C A B I L I DA D E . Na
hipótese de apuração não cumulativa da Cofins por
associação civil referida no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que atua em
atividades sociais relacionadas à preservação do meio ambiente, a isenção
prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e no
art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, não abrange os
rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que tais rendimentos
(i) decorram da aplicação de "contribuições, doações, anuidades ou
mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados
ou mantenedores" em investimentos em renda fixa ou em caderneta de
poupança e (ii) sejam utilizados pela referida
entidade na realização de seu objeto social. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019, E À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais:
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 146, caput,
inciso I, e § 1º, e 810, inciso III; Portaria Conjunta PGFN\RFB nº 1, de 2014;
Nota PGFN\CRJ nº 333, de 2016.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 7.3.2025
Data
da Publicação: 12.3.2025
MEF43032
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