PROCESSO DE CONSULTA N° 24 / 25 -
MEF43030 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Simples Nacional
ADMINISTRAÇÃO
DE BANCO DE DADOS. ATIVIDADE TÉCNICA.
EMENTA:
A prestação de serviços de administração de banco de dados decorre do exercício
de atividade intelectual, de natureza técnica, estando enquadrada no art. 18, §
5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A
tributação da prestação de serviços de administração de banco de dados no
regime do Simples Nacional deve seguir as disposições previstas no Anexo III,
quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou no Anexo V,
quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Dispositivos
legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, IV, 5º-I, XII, 5º-J, 5ºK, 5º-M, II;
Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, V,
"x" e 26.
Assunto:
Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA
PARCIAL.
Não
produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos
legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.2.2025
Data
da Publicação: 11.3.2025
MEF43030
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