PROCESSO DE CONSULTA N° 24 / 25 - MEF43030 - IR

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Simples Nacional

 

ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS. ATIVIDADE TÉCNICA.

 

EMENTA: A prestação de serviços de administração de banco de dados decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, estando enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

A tributação da prestação de serviços de administração de banco de dados no regime do Simples Nacional deve seguir as disposições previstas no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.

 

Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, IV, 5º-I, XII, 5º-J, 5ºK, 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, V, "x" e 26.

 

Assunto: Normas de Administração Tributária

 

INEFICÁCIA PARCIAL.

 

Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

 

Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 27.2.2025

Data da Publicação: 11.3.2025

 

 

MEF43030

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