NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 28, DE 12 DEZEMBRO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF43026 - IR
Aprova
a Revisão NBC 28, que altera a norma NBC PG 100 (R1), a NBC PG 200 (R1), a NBC
PG 300 (R1), a NBC PA 400 e a NBC PO 900.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 28, que altera
as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs):
1
1.
Altera os itens 113.1A1, R113.3, R114.1, R114.2, 114.3A1, 114.3A2, R114.4,
R120.5 e 120.13A3. Inclui os itens 113.1A2, 114.1A1, letra (d) do item R114.2,
R114.3, 114.3A3, 120.5A6, 120.5A7 e 120.5A8. Renumera o item 113.1A2 para
113.1A3, 113.1A3 para 113.1A4, 114.1A1 para 114.3A1, 114.1A2 para 114.3A2,
R114.2 para R114.4, 120.5A6 para 120.5A9, na NBC PG 100 (R), que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“PARTE
1 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ESTRUTURA CONCEITUAL”
“SEÇÃO
110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS”
“SUBSEÇÃO
113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO
R113.1
O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da competência
profissional e devido zelo que requer que ele:
(a)
obtenha e mantenha conhecimento profissional e habilidades no nível necessário
para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço
profissional competente, com base em padrões técnicos e profissionais atuais e
legislação relevante; e
(b)
aja de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais
aplicáveis.
113.1A1
Atender a clientes e organizações empregadoras com competência profissional
envolve o exercício de bom senso na aplicação de conhecimentos e habilidades
profissionais.
113.1A2
O conhecimento e as habilidades necessárias para uma atividade profissional
variam de acordo com a natureza da atividade que está sendo realizada. Por
exemplo, além da aplicação de qualquer conhecimento técnico pertinente à
atividade profissional, habilidades interpessoais, de comunicação e
organizacionais facilitam a interação do profissional da contabilidade com
entidades e profissionais.
113.1A32
Manter a competência profissional requer que o profissional da contabilidade
tenha consciência contínua e um entendimento dos desenvolvimentos técnicos,
profissionais, comerciais e relacionados à tecnologia relevantes para as
atividades profissionais realizadas pelo profissional da contabilidade. O
desenvolvimento profissional contínuo permite que o profissional da
contabilidade desenvolva e mantenha as capacidades para atuar com competência
dentro do ambiente profissional.
113.1A43
A diligência abrange a responsabilidade de agir de acordo com os requisitos de
designação de forma cuidadosa, exaustiva e tempestiva.
R113.3
Quando apropriado, o profissional da contabilidade deve informar os clientes, a
organização empregadora ou os outros usuários das suas atividades profissionais
sobre as limitações inerentes às atividades e explicar as implicações dessas
limitações.”
“SUBSEÇÃO
114 - CONFIDENCIALIDADE
R114.1
O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de
confidencialidade, o que requer que ele respeite a confidencialidade das
informações obtidas no curso das relações profissionais e comerciais. O
profissional da contabilidade deve:
(a)
estar atento para a possibilidade de divulgação inadvertida, inclusive em um
ambiente social e, especialmente, a parceiro de negócio próximo ou a familiar
próximo ou imediato;
(b)
manter a confidencialidade das informações dentro da firma ou da organização
empregadora;
(c)
manter a confidencialidade das informações divulgadas por cliente ou
organização empregadora em potencial; e
(d)
tomar providências razoáveis para assegurar que o pessoal sob o controle do
profissional da contabilidade e as pessoas dos quais assessoria e assistência
são obtidas cumpram o dever de confidencialidade do profissional da
contabilidade.
R114.1
O profissional da contabilidade deverá cumprir o princípio da
confidencialidade, que exige que o profissional da contabilidade respeite a
confidencialidade das informações adquiridas no curso das relações
profissionais e comerciais. O profissional da contabilidade deverá:
(a)
estar alerta para a possibilidade de divulgação inadvertida, inclusive em um
ambiente social, e particularmente a um parceiro de negócios próximo ou um
familiar imediato ou próximo;
(b)
manter a confidencialidade das informações dentro da firma ou organização
empregadora;
(c)
manter a confidencialidade das informações divulgadas por um cliente em
potencial ou organização empregadora; e
(d)
tomar medidas razoáveis para garantir que o pessoal sob o controle do
profissional da contabilidade e os profissionais de quem se obtém assessoria e
assistência cumpram o dever de confidencialidade do profissional da
contabilidade. (Alterado pela Revisão NBC 28)
114.1A1
Manter a confidencialidade das informações adquiridas no curso das relações
profissionais e comerciais implica que o profissional da contabilidade tome
medidas apropriadas para proteger a confidencialidade dessas informações no
curso de sua coleta, uso, transferência, armazenamento ou retenção, divulgação
e destruição legal. (Incluído pela Revisão NBC 28)
R114.2
Sujeito ao item R114.3, o profissional da contabilidade não deverá:
(a)
divulgar fora da firma ou da organização empregadora informações confidenciais
obtidas no curso de relações profissionais e comerciais;
(b)
usar informações confidenciais obtidas no curso de relações profissionais e
comerciais para seu benefício, da firma, da organização empregadora ou de
terceiro;
(c)
usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida no curso da
relação profissional ou comercial após o término dessa relação; e
(d)
utilizar ou divulgar informações às quais se aplica o dever de
confidencialidade independentemente de essas informações terem se tornado
publicamente disponíveis, seja devida ou indevidamente.
R114.3
Como exceção ao item R114.2, o profissional da contabilidade poderá divulgar ou
usar informações confidenciais quando:
a)
houver um dever ou direito legal ou profissional de fazê-lo; ou
b)
essa prática for autorizada pelo cliente ou qualquer pessoa com autoridade para
permitir a divulgação ou uso das informações confidenciais e não for proibida
por lei ou regulamento.
114.3A1
A confidencialidade serve o interesse público porque ela facilita o fluxo livre
de informações do cliente ou da organização empregadora do profissional da
contabilidade para o profissional da contabilidade, com a certeza de que essas
informações não serão divulgadas para terceiro. Não obstante, as seguintes
circunstâncias nas quais os profissionais da contabilidade são ou podem ser
solicitados ou ter o dever ou o direito de divulgar informações confidenciais
ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada:
(a)
a divulgação é exigida por lei ou regulamento, como, por exemplo:
(i)
produção de documentos ou outra disponibilização de evidências no curso dos
procedimentos legais; ou
(ii)
divulgação às autoridades públicas competentes de infrações da lei que são
reveladas; e
(b)
há o dever ou direito profissional de divulgação ou utilização, quando não for
proibido por lei ou regulamento, de:
(i)
cumprir com a revisão de qualidade de órgão profissional;
(ii)
responder à indagação ou à investigação por órgão profissional ou regulador;
(iii)
proteger os interesses profissionais do profissional da contabilidade em
procedimentos legais; ou
(iv)
cumprir com as normas técnicas e profissionais, incluindo as exigências éticas.
114.3A2
Ao decidir sobre a divulgação ou utilização das informações confidenciais, os
fatores a serem considerados, dependendo das circunstâncias, abrangem:
-
se os interesses de todas as partes, incluindo terceiros cujos interesses podem
ser afetados, poderiam ser prejudicados se o cliente ou a organização
empregadora autorizasse a divulgação ou utilização das informações pelo
profissional da contabilidade;
-
se todas as informações relevantes são conhecidas e comprovadas na medida
praticável. Os fatores que afetam a decisão de divulgação ou utilização das
informações incluem:
-
fatos não comprovados;
-
informações incompletas;
-
conclusões não comprovadas;
-
o meio de comunicação proposto e a quem ela é dirigida;
-
se as partes para as quais as informações devam ser fornecidas, dirigidas ou o
acesso deva ser concedido são os receptores apropriados.
-
qualquer lei ou regulamento aplicável (incluindo aqueles que regem a
privacidade) em uma jurisdição onde a divulgação pode ocorrer e, se for
diferente, a jurisdição onde as informações confidenciais se originam.
114.3
A3 As circunstâncias em que uma firma ou organização empregadora busca
autorização para usar ou divulgar informações confidenciais, incluindo onde as
informações devam ser usadas para fins de treinamento, no desenvolvimento de
produtos ou tecnologia, em pesquisa ou como material de origem para dados ou
estudos de mercado, da indústria ou outros. Essa autorização pode ser geral em
sua aplicação (por exemplo, em relação ao uso das informações para fins de
treinamento interno ou iniciativas de melhoria da qualidade). Ao obter a
autorização do profissional ou entidade que forneceu tais informações para uso
em circunstâncias específicas, as considerações pertinentes a serem comunicadas
(de preferência por escrito) podem incluir:
-
a natureza das informações a serem usadas ou divulgadas;
-
a finalidade para a qual as informações serão usadas ou divulgadas (por
exemplo, desenvolvimento tecnológico, pesquisa ou dados ou estudos de
benchmarking);
-
o profissional ou entidade que realizará a atividade para a qual as informações
serão usadas ou divulgadas; e
-
se a identidade do profissional ou da entidade que forneceu tais informações ou
de quaisquer profissionais ou entidades aos quais tais informações se referem
for identificável a partir do resultado da atividade para a qual elas serão
usadas ou divulgadas.
R114.4
O profissional da contabilidade deve continuar a cumprir com o princípio de
confidencialidade, mesmo após o término da sua relação com o cliente ou com a
organização empregadora. Ao mudar de emprego ou obter novo cliente, ele pode
usar a experiência anterior, mas não deve usar ou divulgar nenhuma informação
confidencial obtida ou recebida no curso da relação profissional ou comercial.
R120.5
Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve:
(a)
ter uma mente questionadora;
(b)
exercer o julgamento profissional; e
(c)
usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 120.5A9.
120.5A6
As circunstâncias em que os profissionais da contabilidade exercem atividades
profissionais e os fatores envolvidos variam consideravelmente em seu alcance e
complexidade. O julgamento profissional exercido pelos profissionais da
contabilidade pode precisar considerar a complexidade decorrente do efeito
cumulativo da interação entre, e das mudanças em, elementos dos fatos e das
circunstâncias que são incertos e variáveis e de premissas que estão
interligadas ou são interdependentes.
120.5A7
Gerenciar complexidade envolve:
-
conscientizar a firma ou a organização empregadora e, se apropriado, os
stakeholders relevantes sobre as incertezas inerentes ou dificuldades
decorrentes dos fatos e das circunstâncias; e (ver item R113.3)
-
estar atento a quaisquer evoluções ou mudanças nos fatos e nas circunstâncias e
avaliar se eles podem impactar quaisquer julgamentos feitos pelo profissional
da contabilidade. (Ver itens R120.5 a 120.5A3, e R120.9 a 120.9A2)
120.5A8
Gerenciar complexidade também pode envolver:
-
analisar e investigar como relevantes quaisquer elementos incertos, as
variáveis e as premissas e como eles estão conectados ou são interdependentes;
-
usar a tecnologia para analisar dados relevantes a fim de informar o julgamento
do profissional da contabilidade; e
-
consultar outras pessoas, incluindo especialistas, para garantir o desafio
apropriado e informações adicionais como parte do processo de avaliação.
Terceiro
informado e prudente
120.5A9
O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do
profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam
provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de
vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e
circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem
conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na
época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não
precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a
experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do
profissional da contabilidade de forma imparcial.
120.13A3
Espera-se que os profissionais da contabilidade:
(a)
incentivem e promovam uma cultura baseada na ética em sua organização, levando
em consideração a sua posição e senioridade; e
(b)
demonstrem comportamento ético nas negociações com profissionais e entidades
com os quais os profissionais da contabilidade, a firma ou a organização
empregadora têm uma relação profissional ou comercial.”
2
2.
Altera os itens 200.5A3, R220.7, 220.7A1, R260.21, R260.22 e R260.26. Inclui os
itens 200.6A2, 200.7A4, R220.8, 220.8A1, 220.12A4 e a Seção 280. Renumera o
item 200.7A4 para 200.7A5, R220.8 para R220.9, 220.8A1 para 220.9A1, 220.8A2
para 220.9A2, R220.9 para R220.10, 220.9A1 para 220.10A1, 220.10A1 para
220.11A1, 220.11A1 para 220.12A1, 220.11A2 para 220.12A2 e 220.11A3 para
220.12A3 na NBC PG 200 (R1) - Contadores Empregados (Contadores Internos), que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“PARTE
2 - CONTADORES PROFISSIONAIS EM EMPRESAS”
“SEÇÃO
200
APLICAÇÃO
DA ESTRUTURA CONCEITUAL - CONTADORES PROFISSIONAIS EM EMPRESAS
Requisitos
e material de aplicação
Geral
200.5A3
Quanto mais alto o cargo do profissional da contabilidade, maior será a
capacidade e a oportunidade de obter as informações e de influenciar as
políticas, as decisões e ações tomadas pelos outros envolvidos com a
organização empregadora. Na medida em que conseguem fazer isso, levando em
conta seu cargo e tempo de serviço na organização, o profissional da
contabilidade deve incentivar e promover, na organização, uma cultura baseada
na ética e demonstrem comportamento ético nas negociações com profissionais e
entidades com os quais o profissional da contabilidade ou a organização
empregadora tem uma relação profissional ou comercial de acordo com o item
120.13A3. Exemplos de ações que podem ser tomadas incluem a introdução,
implementação e supervisão de:
-
educação e programas de treinamento sobre ética;
-
políticas de ética e de delação; e
-
políticas e procedimentos planejados para prevenir a não conformidade com leis
e regulamentos.
Identificando
Ameaças Associadas ao Uso da Tecnologia
200.6A2
A seguir, estão exemplos de fatos e circunstâncias relacionados ao uso da
tecnologia que podem criar ameaças para o profissional da contabilidade ao
realizar uma atividade profissional:
-
Ameaças de Interesse Próprio
-
Os dados disponíveis podem não ser suficientes para o uso efetivo da
tecnologia.
-
A tecnologia pode não ser apropriada para a finalidade a que se destina.
-
O profissional da contabilidade pode não ter informações e expertise
suficientes, ou acesso a um especialista com entendimento suficiente, para usar
e explicar a tecnologia e sua adequação para a finalidade pretendida (ver item
230.2).
-
Ameaças de Autorrevisão
-
A tecnologia foi projetada ou desenvolvida usando o conhecimento, a expertise
ou o julgamento do profissional da contabilidade ou da organização empregadora.
Avaliação
das ameaças
200.7A1
As condições, as políticas e os procedimentos descritos nos itens 120.6A1 e
120.8A2 da NBC PG 100 podem afetar a avaliação quanto a se uma ameaça ao
cumprimento dos princípios fundamentais está em nível aceitável.
200.7A2
A avaliação do profissional da contabilidade do nível de uma ameaça também é
afetada pela natureza e pelo escopo da atividade profissional.
200.7A3
A avaliação do nível de ameaça pelo profissional da contabilidade pode ser
afetada pelo ambiente de trabalho dentro da organização empregadora e seu
ambiente operacional. Por exemplo:
-
liderança que enfatiza a importância do comportamento ético e a expectativa de
que os empregados agirão de forma ética;
-
políticas e procedimentos para autorizar e incentivar os empregados para que
comuniquem aos níveis superiores assuntos éticos que os preocupam sem medo de
represália;
-
políticas e procedimentos para implementar e monitorar a qualidade do
desempenho dos empregados;
-
sistemas de supervisão corporativa ou outras estruturas de supervisão e
controles internos robustos;
-
procedimentos de recrutamento que enfatizam a importância de empregar pessoal
competente de alto nível;
-
comunicação tempestiva das políticas e dos procedimentos, incluindo quaisquer
mudanças neles, para todos os empregados, e treinamento e formação adequados
sobre essas políticas e procedimentos; e
-
políticas de ética e código de conduta.
200.7
A4 A avaliação pelo profissional da contabilidade do nível de ameaça associada
ao uso da tecnologia também pode ser impactada pelo ambiente de trabalho dentro
da organização empregadora e seu ambiente operacional. Por exemplo:
-
nível de supervisão corporativa e controles internos sobre a tecnologia;
-
avaliações da qualidade e funcionalidade da tecnologia realizadas por
terceiros; e
-
treinamento fornecido regularmente a todos os funcionários relevantes a fim de
obter e manter a competência profissional para suficientemente entender,
utilizar e explicar a tecnologia e sua adequação à finalidade pretendida.
200.7A45
Os profissionais da contabilidade podem considerar a obtenção de assessoria
jurídica quando acreditarem que comportamentos ou ações antiéticas por parte de
outros tenham ocorrido, ou continuarão a ocorrer, dentro da organização
empregadora.
Uso
do trabalho de outros
R220.7
O profissional da contabilidade que pretende usar o trabalho de terceiros, seja
dentro ou fora da organização empregadora, ou outras organizações, deve exercer
o julgamento profissional para determinar as ações apropriadas devem ser
tomadas, se houver, para cumprir com as responsabilidades descritas no item
R220.4.
220.7A1
Os fatores a serem considerados quando o profissional da contabilidade pretende
usar o trabalho de terceiros incluem:
-
a reputação e a competência da outra pessoa ou da outra organização e os
recursos que ele tem disponíveis; e
-
se outra pessoa está sujeita às normas profissionais e de ética aplicáveis.
Essas
informações podem ser obtidas a partir da associação prévia com outra pessoa ou
organização ou de consulta com outros sobre essa pessoa ou organização.
Usando
o Output de Tecnologia
R220.8
O profissional da contabilidade que pretende usar o output de tecnologia, seja
a tecnologia desenvolvida internamente ou fornecida por terceiros, deverá
exercer julgamento profissional para determinar as medidas apropriadas a serem
tomadas, se houver, a fim de cumprir as responsabilidades estabelecidas no item
R220.4.
220.8
A1 Os fatores a serem considerados quando o profissional da contabilidade
pretende usar o output de tecnologia incluem:
-
a natureza da atividade a ser realizada pela tecnologia;
-
o uso esperado ou a extensão da confiança no output de tecnologia;
-
se o profissional da contabilidade tem capacidade ou acesso a um especialista
com capacidade para entender, usar e explicar a tecnologia e sua adequação para
a finalidade pretendida;
-
se a tecnologia usada foi devidamente testada e avaliada para a finalidade
pretendida;
-
experiência anterior com a tecnologia e se seu uso para fins específicos é
geralmente aceito;
-
a supervisão da organização empregadora sobre o projeto, o desenvolvimento, a
implementação, a operação, a manutenção, o monitoramento, a atualização ou o
upgrade da tecnologia;
-
os controles relacionados ao uso da tecnologia, incluindo procedimentos para
autorizar o acesso de usuários à tecnologia e supervisionar esse uso; e
-
a adequação dos inputs à tecnologia, incluindo dados e quaisquer decisões
relacionadas, e decisões tomadas por profissionais no curso de uso da
tecnologia.
Tratamento
de informações que são ou podem ser enganosas
R220.9
Quando o profissional da contabilidade sabe ou tem razões para acreditar que as
informações com as quais ele está associado são enganosas, ele deve tomar as
ações apropriadas para buscar uma solução para o assunto.
220.9A1
As ações que podem ser apropriadas incluem:
-
a discussão com o superior do profissional da contabilidade e/ou alçadas
apropriadas da administração dentro da organização empregadora do profissional
da contabilidade ou com os responsáveis pela governança, sobre as preocupações
quanto a se as informações são enganosas, e a solicitação para que essas
pessoas tomem as ações apropriadas para solucionar o assunto. Essa ação pode
incluir:
-
fazer com que as informações sejam corrigidas;
-
se as informações já tiverem sido divulgadas para os usuários pretendidos,
informá-los das informações corrigidas; e
-
consultar as políticas e os procedimentos da organização empregadora (por
exemplo, política de ética ou de delação) referente à forma de tratar desses
assuntos internamente.
220.9A2
O profissional da contabilidade pode determinar que a organização empregadora
não tomou a medida apropriada. Se o profissional da contabilidade continuar a
ter motivos para acreditar que as informações são enganosas, as seguintes ações
adicionais podem ser apropriadas desde que o profissional da contabilidade
permaneça atento ao princípio de confidencialidade:
-
consultar:
-
órgão profissional pertinente;
-
auditor interno ou externo da organização empregadora;
-
assessor jurídico;
-
determinar se há exigências de comunicar a:
-
terceiros, incluindo os usuários das informações; e
-
autoridades reguladoras e de supervisão.
R220.10
Se, após esgotar todas as opções possíveis, o profissional da contabilidade
determinar que as ações apropriadas não foram tomadas e que há motivos para
acreditar que as informações ainda são enganosas, ele deve recusar ser ou
permanecer associado com as informações.
220.10A1
Nessas circunstâncias, o profissional da contabilidade pode considerar
apropriado o seu desligamento da organização empregadora.
Documentação
220.11A1
O profissional da contabilidade deve documentar:
-
os fatos;
-
os princípios contábeis ou outras normas profissionais pertinentes envolvidas;
-
as comunicações e as partes com as quais os assuntos foram discutidos;
-
os cursos das ações considerados; e
-
como o profissional da contabilidade tentou tratar o assunto.
Outras
considerações
220.12A1
Quando as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais relacionadas com a
preparação ou a apresentação das informações resultam de interesse financeiro,
incluindo a remuneração e os incentivos relacionados com o relatório financeiro
e a tomada de decisões, os requisitos e o material de aplicação descritos na
Seção 240 se aplicam.
220.12A2
Quando as informações enganosas podem envolver a não conformidade com leis e
regulamentos, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 260 se
aplicam.
220.12A3
Quando as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais relacionadas com a
preparação ou a apresentação das informações resultam de pressão, os requisitos
e o material de aplicação descritos na Seção 270 se aplicam.
220.12A4
Quando o profissional da contabilidade está considerando usar o trabalho de
terceiros ou o output de tecnologia, deve-se considerar se o profissional da
contabilidade está em uma posição dentro da organização empregadora para obter
informações relacionadas aos fatores necessários para determinar se tal uso é
apropriado.
R260.21
Se o profissional da contabilidade sênior determinar que a divulgação do
assunto para a autoridade competente é o curso de ação apropriado nas
circunstâncias, essa divulgação é permitida, de acordo com o item R114.3 da NBC
PG 100. Ao fazer essa divulgação, o profissional da contabilidade deve agir de
boa-fé e exercer cautela ao fazer declarações e afirmações.
Violação
iminente
R260.22
Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade sênior pode
tomar conhecimento de conduta real ou pretendida a qual ele tem motivos para
acreditar que constituiria violação iminente de lei ou regulamento que
prejudicaria, de forma significativa, investidores, credores, empregados ou o
público em geral. Após considerar, primeiramente, se a discussão do assunto com
a administração ou com os responsáveis pela governança da organização
empregadora seria apropriada, o profissional da contabilidade deve exercer o
julgamento profissional e determinar se divulga o assunto imediatamente para a
autoridade competente a fim de prevenir ou mitigar as consequências dessa
violação iminente. Se a divulgação for feita, ela é permitida nos termos do item
R114.3 da NBC PG 100.
Documentação
260.23A1
Com relação à não conformidade ou à suspeita de não conformidade que se
enquadra no alcance desta seção, o profissional da contabilidade sênior deve
documentar os seguintes assuntos:
-
o assunto;
-
os resultados das discussões com os superiores do profissional da
contabilidade, se houver, e com os responsáveis pela governança e outras
partes;
-
o modo como os superiores do profissional da contabilidade, se houver, e os
responsáveis pela governança responderam ao assunto;
-
os cursos de ação que o profissional da contabilidade considerou, os
julgamentos feitos e as decisões tomadas; e
-
de que forma o profissional da contabilidade está convencido de que cumpriu a
responsabilidade descrita no item R260.17.
R260.26
Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade pode determinar
que a divulgação do assunto para a autoridade competente é o curso de ação
apropriado. Se o profissional da contabilidade assim o fizer, de acordo com os
itens 260.20A2 e A3, essa divulgação é permitida de acordo com o item R114.3 da
NBC PG 100. Ao fazer essa divulgação, o profissional da contabilidade deve agir
de boa-fé e exercer cautela ao fazer declarações e afirmações.”
“SEÇÃO
280 ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Introdução
280.1
Os profissionais da contabilidade devem cumprir os princípios fundamentais e
aplicar a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 da NBC PG 100 para
identificar, avaliar e tratar ameaças.
280.2
Realizar atividades de planejamento tributário pode criar ameaças de interesse
próprio, autorrevisão, defesa ou intimidação ao cumprimento dos princípios
fundamentais.
280.3
Esta seção estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para
aplicar a estrutura conceitual em relação à execução de atividades de
planejamento tributário. Esta seção também exige que o profissional da
contabilidade cumpra as leis e os regulamentos fiscais relevantes ao realizar
dessas atividades.
Requisitos
e Material de Aplicação
Disposições
Gerais
Papel
de Interesse Público dos Profissionais da Contabilidade em Relação às
Atividades de Planejamento Tributário
280.4A1
Os profissionais da contabilidade desempenham um papel importante no
planejamento tributário, contribuindo com sua experiência e conhecimento para
auxiliar as organizações empregadoras a atingirem suas metas de planejamento
tributário e, ao mesmo tempo, cumprir as leis e os regulamentos fiscais. Ao
fazer isso, os profissionais da contabilidade ajudam a facilitar uma operação
mais eficiente e eficaz do sistema tributário de uma jurisdição, o que é de
interesse público.
280.4A2
As organizações empregadoras têm o direito de organizar seus negócios para fins
de planejamento tributário. Embora haja várias maneiras de alcançar esses
objetivos, as organizações empregadoras têm a responsabilidade de pagar
impostos conforme determinado por leis e regulamentos fiscais relevantes. Nesse
sentido, o papel dos profissionais da contabilidade é usar sua experiência e
conhecimento para auxiliar as organizações empregadoras a atingirem suas metas
de planejamento tributário e cumprir suas obrigações fiscais. No entanto, a
prestação dessa assessoria pelos profissionais da contabilidade pode envolver
certos acordos de redução de impostos que, embora não sejam proibidos por leis
e regulamentos fiscais, podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios
fundamentais.
280.4A3
Em última análise, cabe a um tribunal ou a outro órgão judicial competente
determinar se um acordo de planejamento tributário está em conformidade com as
leis e os regulamentos fiscais relevantes.
Descrição
das Atividades de Planejamento Tributário
280.5A1
Atividades de planejamento tributário são atividades de assessoria destinadas a
auxiliar uma organização empregadora a planejar ou estruturar seus negócios de
forma eficiente em termos fiscais.
280.5A2
As atividades de planejamento tributário abrangem uma ampla gama de tópicos ou
áreas. Exemplos dessas atividades incluem:
-
assessorar a administração na estruturação das operações internacionais da
organização empregadora para minimizar seus impostos gerais;
-
assessorar na estruturação de acordos de preços de transferência, considerando
as diretrizes de preços de transferência relacionadas a impostos;
-
assessorar a administração na utilização de prejuízos de forma eficiente em
termos fiscais para a organização empregadora;
-
assessorar a organização empregadora na estruturação de sua estratégia de
distribuição de capital de forma eficiente em termos fiscais;
-
assessorar a administração na estruturação da estratégia de remuneração de
executivos seniores da organização empregadora para otimizar os benefícios
fiscais da organização empregadora;
-
assessorar uma organização empregadora sem fins lucrativos sobre como
estruturar seus negócios para evitar violar seu status de organização sem fins
lucrativos; e
-
assessorar a administração na estruturação dos investimentos da organização
empregadora para aproveitar os incentivos fiscais oferecidos por jurisdições ou
localidades.
280.5A3
As atividades de planejamento tributário não incluem atividades geralmente
designadas como conformidade fiscal ou preparação de impostos, que são
atividades para auxiliar a organização empregadora a cumprir suas obrigações de
declaração, relatório, pagamento e outras obrigações segundo as leis e os
regulamentos fiscais. Entretanto, se uma atividade tributária abrange tanto o
planejamento tributário quanto a conformidade fiscal, a parte relacionada ao
planejamento tributário é abordada nesta seção.
280.5A4
Esta seção se aplica independentemente da natureza da organização empregadora,
inclusive se for uma entidade de interesse público.
Atividades
Relacionadas
280.6A1
Pode haver casos em que o profissional da contabilidade esteja envolvido na
execução de uma atividade relacionada para uma organização empregadora que seja
baseada ou vinculada a um acordo de planejamento tributário desenvolvido por um
prestador terceirizado. Nesses casos, as disposições desta seção se aplicam ao
acordo de planejamento tributário subjacente.
280.6A2
Exemplos dessas atividades relacionadas incluem:
-
auxiliar a organização empregadora na resolução de uma disputa com a autoridade
fiscal sobre o acordo de planejamento tributário;
-
representar a organização empregadora em processos administrativos ou judiciais
relativos ao acordo de planejamento tributário;
-
implementar o acordo de planejamento tributário para a organização empregadora;
e
-
assessorar a organização empregadora em uma aquisição onde a avaliação depende
do acordo de planejamento tributário estabelecido pelo alvo.
Não
Conformidade com Leis e Regulamentos
280.7A1
Esta seção não aborda a evasão fiscal, que é ilegal.
Leis
e Regulamentos Antielisão
R280.8
Quando há leis e regulamentos, incluindo aqueles que podem ser referidos como
normas antielisivas, que limitam ou proíbem certos acordos de planejamento
tributário, o profissional da contabilidade deverá obter um entendimento dessas
leis e regulamentos e aconselhar a organização empregadora a cumpri-los ao
realizar atividades de planejamento tributário.
Não
Conformidade com Leis e Regulamentos
280.8A1
Se, no curso da execução de uma atividade de planejamento tributário, o
profissional da contabilidade tomar conhecimento de evasão fiscal ou suspeita
de evasão fiscal, ou outra não conformidade ou suspeita de não conformidade com
leis e regulamentos fiscais por uma organização empregadora, administração,
responsáveis pela governança ou outros indivíduos trabalhando para ou sob a
direção da organização empregadora, os requisitos e o material de aplicação
estabelecidos na Seção 260 se aplicam.
Responsabilidades
da Administração e dos Responsáveis pela Governança da Organização Empregadora
280.9A1
Em relação ao planejamento tributário, a administração, com a supervisão dos
responsáveis pela governança, tem uma série de responsabilidades, incluindo:
-
garantir que os assuntos fiscais da organização empregadora sejam conduzidos de
acordo com as leis e os regulamentos fiscais relevantes;
-
manter todos os livros e registros e implementar os sistemas de controle
interno necessários para permitir que a organização empregadora cumpra suas
obrigações de conformidade fiscal;
-
contratar especialistas para assessorar nos aspectos relevantes do acordo de
planejamento tributário;
-
decidir se deve aceitar e implementar a recomendação ou assessoria do
profissional da contabilidade sobre um acordo de planejamento tributário;
-
autorizar a apresentação de declarações de impostos da organização empregadora
e tratar com as autoridades fiscais competentes em tempo hábil;
-
fazer as divulgações às autoridades fiscais competentes conforme exigido por
leis e regulamentos fiscais ou conforme necessário para dar suporte a uma
posição fiscal, incluindo detalhes de quaisquer acordos de planejamento
tributário;
-
fazer a divulgação adequada da estratégia e das políticas fiscais ou de outros
assuntos relacionados a impostos nas demonstrações financeiras ou em outros
documentos públicos pertinentes, de acordo com os requisitos de relatório
aplicáveis; e
-
garantir que os acordos de planejamento tributário da organização empregadora
estejam de acordo com qualquer estratégia ou políticas fiscais divulgadas
publicamente.
Responsabilidades
de Todos os Profissionais da Contabilidade
R280.10
Como parte da execução de uma atividade de planejamento tributário para uma
organização empregadora, o profissional da contabilidade deverá obter um
entendimento da natureza da atividade de planejamento tributário, incluindo:
(a)
o propósito, os fatos e as circunstâncias do acordo de planejamento tributário;
e
(b)
as leis e os regulamentos fiscais relevantes.
280.11
A1 Espera-se que o profissional da contabilidade aplique competência
profissional e devido cuidado de acordo com a Subseção 113 da NBC PG 100 ao
executar uma atividade de planejamento tributário. Espera-se também que o
profissional da contabilidade tenha uma mente questionadora e exerça julgamento
profissional de acordo com a Seção 120 da NBC PG 100 ao considerar fatos e
circunstâncias específicas relacionadas à atividade de planejamento tributário.
Base
para Recomendar ou Assessorar sobre um Acordo de Planejamento Tributário
R280.12
O profissional da contabilidade deverá recomendar ou assessorar sobre um acordo
de planejamento tributário de uma organização empregadora somente se o
profissional da contabilidade tiver determinado que há uma base confiável em
leis e regulamentos para o acordo.
280.12
A1 A determinação se há uma base confiável envolve o exercício de julgamento
profissional pelo profissional da contabilidade. Essa determinação variará
dependendo da jurisdição com base nas leis e nos regulamentos relevantes na
época.
280.12
A2 Se o profissional da contabilidade determinar que o acordo de planejamento
tributário não tem uma base confiável em leis e regulamentos, o item R280.12
não impede o profissional da contabilidade de explicar ao seu superior imediato
ou a outro responsável dentro da organização empregadora a justificativa do
profissional da contabilidade para a determinação ou o aconselhamento sobre um
acordo alternativo que tenha uma base confiável.
280.12
A3 O item R280.12 também não impede o profissional da contabilidade de auxiliar
a organização empregadora a remediar ou retificar um acordo de planejamento
tributário que não tenha uma base confiável. Esse tipo de atividade é uma
atividade relacionada, conforme descrito nos itens 280.6 A1 e A2. Isso inclui,
por exemplo:
-
auxiliar a organização empregadora a reestruturar um acordo de planejamento
tributário para obter uma base confiável como parte de uma atividade de
resolução de disputas fiscais; e
-
acordar com a organização empregadora as mudanças apropriadas no acordo de
planejamento tributário para obter uma base confiável como parte da
representação da organização empregadora em processos administrativos ou
judiciais.
280.12
A4 Exemplos de ações que o profissional da contabilidade pode tomar para
determinar se há uma base confiável em relação a um determinado acordo de
planejamento tributário incluem:
-
analisar os fatos e as circunstâncias relevantes, incluindo a finalidade
econômica e essência do acordo;
-
avaliar a razoabilidade de quaisquer premissas;
-
analisar a legislação fiscal relevante;
-
analisar os procedimentos legislativos que discutem a intenção da legislação
fiscal relevante;
-
analisar a literatura relevante, tais como decisões judiciais, periódicos
profissionais ou do setor e pareceres ou decisões de autoridades fiscais;
-
considerar se a base usada para o acordo proposto é uma prática estabelecida
que não foi contestada pelas autoridades fiscais competentes;
-
considerar a probabilidade de o acordo proposto ser aceito pelas autoridades
fiscais competentes se todos os fatos e as circunstâncias relevantes fossem
divulgados;
-
consultar um advogado ou outros especialistas dentro ou fora da organização
empregadora sobre qual seria uma interpretação razoável das leis e dos
regulamentos fiscais relevantes.
-
consultar as autoridades fiscais competentes, quando aplicável.
R280.13
Se o profissional da contabilidade tomar conhecimento de circunstâncias que
possam impactar a determinação anterior da base confiável, o profissional da
contabilidade deverá reavaliar a validade dessa base.
Consideração
da Recomendação ou Assessoria Geral de Planejamento Tributário
R280.14
Além de determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento
tributário, o profissional da contabilidade deverá exercer julgamento
profissional e considerar as consequências reputacionais, comerciais e
econômicas mais amplas que podem surgir da maneira como partes interessadas
veem o acordo.
280.14A1
As consequências reputacionais e comerciais podem estar relacionadas a
implicações pessoais ou de negócios para a organização empregadora ou
implicações à reputação da organização empregadora e da profissão decorrentes
de uma disputa prolongada com as autoridades fiscais ou outras autoridades
competentes. As implicações à organização empregadora podem envolver
publicidade adversa, custos, multas ou penalidades, perda de tempo de gestão
durante um período significativo e potenciais consequências adversas para a
organização empregadora.
280.14
A2 A conscientização sobre as consequências econômicas mais amplas pode levar
em conta o entendimento geral do profissional da contabilidade sobre o ambiente
econômico atual e o impacto do acordo de planejamento tributário na base fiscal
da jurisdição, ou os impactos relativos do acordo nas bases fiscais de várias
jurisdições onde a organização empregadora opera.
R280.15
Se, após considerar os assuntos estabelecidos no item R280.14, o profissional
da contabilidade decidir não recomendar ou assessorar sobre um acordo de
planejamento tributário que a organização empregadora gostaria de adotar, o
profissional da contabilidade deverá informar a administração e, se apropriado,
os responsáveis pela governança, sobre isso e explicar a base da conclusão do
profissional da contabilidade.
Acordos
de Planejamento Tributário Envolvendo Múltiplas Jurisdições
280.16A1
Pode haver casos em que o profissional da contabilidade toma conhecimento de
que uma organização empregadora está obtendo um benefício fiscal ao
contabilizar a mesma transação em mais de uma jurisdição, especialmente se não
houver um tratado tributário entre as jurisdições. Nesses casos, embora a
organização empregadora possa estar em conformidade com as leis e os
regulamentos fiscais de cada jurisdição, o profissional da contabilidade pode
aconselhar a administração a divulgar às autoridades fiscais competentes os
fatos e as circunstâncias específicos e os benefícios fiscais derivados da
transação nas diferentes jurisdições.
280.16A2
Os fatores relevantes que o profissional da contabilidade pode considerar ao
determinar se deve fazer essa divulgação incluem:
-
a importância dos benefícios fiscais nas jurisdições pertinentes;
-
percepções dos stakeholders sobre a organização empregadora se os fatos e as
circunstâncias fossem do conhecimento dos stakeholders; e
-
se existem princípios ou práticas global ou nacionalmente aceitos em relação à
divulgação de situações semelhantes às autoridades fiscais nas jurisdições
pertinentes.
Circunstâncias
de Incerteza
280.17A1
Ao determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento
tributário, o profissional da contabilidade pode encontrar circunstâncias que
dão origem à incerteza quanto à conformidade do acordo de planejamento
tributário proposto com as leis e os regulamentos fiscais relevantes. Essa
incerteza torna mais desafiador para o profissional da contabilidade determinar
se há uma base confiável em leis e regulamentos para o acordo de planejamento
tributário e pode, portanto, criar ameaças ao cumprimento dos princípios
fundamentais.
280.17A2
As circunstâncias que podem dar origem à incerteza incluem:
-
dificuldade em estabelecer uma base factual adequada;
-
dificuldade em estabelecer uma base de premissas adequada;
-
falta de clareza nas leis e nos regulamentos fiscais e sua interpretação,
incluindo:
-
lacunas nas leis e nos regulamentos fiscais;
-
contestações a decisões judiciais anteriores;
-
leis e regulamentos fiscais conflitantes em diferentes jurisdições em
circunstâncias que envolvem transações internacionais;
-
modelos de negócios inovadores não abordados pelas atuais leis e pelos
regulamentos fiscais;
-
recentes decisões ou posições judiciais ou de autoridades fiscais que lançam
dúvidas sobre acordos de planejamento tributário semelhantes;
-
complexidade na interpretação ou aplicação das leis e dos regulamentos fiscais
de um ponto de vista técnico ou jurídico;
-
falta de precedente, decisão ou posição legal;
-
falta de clareza quanto à finalidade econômica e à essência do acordo de
planejamento tributário; e
-
falta de clareza sobre os beneficiários finais do acordo de planejamento
tributário.
R280.18
Quando houver incerteza quanto à conformidade de um acordo de planejamento
tributário com as leis e os regulamentos fiscais relevantes, o profissional da
contabilidade deverá discutir a incerteza com a administração e, se apropriado,
com os responsáveis pela governança.
280.18A1
A discussão atende a vários propósitos, incluindo:
-
explicar a avaliação do profissional da contabilidade sobre a probabilidade de
as autoridades fiscais competentes terem uma visão que apoie o acordo de
planejamento tributário quando houver falta de clareza na interpretação das
leis e dos regulamentos fiscais relevantes;
-
considerar quaisquer premissas feitas ao estabelecer a base sobre a qual a
assessoria de planejamento tributário é fornecida;
-
obter quaisquer informações adicionais da administração e, se apropriado, dos
responsáveis pela governança que possam reduzir a incerteza;
-
discutir quaisquer consequências reputacionais, comerciais ou econômicas mais
amplas ao adotar o acordo de planejamento tributário; e
-
discutir potenciais cursos de ação para mitigar a possibilidade de
consequências adversas para a organização empregadora, incluindo a consideração
de divulgação às autoridades fiscais competentes.
Potenciais
Ameaças Decorrentes da Realização de uma Atividade de Planejamento Tributário
280.19A1
Realizar uma atividade de planejamento tributário para uma organização
empregadora pode criar uma ameaça de interesse próprio, autorrevisão, defesa ou
intimidação. Por exemplo:
-
uma ameaça de autorrevisão pode ser criada quando o profissional da
contabilidade tiver realizado recentemente uma atividade de avaliação para a
organização empregadora para fins fiscais, cujo resultado é então tomado como
base ou é um dado essencial para uma atividade de planejamento tributário para
a organização empregadora;
-
uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando as perspectivas de
progressão na carreira do profissional da contabilidade dependem do
desenvolvimento de um acordo de planejamento tributário criativo para o qual a
interpretação das leis e dos regulamentos fiscais relevantes não é clara;
-
uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da
contabilidade participa de um plano de remuneração por incentivo impactado pela
elaboração de um acordo de planejamento tributário pelo profissional da
contabilidade;
-
uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da
contabilidade tem a posse de informações confidenciais obtidas do envolvimento
do profissional da contabilidade na formulação ou elaboração de políticas, leis
ou regulamentos fiscais para uma agência governamental e as informações
confidenciais seriam valiosas para assessorar a organização empregadora do
profissional da contabilidade em seus acordos de planejamento tributário;
-
ameaças de interesse próprio e de defesa podem ser criadas quando o
profissional da contabilidade defende a posição de uma organização empregadora
em um acordo de planejamento tributário sobre o qual o profissional da
contabilidade já havia assessorado perante uma autoridade fiscal quando há
indícios de que o acordo pode não ter uma base confiável em leis e
regulamentos;
-
ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando um
proprietário ou líder dominante da organização empregadora exerce influência
significativa sobre a elaboração de um acordo tributário específico, de uma
forma que pode influenciar a determinação do profissional da contabilidade de
que há uma base confiável para o acordo em leis e regulamentos; e
-
ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando o
profissional da contabilidade enfrenta uma possível demissão devido à posição
que a organização empregadora insiste em buscar em relação a um acordo de
planejamento tributário.
280.19A2
Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
-
o grau de transparência em relação à transação comercial subjacente ou às
circunstâncias, incluindo, quando aplicável, a identidade dos beneficiários
finais;
-
se o acordo de planejamento tributário tem uma finalidade econômica e
substância claras com base na transação comercial ou nas circunstâncias
subjacentes;
-
a natureza e a complexidade da transação comercial ou das circunstâncias
subjacentes;
-
a complexidade ou clareza das leis e dos regulamentos fiscais relevantes;
-
se o profissional da contabilidade sabe, ou tem motivos para acreditar, que o
acordo de planejamento tributário seria contrário à intenção da legislação
tributária relevante;
-
o número de jurisdições envolvidas e a natureza de seus regimes tributários;
-
a extensão da experiência e o conhecimento do profissional da contabilidade nas
áreas fiscais pertinentes;
-
a importância da potencial economia de impostos;
-
a natureza e a importância de quaisquer incentivos oferecidos ao profissional
da contabilidade para desenvolver o acordo;
-
até que ponto o profissional da contabilidade está ciente de que o acordo de
planejamento tributário reflete uma prática estabelecida que não foi contestada
pelas autoridades fiscais competentes;
-
se há pressão sendo exercida sobre o profissional da contabilidade;
-
o grau de urgência na implementação do acordo de planejamento tributário;
-
se é um acordo de planejamento tributário usado para vários clientes com pouca
modificação para as circunstâncias específicas da organização empregadora; e
-
a cultura organizacional da organização empregadora.
280.19
A3 Exemplos de ações que podem eliminar essas ameaças incluem:
-
aconselhar a organização empregadora a estruturar o acordo de planejamento
tributário de modo que esteja de acordo com uma interpretação ou decisão
existente emitida pelas autoridades fiscais competentes;
-
obter uma decisão antecipada das autoridades fiscais ou outras autoridades
competentes, sempre que possível; e
-
aconselhar a administração a não adotar o acordo de planejamento tributário.
280.19
A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças
incluem:
-
estabelecer a identidade dos beneficiários finais;
-
aconselhar a organização empregadora a estruturar o acordo de planejamento
tributário para que se alinhe melhor com a finalidade econômica e essência
subjacentes;
-
aconselhar a organização empregadora a estruturar o acordo de planejamento
tributário com base em uma prática estabelecida que atualmente não esteja
sujeita à contestação pelas autoridades fiscais competentes ou que seja
conhecida por ter sido aceita pelas autoridades fiscais competentes;
-
consultar um advogado ou outro especialista dentro ou fora da organização
empregadora nas áreas fiscais pertinentes;
-
obter uma opinião de um profissional devidamente qualificado (como um advogado
ou outro profissional da contabilidade) sobre a interpretação das leis e dos
regulamentos fiscais relevantes, conforme aplicadas às circunstâncias
específicas;
-
ter um especialista tributário, que não esteja envolvido na atividade de
planejamento tributário, revisando qualquer trabalho realizado ou conclusões
alcançadas pelo profissional da contabilidade com relação ao acordo de
planejamento tributário; e
-
fazer com que a organização empregadora forneça total transparência sobre o
acordo de planejamento tributário às autoridades fiscais competentes, incluindo
os objetivos, os aspectos comerciais e legais, e os beneficiários finais do
acordo de planejamento tributário.
280.19
A5 Exemplos de medidas que o profissional da contabilidade pode tomar para
estabelecer a identidade dos beneficiários finais incluem:
-
fazer indagações à administração e a outros indivíduos dentro ou fora da
organização empregadora, levando em consideração o princípio da
confidencialidade;
-
analisar registros fiscais, demonstrações financeiras e outros registros
corporativos relevantes da organização empregadora; e
-
pesquisar registros públicos relevantes.
Comunicação
da Base da Recomendação ou Assessoria de Planejamento Tributário
R280.20
O profissional da contabilidade deverá explicar à administração e, se
apropriado, aos responsáveis pela governança a base na qual o profissional da
contabilidade recomendou ou assessorou sobre um acordo de planejamento
tributário para a organização empregadora.
Discordância
sobre o Acordo de Planejamento Tributário
R280.21
Se o profissional da contabilidade discordar de seu superior imediato ou de
outro responsável dentro da organização empregadora de que um acordo de
planejamento tributário que a organização empregadora gostaria de adotar tem
uma base confiável, o profissional da contabilidade deverá:
(a)
informar o superior imediato ou outro responsável dentro da organização
empregadora e, se apropriado, os responsáveis pela governança, sobre a
avaliação do profissional da contabilidade;
(b)
comunicá-los sobre as potenciais consequências de adotar o acordo; e
(c)
aconselhá-los a não adotar o acordo.
R280.22
Se o superior imediato ou outro responsável dentro da organização empregadora
decidir adotar o acordo de planejamento tributário, apesar do aconselhamento do
profissional da contabilidade em contrário, o profissional da contabilidade
deverá considerar:
(a)
tomar medidas para que os detalhes do acordo e as diferenças de pontos de vista
sejam comunicados ao nível de autoridade imediatamente superior dentro da
organização empregadora e, se apropriado, aos responsáveis pela governança;
(b)
aconselhar a organização empregadora a fazer a divulgação completa do acordo às
autoridades fiscais competentes; e
(c)
comunicar os detalhes do acordo e as diferenças de pontos de vista ao auditor
externo da organização empregadora, se houver.
280.22
A1 À luz da resposta do superior imediato ou de outro responsável dentro da
organização empregadora ao aconselhamento do profissional da contabilidade, o
profissional da contabilidade também pode considerar se há a necessidade de se
desvincular da organização empregadora.
280.22
A2 Muitas organizações empregadoras estabeleceram protocolos e procedimentos
sobre como levantar questões éticas ou de outra natureza internamente. Esses
protocolos e procedimentos incluem, por exemplo, uma política de ética ou um
mecanismo interno de denúncias. Esses protocolos e procedimentos podem permitir
que problemas sejam comunicados anonimamente por meio de canais designados.
Documentação
280.23A1
Ao realizar uma atividade de planejamento tributário, o profissional da
contabilidade é incentivado a documentar em tempo hábil:
-
o propósito, as circunstâncias e a essência do acordo de planejamento
tributário;
-
a identidade dos beneficiários finais;
-
a natureza de quaisquer incertezas;
-
a análise do profissional da contabilidade, os cursos de ação considerados, os
julgamentos feitos e as conclusões alcançadas ao assessorar a organização
empregadora no desenvolvimento do acordo de planejamento tributário;
-
os resultados das discussões com o superior imediato do profissional da
contabilidade e com os níveis apropriados da administração, os responsáveis
pela governança e outras partes;
-
a resposta do superior imediato do profissional da contabilidade, da
administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança ao
aconselhamento do profissional da contabilidade; e
-
qualquer discordância com o superior imediato do profissional da contabilidade,
a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança.
280.23A2
A preparação dessa documentação auxilia o profissional da contabilidade a:
-
considerar as consequências reputacionais, comerciais e econômicas mais amplas
que podem surgir da maneira como os stakeholders podem ver o acordo;
-
desenvolver a análise do profissional da contabilidade sobre fatos,
circunstâncias, leis e regulamentos tributários relevantes e quaisquer
premissas feitas ou alteradas;
-
registrar a base dos julgamentos profissionais no momento em que foram feitos
ou alterados;
-
apoiar a posição se o acordo de planejamento tributário for contestado pelas
autoridades fiscais competentes; e
-
demonstrar que o profissional da contabilidade cumpriu as disposições desta
seção.”
3
3.
Altera os itens 300.7A8, R320.10, 320.10A1, 320.3A1, 321.3A3, R321.4, R360.26,
R360.27, R360.37 e R360.38. Inclui os itens 300.5A2, 300.6A2, 300.7A6, R320.11,
320.11A1, 320.11A2, 320.12A1 e a Seção 380. Renumera o item 300.7A6 para
300.7A7, 300.7A7 para 300.7A8 na NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam
serviços (Contadores Externos), que passam a vigorar com as seguintes redações:
“PARTE
3 - CONTADORES PROFISSIONAIS NA PRÁTICA PÚBLICA”
“SEÇÃO
300
APLICAÇÃO
DA ESTRUTURA CONCEITUAL - CONTADORES PROFISSIONAIS NA PRÁTICA PÚBLICA
Exigências
e material de aplicação
Geral
R300.4
O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais
descritos na Seção 110 da NBC PG 100 e aplicar a estrutura conceitual descrita
na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao
cumprimento dos princípios fundamentais.
R300.5
Ao lidar com questão de ética, o profissional da contabilidade deve considerar
o contexto no qual a questão surgiu ou pode surgir. Quando a pessoa que é
profissional da contabilidade externo estiver desenvolvendo atividades
profissionais de acordo com a relação do profissional da contabilidade com a
firma, seja como contratado, empregado ou proprietário, a pessoa deve cumprir
com as disposições da NBC PG 200 que se aplicam a essas circunstâncias.
300.5A1
Exemplos de situações em que as disposições da NBC PG 200 se aplicam ao
profissional da contabilidade externo incluem:
-
enfrentar um conflito de interesses quando for responsável pela seleção de
fornecedor para a firma quando familiar imediato do profissional da
contabilidade pode se beneficiar financeiramente do contrato. As exigências e o
material de aplicação descritos na Seção 210 da NBC PG 200 se aplicam nessas
circunstâncias;
-
preparar ou apresentar informações financeiras para o profissional da
contabilidade do cliente ou para sua firma. As exigências e o material de
aplicação descritos na Seção 220 da NBC PG 200 se ap• licam nessas
circunstâncias;
-
ser incentivado a aceitar oferta, como ofertas regulares de ingressos de
cortesia para assistir a eventos esportivos por fornecedor da firma. As
exigências e o material de aplicação descritos na Seção 250 da NBC PG 200 se
aplicam nessas circunstâncias; e
-
enfrentar pressão de sócio do trabalho para registrar, de forma imprecisa, as
horas cobráveis para o trabalho de cliente. As exigências e o material de
aplicação descritos na Seção 270 da NBC PG 200 se aplicam nessas
circunstâncias.
300.5A2
Quanto mais alto o cargo do profissional da contabilidade, maior será a
capacidade e oportunidade de acessar informações e influenciar políticas,
decisões e ações tomadas por outras pessoas envolvidas com a organização
empregadora. Na medida em que forem capazes de assim proceder, considerando sua
posição e senioridade na firma, espera-se que os profissionais da contabilidade
incentivem e promovam uma cultura baseada na ética na firma e demonstrem
comportamento ético nas negociações com profissionais e entidades com os quais
o profissional da contabilidade ou a firma tem uma relação profissional ou
comercial de acordo com o item 120.13A3 da NBC PG 100. Exemplos de ações que
podem ser tomadas incluem a introdução, implementação e supervisão de:
-
programas de educação e treinamento em ética;
-
processos da firma e avaliação de desempenho e critérios de recompensa que
promovam uma cultura ética;
-
políticas de ética e denúncia; e
-
políticas e procedimentos destinados a prevenir a não conformidade com as leis
e os regulamentos.
Identificando
Ameaças Associadas ao Uso da Tecnologia
300.6A2
A seguir, estão exemplos de fatos e circunstâncias relacionados ao uso da
tecnologia que podem criar ameaças para o profissional da contabilidade ao
realizar uma atividade profissional:
-
Ameaças de Interesse Próprio
-
os dados disponíveis podem não ser suficientes para o uso efetivo da
tecnologia;
-
a tecnologia pode não ser apropriada para a finalidade a que se destina; e
-
o profissional da contabilidade pode não ter informações e expertise
suficientes, ou acesso a um especialista com entendimento suficiente, para usar
e explicar a tecnologia e sua adequação para a finalidade pretendida (ver item
230.2 da NBC PG 200).
-
Ameaças de Autorrevisão
-
a tecnologia foi projetada ou desenvolvida usando o conhecimento, a expertise
ou o julgamento do profissional da contabilidade ou da firma.
300.7A6
A avaliação pelo profissional da contabilidade do nível de ameaça associada ao
uso da tecnologia também pode ser impactada pelo ambiente de trabalho dentro da
firma do profissional da contabilidade e seu ambiente operacional. Por exemplo:
-
nível de supervisão corporativa e controles internos sobre a tecnologia;
-
avaliações da qualidade e funcionalidade da tecnologia realizadas por
terceiros; e
-
treinamento fornecido regularmente a todos os funcionários relevantes a fim de
obter e manter a competência profissional para suficientemente entender,
utilizar e explicar a tecnologia e sua adequação à finalidade pretendida.
Consideração
de novas informações ou de mudanças nos fatos e nas circunstâncias
300.7A7
Novas informações ou mudanças nos fatos e nas circunstâncias podem:
(a)
impactar o nível da ameaça; ou
(b)
afetar as conclusões do profissional da contabilidade sobre se as salvaguardas
aplicadas continuam a tratar as ameaças identificadas conforme pretendido.
Nessas
situações, as ações que já foram implementadas como salvaguardas podem não ser
mais eficazes no tratamento das ameaças. Consequentemente, a aplicação da
estrutura conceitual requer que o profissional da contabilidade reavalie e
trate as ameaças devidamente (ver itens R120.9 e R120.10 da NBC PG 100).
300.7A8
Exemplos de novas informações ou de mudanças nos fatos e nas circunstâncias que
podem afetar o nível da ameaça incluem:
-
quando o alcance do serviço profissional é ampliado;
-
quando o cliente se torna entidade de capital aberto ou adquire outra unidade
de negócios;
-
quando a firma é incorporada a outra firma;
-
quando o profissional da contabilidade é contratado em conjunto por dois
clientes e surge controvérsia entre os dois clientes; e
-
quando há mudança nas relações familiares pessoais ou imediatas do profissional
da contabilidade.
Utilização
do trabalho de especialista
R320.10
Quando o profissional da contabilidade pretende utilizar o trabalho de
especialista no curso do exercício de uma atividade profissional, ele deve
determinar se a utilização é apropriada para a finalidade pretendida.
320.10A1
Os fatores a serem considerados quando o profissional da contabilidade pretende
utilizar o trabalho de especialista incluem:
-
a reputação e a especialidade do especialista e os recursos disponíveis para o
especialista.
-
se o especialista está sujeito às normas profissionais e éticas aplicáveis ao
especialista.
Tais
informações podem ser obtidas por meio da associação anterior ou da consulta
com outros a respeito do especialista.
Usando
o Output de Tecnologia
R320.11
Quando o profissional da contabilidade pretende usar o output de tecnologia no
curso do exercício de uma atividade profissional, o profissional da
contabilidade deverá determinar se o uso é apropriado para a finalidade
pretendida.
320.11A1
Os fatores a serem considerados quando o profissional da contabilidade pretende
usar o output de tecnologia incluem:
-
a natureza da atividade a ser realizada pela tecnologia;
-
o uso esperado ou a extensão da confiança no output de tecnologia;
-
se o profissional da contabilidade tem capacidade ou acesso a um especialista
com capacidade para entender, usar e explicar a tecnologia e sua adequação para
a finalidade pretendida;
-
se a tecnologia usada foi devidamente testada e avaliada para a finalidade
pretendida;
-
experiência anterior com a tecnologia e se seu uso para fins específicos é
geralmente aceito;
-
a supervisão da firma sobre o projeto, desenvolvimento, implementação,
operação, manutenção, monitoramento, atualização ou upgrade da tecnologia;
-
os controles relacionados ao uso da tecnologia, incluindo procedimentos para
autorizar o acesso de usuários à tecnologia e supervisionar esse uso; e
-
a adequação dos inputs à tecnologia, incluindo dados e quaisquer decisões
relacionadas, e decisões tomadas por profissionais no curso de uso da
tecnologia.
Outras
Considerações
320.12A1
Quando o profissional da contabilidade está considerando usar o trabalho de
especialistas ou um output de tecnologia, deve-se considerar se o profissional
da contabilidade está em uma posição dentro da firma para obter informações
relacionadas aos fatores necessários para determinar se tal uso é apropriado.
321.3A1
O profissional da contabilidade pode ser solicitado a fornecer uma segunda
opinião sobre a aplicação de leis e regulamentos fiscais, e normas ou
princípios contábeis, de auditoria, de apresentação de relatórios ou outras
normas ou princípios a (a) circunstâncias específicas, ou (b) transações por
empresa ou entidade que não é cliente existente, ou em nome dela. A ameaça,
como, por exemplo, a ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de
competência profissional e devido zelo, pode ser criada se a segunda opinião
não for baseada nos mesmos fatos que o profissional da contabilidade existente
ou antecessor ou outro prestador de serviços tinha ou é baseada em evidência
inadequada.
321.3A3
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de
interesse próprio incluem:
-
com a permissão do cliente, obter informações do profissional da contabilidade
existente ou antecessor ou do outro prestador de serviços;
-
descrever as limitações acerca de qualquer opinião em comunicações com o
cliente; e
-
fornecer cópia da opinião ao profissional da contabilidade existente ou
antecessor ou do outro prestador de serviços.
Quando
a permissão de comunicar não é concedida
R321.4
Se a entidade que busca uma segunda opinião de profissional da contabilidade
não permitir que o profissional da contabilidade se comunique com o
profissional da contabilidade existente ou antecessor ou do outro prestador de
serviços, o profissional da contabilidade deve determinar se ele pode fornecer
a segunda opinião solicitada.
R360.26
Se o profissional da contabilidade determinar que a divulgação da não
conformidade ou suspeita de não conformidade para a autoridade competente é o
curso de ação apropriado nas circunstâncias, essa divulgação é permitida de
acordo com o item R114.3 da NBC PG 100. Ao fazer essa divulgação, o
profissional da contabilidade deve agir de boa-fé e exercer cautela ao fazer
declarações e afirmações. O profissional da contabilidade deve considerar
também se é apropriado informar o cliente sobre suas intenções antes de
divulgar o assunto.
Violação
iminente
R360.27
Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade pode tomar
conhecimento de conduta real ou pretendida a qual ele tem motivos para
acreditar que constituiria violação iminente de lei ou regulamento que
prejudicaria, de forma significativa, investidores, credores, empregados ou o
público em geral. Após considerar, primeiramente, se a discussão do assunto com
a administração ou com os responsáveis pela governança da entidade seria
apropriada, o profissional da contabilidade deve exercer o julgamento
profissional e determinar se divulga o assunto imediatamente para a autoridade
competente a fim de prevenir ou mitigar as consequências dessa violação
iminente. Se a divulgação for feita, ela é permitida nos termos do item R114.3
da NBC PG 100.
R360.37
Se o profissional da contabilidade determinar que a divulgação da não
conformidade ou suspeita de não conformidade para a autoridade competente é o
curso de ação apropriado nas circunstâncias, essa divulgação é permitida de
acordo com o item R114.3 da NBC PG 100. Ao fazer essa divulgação, o
profissional da contabilidade deve agir de boa-fé e exercer cautela ao fazer
declarações e afirmações. O profissional da contabilidade deve considerar
também se é apropriado informar o cliente sobre suas intenções antes de
divulgar o assunto.
Violação
iminente
R360.38
Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade pode tomar
conhecimento de conduta real ou pretendida a qual ele tem motivos para
acreditar que constituiria violação iminente de lei ou regulamento que
prejudicaria, de forma significativa, investidores, credores, empregados ou o
público em geral. Após considerar, primeiramente, se a discussão do assunto com
a administração ou com os responsáveis pela governança da entidade seria
apropriada, o profissional da contabilidade deve exercer o julgamento
profissional e determinar se divulga o assunto imediatamente para a autoridade
competente a fim de prevenir ou mitigar as consequências dessa violação
iminente de leis ou regulamentos. Se a divulgação for feita, ela é permitida
nos termos do item R114.3 da NBC PG 100.”
“SEÇÃO
380 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Introdução
380.1
Os contadores profissionais devem cumprir os princípios fundamentais e aplicar
a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 para identificar, avaliar e
tratar ameaças.
380.2
Prestar serviços de planejamento tributário pode criar ameaças de interesse
próprio, autorrevisão, defesa ou intimidação ao cumprimento dos princípios
fundamentais.
380.3
Esta seção estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para
aplicar a estrutura conceitual em relação à prestação de serviços de
planejamento tributário. Esta seção também exige que o profissional da
contabilidade cumpra as leis e os regulamentos fiscais relevantes ao prestar
esses serviços.
Requisitos
e Material de Aplicação
Disposições
Gerais
Papel
de Interesse Público dos Contadores Profissionais em Relação aos Serviços de
Planejamento Tributário
380.4
A1 Os profissionais da contabilidade desempenham um papel importante no
planejamento tributário, contribuindo com sua experiência e conhecimento para
auxiliar os clientes a atingirem suas metas de planejamento tributário e, ao
mesmo tempo, cumprir as leis e regulamentos fiscais. Ao fazer isso, os
contadores ajudam a facilitar uma operação mais eficiente e eficaz do sistema
tributário de uma jurisdição, o que é de interesse público.
380.4
A2 Os clientes têm o direito de organizar seus negócios para fins de
planejamento tributário. Embora haja várias maneiras de alcançar esses
objetivos, os clientes têm a responsabilidade de pagar impostos conforme
determinado pelas leis e pelos regulamentos fiscais relevantes. Nesse sentido,
o papel dos contadores profissionais é usar sua experiência e conhecimento para
auxiliar seus clientes a atingirem suas metas de planejamento tributário e
cumprir suas obrigações fiscais. No entanto, a prestação dessa assistência
pelos contadores pode envolver certos acordos de minimização de impostos que,
embora não sejam proibidos por leis e regulamentos fiscais, podem criar ameaças
ao cumprimento dos princípios fundamentais.
380.4
A3 Em última análise, cabe a um tribunal ou a outro órgão judicial competente
determinar se um acordo de planejamento tributário está em conformidade com as
leis e os regulamentos fiscais relevantes.
Descrição
dos Serviços de Planejamento Tributário
380.5
A1 Serviços de planejamento tributário são serviços de assessoria destinados a
auxiliar um cliente, pessoa física ou jurídica, a planejar ou estruturar os
negócios do cliente de maneira eficiente em termos fiscais.
380.5
A2 Os serviços de planejamento tributário abrangem uma ampla gama de tópicos ou
áreas. Exemplos desses serviços incluem:
-
aconselhar uma pessoa física a estruturar seus assuntos fiscais para atingir
objetivos de investimento, aposentadoria ou planejamento patrimonial;
-
aconselhar um empresário pessoa física sobre como estruturar sua propriedade e
renda do negócio para minimizar seus impostos gerais;
-
assessorar uma pessoa jurídica na estruturação de suas operações internacionais
para minimizar seus impostos gerais;
-
assessorar na estruturação de acordos de preços de transferência, considerando
as diretrizes de preços de transferência relacionadas a impostos;
-
assessorar na utilização de prejuízos de forma eficiente em termos fiscais;
-
assessorar uma pessoa jurídica na estruturação de sua estratégia de
distribuição de capital de forma eficiente em termos fiscais; e
-
assessorar uma pessoa jurídica na estruturação de sua estratégia de remuneração
de altos executivos para otimizar os benefícios fiscais.
380.5
A3 Os serviços de planejamento tributário não incluem serviços geralmente
referidos como conformidade fiscal ou preparação de impostos, que são serviços
para auxiliar o cliente a cumprir suas obrigações de declaração, relatório,
pagamento e outras obrigações segundo as leis e os regulamentos fiscais.
Entretanto, se um serviço tributário abrange tanto o planejamento tributário
quanto a conformidade fiscal, a parte relacionada ao planejamento tributário é
abordada nesta seção.
380.5
A4 Esta seção se aplica independentemente da natureza do cliente, inclusive se
for uma entidade de interesse público.
Serviços
Relacionados
380.6
A1 Pode haver casos em que o profissional da contabilidade seja contratado para
prestar um serviço relacionado a um cliente que seja baseado ou vinculado a um
acordo de planejamento tributário desenvolvido pelo cliente ou por um prestador
terceirizado. Nesses casos, as disposições desta seção se aplicam ao acordo de
planejamento tributário subjacente.
380.6
A2 Exemplos desses serviços relacionados incluem:
-
auxiliar o cliente na resolução de uma disputa com a autoridade fiscal sobre o
acordo de planejamento tributário;
-
representar o cliente em processos administrativos ou judiciais relativos ao
acordo de planejamento tributário;
-
implementar o acordo de planejamento tributário para a cliente;
-
assessorar o cliente em uma aquisição na qual a avaliação depende do acordo de
planejamento tributário estabelecido pelo alvo; e
-
assessorar o cliente no planejamento patrimonial com base em um acordo de
planejamento tributário estabelecido para o negócio do cliente.
Conformidade
com Leis e Regulamentos
380.7
A1 Esta seção não aborda a evasão fiscal, que é ilegal.
Leis
e Regulamentos Antielisão
R380.8
Quando há leis e regulamentos, incluindo aqueles que podem ser referidos como
normas antielisivas, que limitam ou proíbem certos acordos de planejamento
tributário, o profissional da contabilidade deverá obter um entendimento dessas
leis e regulamentos e aconselhar o cliente a cumpri-los ao prestar serviços de
planejamento tributário.
Não
Conformidade com Leis e Regulamentos
380.8
A1 Se, no curso da prestação de serviços de planejamento tributário, o
profissional da contabilidade tomar conhecimento de evasão fiscal ou suspeita
de evasão fiscal, ou outra não conformidade ou suspeita de não conformidade com
leis e regulamentos fiscais por um cliente, a administração, os responsáveis
pela governança ou outros indivíduos trabalhando para ou sob a direção do
cliente, os requisitos e o material de aplicação estabelecidos na Seção 360 se
aplicam.
Responsabilidades
da Administração e dos Responsáveis pela Governança
380.9
A1 Em relação ao planejamento tributário, a administração, com a supervisão dos
responsáveis pela governança, tem uma série de responsabilidades, incluindo:
-
garantir que os assuntos fiscais do cliente sejam conduzidos de acordo com as
leis e os regulamentos fiscais relevantes;
-
manter todos os livros e registros e implementar os sistemas de controle
interno necessários para permitir que o cliente cumpra suas obrigações de
conformidade fiscal;
-
disponibilizar todos os fatos e outras informações relevantes necessárias para
permitir que o profissional da contabilidade preste o serviço de planejamento
tributário;
-
contratar especialistas para assessorar nos aspectos relevantes do acordo de
planejamento tributário;
-
decidir se deve aceitar e implementar a recomendação ou assessoria do
profissional da contabilidade sobre um acordo de planejamento tributário;
-
autorizar a entrega das declarações de impostos do cliente e garantir que
quaisquer questões levantadas pelas autoridades fiscais competentes sejam
tratadas em tempo hábil;
-
fazer as divulgações às autoridades fiscais competentes conforme exigido por
leis e regulamentos fiscais ou conforme necessário para dar suporte a uma
posição fiscal, incluindo detalhes de quaisquer acordos de planejamento
tributário;
-
fazer a divulgação adequada da estratégia e políticas fiscais ou outros
assuntos relacionados a impostos nas demonstrações financeiras ou outros
documentos públicos pertinentes, de acordo com os requisitos de relatório
aplicáveis; e
-
garantir que os acordos de planejamento tributário do cliente estejam de acordo
com qualquer estratégia ou políticas fiscais divulgadas publicamente.
Responsabilidades
de Todos os Contadores Profissionais
R380.10
Como parte da prestação de um serviço de planejamento tributário, o
profissional da contabilidade deverá obter um entendimento da natureza do
trabalho, incluindo:
(a)
conhecimento e entendimento do cliente, seus proprietários, administração e
responsáveis pela governança, bem como de suas atividades comerciais;
(b)
o propósito, os fatos e as circunstâncias do acordo de planejamento tributário;
e
(c)
as leis e regulamentos fiscais relevantes.
380.10
A1 Os requisitos e o material de aplicação da Seção 320 se aplicam com relação
à aceitação do cliente e do trabalho.
380.10
A2 O profissional da contabilidade pode ser contratado para fornecer uma
segunda opinião sobre um acordo de planejamento tributário. Além das
disposições desta seção, os requisitos e o material de aplicação da Seção 321
também se aplicam nessas circunstâncias.
380.11
A1 Espera-se que o profissional da contabilidade aplique competência
profissional e devido cuidado de acordo com a Subseção 113 ao prestar um
serviço de planejamento tributário. Espera-se também que o contador tenha uma
mente questionadora e exerça ju380.12 lgamento profissional de acordo com a
Seção 120 ao considerar fatos e circunstâncias específicas relacionadas ao
serviço de planejamento tributário.
Base
para Recomendar ou Assessorar sobre um Acordo de Planejamento Tributário
R380.12
O profissional da contabilidade deverá recomendar ou assessorar sobre um acordo
de planejamento tributário a um cliente somente se o contador tiver determinado
que há uma base confiável em leis e regulamentos para o acordo.
380.13
A1 Determinar se há uma base confiável envolve o exercício de julgamento
profissional pelo profissional da contabilidade. Essa determinação variará
dependendo da jurisdição com base nas leis e regulamentos relevantes na época.
380.12
A2 Se o profissional da contabilidade determinar que o acordo de planejamento
tributário não tem uma base confiável em leis e regulamentos, o parágrafo
R380.12 não impede o contador de explicar ao cliente a justificativa do
contador para a determinação ou aconselhamento sobre um acordo alternativo que
tenha uma base confiável.
380.12
A3 O parágrafo R380.12 também não impede o profissional da contabilidade de ser
contratado pelo cliente, ou auxiliar o cliente, a remediar ou retificar um
acordo de planejamento tributário que não tenha uma base confiável. Esse tipo
de serviço é um serviço relacionado, conforme descrito nos parágrafos 380.6 A1
e A2. Isso inclui, por exemplo:
-
auxiliar o cliente a reestruturar um acordo de planejamento tributário para
obter uma base confiável como parte de um serviço de resolução de disputas
fiscais; e
-
acordar com o cliente as mudanças apropriadas no acordo de planejamento
tributário para obter uma base confiável como parte da representação do cliente
em processos administrativos ou judiciais.
380.12
A4 Exemplos de ações que o profissional da contabilidade pode tomar para
determinar se há uma base confiável em relação a um determinado acordo de
planejamento tributário incluem:
-
analisar os fatos e as circunstâncias relevantes, incluindo a finalidade
econômica e substância do acordo;
-
avaliar a razoabilidade de quaisquer premissas;
-
analisar a legislação fiscal relevante;
-
analisar os procedimentos legislativos que discutem a intenção da legislação
fiscal relevante;
-
analisar a literatura relevante, tais como decisões judiciais, periódicos
profissionais ou do setor e pareceres ou decisões de autoridades fiscais;
-
considerar se a base usada para o acordo proposto é uma prática estabelecida
que não foi contestada pelas autoridades fiscais competentes;
-
considerar a probabilidade de o acordo proposto ser aceito pelas autoridades
fiscais competentes se todos os fatos e as circunstâncias relevantes fossem
divulgados;
-
consultar um advogado ou outros especialistas dentro ou fora da firma do
profissional da contabilidade sobre qual seria uma interpretação razoável das
leis e regulamentos relevantes; e
-
consultar as autoridades fiscais competentes, quando aplicável.
R380.13
Se, durante o curso do trabalho, o profissional da contabilidade tomar
conhecimento de circunstâncias que possam impactar a determinação anterior da
base confiável, o contador deverá reavaliar a validade dessa base.
Consideração
da Recomendação ou Assessoria Geral de Planejamento Tributário
R380.14
Além de determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento
tributário, o profissional da contabilidade deverá exercer julgamento
profissional e considerar as consequências reputacionais, comerciais e
econômicas mais amplas que podem surgir da maneira como os stakeholders veem o
acordo.
380.14
A1 As consequências reputacionais e comerciais podem estar relacionadas a
implicações pessoais ou de negócios para o cliente ou implicações à reputação
do cliente e da profissão decorrentes de uma disputa prolongada com as
autoridades fiscais ou outras autoridades competentes. As implicações para o
cliente podem envolver publicidade adversa, custos, multas ou penalidades,
perda de tempo de gestão durante um período significativo e potenciais
consequências adversas para os negócios do cliente.
380.14
A2 A conscientização sobre as consequências econômicas mais amplas pode levar
em conta o entendimento geral do profissional da contabilidade sobre o ambiente
econômico atual e o impacto do acordo de planejamento tributário na base fiscal
da jurisdição, ou os impactos relativos do acordo nas bases fiscais de várias
jurisdições onde o cliente opera.
R380.15
Se, após considerar os assuntos estabelecidos no parágrafo R380.14, o
profissional da contabilidade decidir não recomendar ou assessorar sobre um
acordo de planejamento tributário que o cliente gostaria de adotar, o contador
deverá informar o cliente sobre isso e explicar a base da conclusão do
contador.
Acordos
de Planejamento Tributário Envolvendo Várias Jurisdições
380.16
A1 Pode haver casos em que o profissional da contabilidade toma conhecimento de
que um cliente está obtendo um benefício fiscal ao contabilizar a mesma
transação em mais de uma jurisdição, especialmente se não houver um tratado
tributário entre as jurisdições. Nesses casos, embora o cliente possa estar em
conformidade com as leis e os regulamentos fiscais de cada jurisdição, o
contador pode aconselhar o cliente a divulgar às autoridades fiscais
competentes os fatos e as circunstâncias específicos e os benefícios fiscais
derivados da transação nas diferentes jurisdições.
380.16
A2 Os fatores relevantes que o profissional da contabilidade pode considerar ao
determinar se deve aconselhar o cliente a fazer essa divulgação incluem:
-
a importância dos benefícios fiscais nas jurisdições pertinentes;
-
percepções dos stakeholders sobre o cliente se os fatos e as circunstâncias
fossem do conhecimento dos stakeholders; e
-
se existem princípios ou práticas global ou nacionalmente aceitos em relação à
divulgação de situações semelhantes às autoridades fiscais nas jurisdições
pertinentes.
Circunstâncias
de Incerteza
380.17
A1 Ao determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento
tributário, o profissional da contabilidade pode encontrar circunstâncias que
dão origem à incerteza quanto à conformidade do acordo de planejamento
tributário proposto com as leis e os regulamentos fiscais relevantes. Essa
incerteza torna mais desafiador para o contador determinar se há uma base
confiável em leis e regulamentos para o acordo de planejamento tributário e
pode, portanto, criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
380.17
A2 As circunstâncias que podem dar origem à incerteza incluem:
-
dificuldade em estabelecer uma base factual adequada;
-
dificuldade em estabelecer uma base de premissas adequada;
-
falta de clareza nas leis e nos regulamentos fiscais e sua interpretação,
incluindo:
-
lacunas nas leis e nos regulamentos fiscais;
-o
contestações a decisões judiciais anteriores;
-
leis e regulamentos fiscais conflitantes em diferentes jurisdições em
circunstâncias que envolvem transações internacionais;
-
modelos de negócios inovadores não abordados pelas atuais leis e pelos
regulamentos fiscais;
-
recentes decisões ou posições judiciais ou de autoridades fiscais que lançam
dúvidas sobre acordos de planejamento tributário semelhantes;
-
complexidade na interpretação ou aplicação das leis e dos regulamentos fiscais
de um ponto de vista técnico ou jurídico;
-
falta de precedente, decisão ou posição legal;
-
falta de clareza quanto à finalidade econômica e à essência do acordo de
planejamento tributário; e
-
falta de clareza sobre os beneficiários finais do acordo de planejamento
tributário.
R380.18
Quando houver incerteza quanto à conformidade de um acordo de planejamento
tributário com as leis e os regulamentos fiscais relevantes, o profissional da
contabilidade deverá discutir a incerteza com o cliente.
380.18
A1 A discussão atende a vários propósitos, incluindo:
-
explicar a avaliação do profissional da contabilidade sobre a probabilidade de
as autoridades fiscais competentes terem uma visão que apoie o acordo de
planejamento tributário quando houver falta de clareza na interpretação das
leis e dos regulamentos fiscais relevantes;
-
considerar quaisquer premissas feitas ao estabelecer a base sobre a qual a
assessoria de planejamento tributário é fornecida;
-
obter qualquer informação adicional do cliente que possa reduzir a incerteza;
-
discutir quaisquer consequências reputacionais, comerciais ou econômicas mais
amplas ao adotar o acordo de planejamento tributário; e
-
discutir potenciais cursos de ação para mitigar a possibilidade de
consequências adversas para o cliente, incluindo a consideração de divulgação
às autoridades fiscais competentes.
Potenciais
Ameaças Decorrentes da Prestação de um Serviço de Planejamento Tributário
380.19
A1 Prestar um serviço de planejamento tributário a um cliente pode criar uma
ameaça de interesse próprio, autorrevisão, defesa ou intimidação. Por exemplo:
-
uma ameaça de autorrevisão pode ser criada quando o profissional da
contabilidade tenha prestado recentemente um serviço de avaliação a um cliente
para fins fiscais, cujo resultado é então tomado como base ou é um dado
essencial para um serviço de planejamento tributário para o cliente;
-
uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da
contabilidade tem um interesse financeiro direto em um cliente e o contador
estiver envolvido na elaboração de um acordo de planejamento tributário que
tenha impacto na situação financeira do cliente;
-
ameaças de interesse próprio e de defesa podem ser criadas quando o
profissional da contabilidade promove ativamente uma posição fiscal específica
que um cliente deve adotar;
-
uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da
contabilidade tem a posse de informações confidenciais obtidas do envolvimento
do contador na formulação ou elaboração de políticas, leis ou regulamentos
fiscais para um órgão governamental e as informações confidenciais seriam
valiosas para o contador ao assessorar outros clientes em seus acordos de
planejamento tributário;
-
uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da
contabilidade aceita um honorário que pode ser entendido como excessivo para um
trabalho de desenvolvimento de um acordo de planejamento tributário para o qual
a interpretação das leis e regulamentos fiscais relevantes é incerta ou pouco
clara;
-
ameaças de interesse próprio e de defesa podem ser criadas quando o
profissional da contabilidade defende a posição de um cliente em um acordo de
planejamento tributário sobre o qual o contador já havia assessorado perante
uma autoridade fiscal quando há indícios de que o acordo pode não ter uma base
confiável em leis e regulamentos.
-
Ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando o
profissional da contabilidade presta serviços a um cliente que exerce
influência significativa sobre a elaboração de um acordo tributário específico,
de uma forma que pode influenciar a determinação do contador de que há uma base
confiável para o acordo em leis e regulamentos; e
-
ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando o
profissional da contabilidade é ameaçado de retirada do trabalho ou de demissão
da firma do contador no que tange à posição que um cliente insiste em buscar em
relação a um acordo de planejamento tributário.
380.19
A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
-
o grau de transparência do cliente, incluindo, quando aplicável, a identidade
dos beneficiários finais;
-
se o acordo de planejamento tributário tem uma finalidade econômica e essência
claras com base na transação comercial ou nas circunstâncias subjacentes;
-
a natureza e a complexidade da transação comercial ou das circunstâncias
subjacentes;
-
a complexidade ou clareza das leis e regulamentos fiscais relevantes;
-
se o profissional da contabilidade sabe, ou tem motivos para acreditar, que o
acordo de planejamento tributário seria contrário à intenção da legislação
tributária relevante;
-
o número de jurisdições envolvidas e a natureza de seus regimes tributários;
-
a extensão da experiência e conhecimento do profissional da contabilidade nas
áreas fiscais pertinentes;
-
a importância da potencial economia de impostos;
-
a natureza e o valor do honorário pelo serviço de planejamento tributário;
-
até que ponto o profissional da contabilidade está ciente de que o acordo de
planejamento tributário reflete uma prática estabelecida que não foi contestada
pelas autoridades fiscais competentes;
-
se há pressão sendo exercida pelo cliente ou por outra parte sobre o
profissional da contabilidade;
-
o grau de urgência na implementação do acordo de planejamento tributário;
-
se é um acordo de planejamento tributário usado para vários clientes com pouca
modificação para as circunstâncias específicas do cliente; e
-
o conhecido comportamento ou a reputação anterior do cliente, incluindo sua
cultura organizacional.
380.19
A3 Exemplos de ações que podem eliminar essas ameaças incluem:
-
encaminhar o cliente a um especialista externo à firma do profissional da
contabilidade que tenha a experiência e o conhecimento necessários para
assessorar o cliente no acordo de planejamento tributário;
-
aconselhar o cliente a estruturar o acordo de planejamento tributário de modo
que esteja de acordo com uma interpretação ou decisão existente emitida pelas
autoridades fiscais competentes;
-
obter uma decisão antecipada das autoridades fiscais ou outras autoridades
competentes, sempre que possível; e
-
aconselhar o cliente a não adotar o acordo de planejamento tributário.
380.19
A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças
incluem:
-
estabelecer a identidade dos beneficiários finais;
-
aconselhar o cliente a estruturar o acordo de planejamento tributário para que
se alinhe melhor com a finalidade econômica e essência subjacentes;
-
aconselhar o cliente a estruturar o acordo de planejamento tributário com base
em uma prática estabelecida que atualmente não esteja sujeita à contestação
pelas autoridades fiscais competentes ou que seja conhecida por ter sido aceita
pelas autoridades fiscais competentes;
-
consultar um advogado ou outro especialista dentro ou fora da firma do
profissional da contabilidade nas áreas fiscais pertinentes;
-
obter uma opinião de um profissional devidamente qualificado (como um advogado
ou outro profissional da contabilidade) sobre a interpretação das leis e
regulamentos fiscais relevantes, conforme aplicadas às circunstâncias
específicas;
-
ter um revisor apropriado, que não esteja envolvido na prestação do serviço de
planejamento tributário, revisando qualquer trabalho realizado ou conclusões
alcançadas pelo profissional da contabilidade com relação ao acordo de
planejamento tributário; e
-
fazer com que o cliente forneça total transparência sobre o acordo de
planejamento tributário às autoridades fiscais competentes, incluindo os
objetivos, os aspectos comerciais e legais e os beneficiários finais do acordo
de planejamento tributário.
380.19
A5 Exemplos de medidas que o profissional da contabilidade pode tomar para
estabelecer a identidade dos beneficiários finais incluem:
-
fazer indagações à administração e a outros indivíduos dentro do cliente;
-
fazer indagações a outros indivíduos dentro ou fora da firma, os quais tenham
tratado com o cliente, levando em consideração o princípio da
confidencialidade;
-
analisar os registros fiscais, as demonstrações financeiras e outros registros
corporativos relevantes do cliente;
-
fazer indagações aos agentes de registro onde o cliente ou as pessoas jurídicas
dentro de sua estrutura legal estão constituídos sobre os acionistas
relevantes; e
-
pesquisar registros públicos relevantes.
Comunicação
da Base da Recomendação ou Assessoria de Planejamento Tributário
R380.20
O profissional da contabilidade deverá explicar a base na qual o contador
recomendou ou assessorou sobre um acordo de planejamento tributário para o
cliente.
Discordância
com o Cliente
R380.21
Se o profissional da contabilidade discordar de que um acordo de planejamento
tributário que um cliente gostaria de adotar tem uma base confiável, o contador
deverá:
(a)
informar o cliente sobre a base da avaliação do contador;
(b)
comunicar o cliente sobre as potenciais consequências de adotar o acordo; e
(c)
aconselhar o cliente a não adotar o acordo.
R380.22
Se o cliente decidir adotar o acordo de planejamento tributário, apesar do
aconselhamento do profissional da contabilidade em contrário, o contador deverá
aconselhar o cliente a:
(a)
comunicar internamente ao nível apropriado da administração os detalhes do
acordo e as diferenças de pontos de vista;
(b)
considerar fazer a divulgação completa do acordo às autoridades fiscais
competentes; e
(c)
considerar comunicar os detalhes do acordo e as diferenças de pontos de vista
ao auditor externo, se houver.
380.22
A1 Como parte da comunicação dos assuntos estabelecidos nos parágrafos R380.21
e R380.22, o profissional da contabilidade pode considerar apropriado levantar
os assuntos relevantes com os responsáveis pela governança do cliente.
R380.23
À luz da resposta do cliente ao aconselhamento do profissional da
contabilidade, o contador deverá considerar se há a necessidade de se retirar
do trabalho e da relação profissional.
Produtos
ou Acordos de Planejamento Tributário Desenvolvidos por Terceiros
R380.24
Se um cliente contratar o profissional da contabilidade para assessorar em um
produto ou acordo de planejamento tributário desenvolvido por terceiros, o
contador deverá:
(a)
informar o cliente sobre qualquer relação profissional ou comercial que o
contador tenha com o prestador terceirizado; e
(b)
aplicar as disposições desta seção com relação ao produto ou acordo de
planejamento tributário.
R380.25
Se o profissional da contabilidade recomendar ou indicar um cliente a um
prestador terceirizado de serviços de planejamento tributário, o contador
deverá informar o cliente sobre qualquer relação profissional ou comercial que
o contador tenha com o prestador terceirizado.
380.25
A1 Quando o profissional da contabilidade apenas recomenda ou indica um cliente
a um prestador terceirizado de serviços de planejamento tributário, as
disposições desta seção não se aplicam.
380.25
A2 Se o profissional da contabilidade receber um honorário ou uma comissão de
indicação do prestador terceirizado, as disposições da Seção 330 se aplicam.
Documentação
380.26
A1 Ao prestar um serviço de planejamento tributário, o profissional da
contabilidade é incentivado a documentar em tempo hábil:
-
o propósito, as circunstâncias e a essência do acordo de planejamento
tributário;
-
a identidade dos beneficiários finais;
-
a natureza de quaisquer incertezas;
-
a análise do contador, os cursos de ação considerados, os julgamentos feitos e
as conclusões alcançadas ao assessorar o cliente no acordo de planejamento
tributário;
-
os resultados das discussões com o cliente e outras partes;
-
a resposta do cliente ao aconselhamento do contador; e
-
qualquer discordância com o cliente.
380.26
A2 A preparação dessa documentação auxilia o contador a:
-
considerar as consequências reputacionais, comerciais e econômicas mais amplas
que podem surgir da maneira como os stakeholders podem ver o acordo;
-
desenvolver a análise do contador sobre fatos, circunstâncias, leis e
regulamentos tributários relevantes e quaisquer premissas feitas ou alteradas;
-
registrar a base dos julgamentos profissionais no momento em que foram feitos
ou alterados;
-
apoiar a posição se o acordo de planejamento tributário for contestado pelas
autoridades fiscais competentes; e
-
demonstrar que o contador cumpriu as disposições desta seção.”
4
4.
Altera os itens 400.13, 520.3A2, 520.6A1, 600.10A2, 601.5A3, R605.3, 606.2A2,
R606.3, R606.6, R609.3 e o Glossário. Inclui os itens 400.14, 400.15, 400.21A1,
R400.22, 400.22A1, R400.23, 400.23A1, 400.23A2, 400.24A1, R400.25, R400.26,
520.3A3, 520.7A1, 600.6, 601.5A2, 606.2A1, 606.3A1, 606.3A2, 606.4A3. Exclui a
letra (b) do item R606.3, os itens 606.4A2 e 606.6A1. Renumera os itens 400.8
para 400.13, 400.14 para 400.16, 400.15 para 400.17, R400.16 para R400.18,
R400.17 para R400.19, R400.20 para R400.27, R400.18 para R400.20, 400.18A1 para
400.20A1, 400.18A2 para 400.20A2, 400.18A3 para 400.20A3, 400.18A4 para
400.20A4 e R400.19 para R400.21, 600.6A1 para 600.7A1, 600.7A1 para 600.8A1,
R600.8 para R600.9 600.9A1 para 600.10A1, 600.9A2 para 600.10A2 600.9A3 para
600.10A3, 600.13A1 para 600.14A1, R600.14 para R600.15, 600.15A1 para 600.16A1,
600.15A2 para 600.16A2, R600.16 para R600.17, R600.26 para R600.27, 600.27A1
para 600.28A1, 601.5A2 para 601.5A3, 601.5A3 para 601.5A4, 606.2A1 para 606.2A2
e 606.4A3 para 606.4A2 na NBC PA 400 (R1), que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Entidades
de Interesse Público
400.13
Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma são
aplicáveis apenas à auditoria de demonstrações financeiras de entidades de
interesse público, refletindo um interesse público significativo na condição
financeira dessas entidades devido ao potencial impacto de seu bem-estar
financeiro sobre as partes interessadas.
400.14
Os fatores a serem considerados na avaliação da extensão do interesse público
na condição financeira de uma entidade incluem:
-
a natureza do negócio ou atividades, como a assunção de obrigações financeiras
perante o público como parte do negócio principal da entidade;
-
porte da entidade;
-
a importância da entidade para o setor em que atua, incluindo a facilidade de
substituição em caso de falência;
-
número e natureza de partes interessadas, incluindo investidores, clientes,
credores e de empregados; e
-
o potencial impacto sistêmico em outros setores e na economia como um todo no
caso de falência da entidade.
400.15
As expectativas dos stakeholders aumentaram em relação à independência de uma
firma que realiza um trabalho de auditoria para uma entidade de interesse
público devido à importância do interesse público na condição financeira da
entidade. A finalidade dos requisitos e do material de aplicação para entidades
de interesse público, conforme descrito no item 400.13, é atender a essas
expectativas, aumentando, assim, a confiança dos stakeholders nas demonstrações
financeiras da entidade que possam ser usadas ao avaliar a condição financeira
da entidade.
Relatórios
que incluem restrição ao uso e à distribuição
400.16
O relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à distribuição. Se
esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas, então os
requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme
disposto na Seção 800.
Trabalhos
de asseguração diferentes de auditoria e revisão
400.17
As normas de independência para trabalhos de asseguração que não são trabalhos
de auditoria e revisão estão descritas na NBC PO 900 - Independência para
Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.
Requisitos
e Material de Aplicação
Geral
R400.18
A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente.
R400.19
A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NC PG 100
para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação ao
trabalho de auditoria.
Proibição
quanto à Assunção de Responsabilidades da Administração
R400.20
A firma ou a firma em rede não deve assumir uma responsabilidade da
administração por cliente de auditoria.
400.20A1
As responsabilidades da administração envolvem o controle, a liderança e a
direção da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a
alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e
intangíveis.
400.20A2
Quando a firma ou a firma em rede assume a responsabilidade da administração
pelo cliente de auditoria, são criadas ameaças de autorrevisão, de interesse
próprio e de familiaridade. Assumir responsabilidade da administração também
pode criar uma ameaça de defesa de interesse do cliente, porque a firma ou a
firma em rede torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses
da administração.
400.20A3
A determinação de se uma atividade é responsabilidade da administração depende
das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de
atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:
-
estabelecer políticas e direcionamento estratégico;
-
contratar ou demitir empregados;
-
direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados em relação
às suas funções;
-
autorizar transações;
-
controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos;
-
decidir quais recomendações da firma, da firma em rede ou de outros terceiros
implementar;
-
reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração;
-
assumir a responsabilidade:
-
pela elaboração e apresentação adequada das demonstrações contábeis, de acordo
com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e
-
pelo planejamento, pela implementação, pelo monitoramento ou pela manutenção
dos controles internos.
400.20A4
Sujeito ao cumprimento do item R400.21, prestar consultoria e fornecer
recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a
desempenhar suas responsabilidades não significa assumir uma responsabilidade
da administração. A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações
ao cliente de auditoria podem criar uma ameaça de autorrevisão tratada na Seção
600.
R400.21
Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de
serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve
estar satisfeita que a administração faça todos os julgamentos e tome as
decisões que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar
que a administração do cliente:
(a)
designe pessoa com habilidades, conhecimento e experiência apropriados para ser
responsável, a todo momento, pelas decisões do cliente e para supervisionar os
serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entenderia:
(i)
os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços; e
(ii)
as respectivas responsabilidades do cliente e da firma ou da firma em rede.
Contudo,
a pessoa não precisa ter especialização para executar ou reexecutar os
serviços.
(b)
supervisione os serviços e avalie a adequação dos resultados do serviço
realizado para o objetivo do cliente; e
(c)
aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em
decorrência dos resultados dos serviços.
400.21A1
Quando a tecnologia é usada na execução de uma atividade profissional para um
cliente de auditoria, os requisitos nos itens R400.20 e R400.21 se aplicam,
independentemente da natureza ou extensão desse uso da tecnologia.
Entidades
de Interesse Público
R400.22
Para efeitos desta parte, uma firma deverá tratar uma entidade como uma
entidade de interesse público quando esta se enquadrar em qualquer uma das
seguintes categorias:
(a)
entidade de capital aberto;
(b)
entidade cuja função principal seja receber depósitos do público;
(c)
entidade cuja função principal seja oferecer seguro ao público; ou
(d)
entidade especificada como tal por lei, regulamento ou normas profissionais
para atender ao propósito descrito no item 400.15.
400.22A1
Quando termos diferentes de entidade de interesse público são aplicados a
entidades por lei, regulamento ou normas profissionais para atender ao
propósito descrito no item 400.15, esses termos são considerados termos
equivalentes. No entanto, se a lei, o regulamento ou as normas profissionais
designarem entidades como "entidades de interesse público" por razões
alheias ao propósito descrito no item 400.15, essa designação não significa
necessariamente que essas entidades são entidades de interesse público para os
fins do Código.
R400.23
Em conformidade com o requisito do item R400.22, uma firma deverá considerar
definições mais explícitas estabelecidas por lei, regulamento ou normas
profissionais para as categorias estabelecidas no item R400.22 (a) a (c).
400.23A1
As categorias estabelecidas no item R400.22 (a) a (c) são amplamente definidas
e não há o reconhecimento de qualquer porte ou outros fatores que possam ser
relevantes em uma determinada jurisdição. O Código de Ética da Ifac prevê,
portanto, que os órgãos responsáveis pela definição de normas éticas definam
mais explicitamente essas categorias, por exemplo:
-
fazendo referência a mercados públicos específicos para negociação de títulos;
-
fazendo referência à lei ou ao regulamento local que define bancos ou
companhias de seguros;
-
incorporando isenções para tipos específicos de entidades, tais como uma
entidade com propriedade mútua; e
-
definindo critérios de porte para determinados tipos de entidades.
400.23A2
O item R400.22 (d) prevê que os órgãos responsáveis pela definição de normas
éticas para profissionais da contabilidade acrescentarão categorias de
entidades de interesse público para atender ao propósito descrito no item
400.15, considerando fatores tais como aqueles estabelecidos no item 400.14. A
depender dos fatos e das circunstâncias de uma situação específica, essas
categorias podem incluir:
-
fundos de pensão;
-
veículos de investimento coletivo;
-
entidades privadas com grande número de stakeholders (além de investidores);
-
organizações sem fins lucrativos ou entidades governamentais; e
-
serviços públicos.
400.24A1
Recomenda-se que a firma determine se deve tratar outras entidades como
entidades de interesse público para os fins desta parte. Ao fazer essa
determinação, a firma pode considerar os fatores estabelecidos no item 400.14,
bem como os seguintes fatores:
-
se é provável que a entidade se torne uma entidade de interesse público em um
futuro próximo;
-
se, em circunstâncias semelhantes, uma firma predecessora aplicou requisitos de
independência para entidades de interesse público à entidade;
-
se, em circunstâncias semelhantes, a firma aplicou requisitos de independência
para entidades de interesse público a outras entidades;
-
se a entidade foi especificada como não sendo uma entidade de interesse público
por lei, regulamento ou normas profissionais;
-
se a entidade ou outros stakeholders solicitaram que a firma aplicasse
requisitos de independência para entidades de interesse público à entidade e,
em caso afirmativo, se existem razões para não atender a essa solicitação; e
-
os acordos de governança corporativa da entidade, por exemplo, se os
responsáveis pela governança forem distintos dos proprietários ou da
administração.
Divulgação
Pública - Aplicação de Requisitos de Independência para Entidades de Interesse
Público
R400.25
Sujeito ao item R400.26, quando uma firma tiver aplicado os requisitos de
independência para entidades de interesse público, conforme descrito no item
400.13, na realização de uma auditoria das demonstrações financeiras de uma
entidade, a firma deverá divulgar publicamente esse fato da maneira considerada
adequada, considerando o prazo e a acessibilidade das informações aos
stakeholders.
R400.26
Como exceção ao item R400.25, uma firma não poderá fazer essa divulgação se
isso resultar na divulgação de futuros planos confidenciais da entidade.
Entidades
relacionadas
R400.27
Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade de capital aberto de
acordo com os itens R400.22 e R400.23 inclui todas as suas entidades
relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências a cliente de
auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente
tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe, ou tem
motivo para acreditar, que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra
entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da independência
da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa
entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à
independência e na aplicação de salvaguardas.
[Os
itens 400.28 a 400.29 foram intencionalmente deixados em branco]
520.3A2
Exemplos de relacionamento comercial próximo decorrente do relacionamento
comercial ou interesse financeiro em comum incluem:
-
ter um interesse financeiro em empreendimento conjunto com o cliente ou com
controlador, conselheiro, diretor ou outra pessoa que desempenha funções
executivas para esse cliente;
-
celebrar acordos para combinar um ou mais serviços ou produtos da firma ou de
firma em rede com um ou mais serviços ou produtos do cliente e para
comercializar o pacote fazendo referência às duas partes;
-
celebrar acordos, segundo os quais a firma ou firma em rede vende, revende,
distribui ou comercializa os produtos ou serviços do cliente, ou o cliente
vende, revende, distribui ou comercializa os produtos ou serviços da firma ou
da firma em rede; e
-
celebrar acordos, segundo os quais a firma ou uma firma da rede desenvolve, em
conjunto com o cliente, produtos ou soluções que uma ou ambas as partes vendem
ou licenciam a terceiros.
520.3A3
Um exemplo que pode criar uma relação comercial próxima, dependendo dos fatos e
das circunstâncias, é um acordo segundo o qual a firma ou uma firma da rede
licencia produtos ou soluções para ou de um cliente.
Compra
de produtos ou serviços
520.6A1
A compra de produtos e serviços, incluindo o licenciamento de tecnologia de
cliente de auditoria por firma, firma em rede, membro da equipe de auditoria ou
por qualquer familiar imediato dessa pessoa geralmente não cria ameaça à
independência, desde que a transação esteja no curso normal dos negócios e os
termos sejam equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes
independentes. Entretanto, essas transações podem ser de natureza ou magnitude
tal que criam ameaça de interesse próprio.
Fornecimento,
Venda, Revenda ou Licenciamento de Tecnologia
520.7A1
Quando a firma ou a firma da rede fornece, vende, revende ou licencia
tecnologia:
(a)
para um cliente de auditoria; ou
(b)
para uma entidade que presta serviços usando essa tecnologia a clientes de
auditoria da firma ou firma da rede, dependendo dos fatos e das circunstâncias,
os requisitos e o material de aplicação da Seção 600 se aplicam.
600.6
Os requisitos e o material de aplicação desta seção se aplicam quando uma firma
ou firma da rede:
(a)
usa tecnologia para prestar um serviço de não asseguração a um cliente de
auditoria; ou
(b)
fornece, vende, revende ou licencia tecnologia resultando na prestação de um
serviço de não asseguração pela firma ou por uma firma da rede:
(i)
para um cliente de auditoria; ou
(ii)
para uma entidade que presta serviços usando essa tecnologia a clientes de
auditoria da firma ou firma da rede.
Serviços
que não são de asseguração que envolvem leis e regulamentos
600.7A1
Os itens de R100.6 a 100.7A1 apresentam requisitos e material de aplicação
relacionados com o cumprimento da norma. No caso de haver leis e regulamentos
em uma jurisdição relacionados com a prestação de serviços que não são de
asseguração para clientes de auditoria que diferem daqueles estabelecidos nesta
seção, ou vão além deles, a firma que presta serviços que não são de
asseguração aos quais essas disposições se aplicam precisam estar cientes
dessas diferenças e cumprir com as disposições mais rigorosas.
Risco
de assumir responsabilidades da administração na prestação de serviços que não
são de asseguração
600.8A1
Quando a firma ou a firma em rede presta serviço que não é de asseguração para
cliente de auditoria, há o risco de que a firma ou a firma em rede assumirá a
responsabilidade da administração, a menos que a firma ou a firma em rede
esteja satisfeita que os requisitos do item R400.14 foram cumpridos.
Aceitando
serviço que não é de asseguração
R600.9
Antes de a firma ou a firma em rede aceitar serviço que não é de asseguração
para cliente de auditoria, a firma deve aplicar a estrutura conceitual para
identificar, avaliar e tratar ameaças à independência que podem ser criadas
pela prestação desse serviço.
600.10A1
O item 120.6A3 da NBC PG 100 apresenta a descrição das categorias de ameaças
que podem surgir quando a firma ou a firma em rede presta um serviço que não é
de asseguração para cliente de auditoria.
600.10A2
Os fatores relevantes, na identificação das diferentes ameaças que podem ser
criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de
auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:
-
a natureza, o alcance e o objetivo do serviço;
-
a maneira como o serviço será prestado, tal como o pessoal a ser envolvido e
sua localização;
-
a dependência do cliente em relação ao serviço, incluindo a frequência com que
o serviço será prestado;
-
o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;
-
se o cliente é entidade de interesse público;
-
o nível de competência da administração e dos empregados do cliente com relação
ao tipo de serviço prestado;
-
até que ponto o cliente determina assuntos de julgamento importantes (ver itens
de R400.13 a R400.14);
-
se o resultado do serviço afeta os registros contábeis ou assuntos refletidos
nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião e, em
caso afirmativo:
-
até que ponto o resultado do serviço tem efeito relevante nas demonstrações
contábeis;
-
o grau de subjetividade envolvido na determinação dos valores ou do tratamento
adequado para esses assuntos refletidos nas demonstrações contábeis;
-
a natureza e a extensão do impacto do serviço, se houver, nos sistemas que
geram as informações que constituem parte significativa:
-
dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as
quais a firma emitirá uma opinião;
-
dos controles internos sobre os relatórios financeiros do cliente;
-
o nível de confiança depositado no resultado do serviço como parte da
auditoria; e
-
os honorários relacionados com a prestação do serviço que não é de asseguração.
600.10A3
As subseções de 601 a 610 incluem exemplos de fatores adicionais relevantes na
identificação de ameaças à independência criadas pela prestação de certos
serviços que não são de asseguração, e na identificação do nível dessas
ameaças.
Ameaças
de autorrevisão
600.14A1
Quando a firma ou a firma em rede presta serviço que não é de asseguração para
cliente de auditoria, pode haver o risco de a firma auditar seu próprio
trabalho ou o trabalho da firma em rede, criando, assim, uma ameaça de
autorrevisão. Uma ameaça de autorrevisão é a ameaça de que a firma ou a firma
em rede não avaliará adequadamente os resultados de julgamento prévio feito ou
de atividade realizada por uma pessoa na firma ou na firma em rede como parte
de um serviço que não é de asseguração no qual a equipe de auditoria confiará
ao formar julgamento como parte da auditoria.
R600.15
Antes de prestar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a
firma ou a firma em rede deve determinar se a prestação desse serviço pode
criar uma ameaça de autorrevisão, avaliando se há o risco de que:
(a)
os resultados do serviço farão parte dos registros contábeis, dos controles
internos sobre relatórios financeiros, ou das demonstrações contábeis sobre as
quais a firma emitirá uma opinião; e
(b)
no decorrer da auditoria dessas demonstrações contábeis sobre as quais a firma
emitirá uma opinião, a equipe de auditoria avaliará quaisquer julgamentos
prévios feitos ou atividades realizadas por firma ou firma em rede, ou confiará
nos mesmos, ao prestar o serviço.
Clientes
de Auditoria que São Entidades de Interesse Público
600.16A1
Quando o cliente de auditoria é entidade de interesse público, as partes
interessadas têm expectativas mais altas em relação à independência da firma.
Essas expectativas mais altas são relevantes para o teste do terceiro informado
e prudente usado para avaliar uma ameaça de autorrevisão criada pela prestação
de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de
interesse público.
600.16A2
Quando a prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de
auditoria que é entidade de interesse público cria uma ameaça de autorrevisão,
essa ameaça não pode ser eliminada, e salvaguardas não podem ser aplicadas para
reduzir essa ameaça a um nível aceitável.
Ameaças
de autorrevisão
R600.17
A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço que não é de asseguração
para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação
desse serviço pode criar uma ameaça de autorrevisão em relação à auditoria das
demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião (ver itens
600.13A1 e R600.14).
Considerações
para certas entidades relacionadas
R600.27
Esta seção inclui requisitos que proíbem firma e firma em rede de prestarem
certos serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria. Como
exceção a esses requisitos e aos requisitos do item R400.20, a firma ou a firma
em rede pode assumir responsabilidades da administração ou prestar certos
serviços que não são de asseguração e que seriam, de outra forma proibidos,
para as seguintes entidades relacionadas do cliente, cujas demonstrações
contábeis a firma emitirá uma opinião:
(a)
entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente;
(b)
entidade que tem interesse financeiro direto no cliente se essa entidade tem
influência significativa sobre o cliente e o interesse no cliente é material
para essa entidade; ou
(c)
entidade que está sob o mesmo controle que o cliente, desde que todas as
condições a seguir sejam atendidas:
(i)
a firma ou a firma em rede não emite uma opinião sobre as demonstrações
contábeis da entidade relacionada;
(ii)
a firma ou a firma em rede não assume responsabilidade da administração, direta
ou indiretamente, pela entidade sobre cujas demonstrações contábeis a firma
emitirá uma opinião;
(iii)
os serviços não criam ameaça de autorrevisão; e
(iv)
a firma trata outras ameaças criadas pela prestação desses serviços que não
estão em nível aceitável.
Documentação
600.28A1
A documentação das conclusões da firma sobre o cumprimento desta seção, de
acordo com os itens R400.60 e 400.60A1, pode incluir:
-
elementos-chave do entendimento pela firma sobre a natureza do serviço que não
é de asseguração a ser prestado, e se e como o serviço pode impactar as
demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;
-
a natureza de qualquer ameaça à independência, criada pela prestação do serviço
para o cliente de auditoria, incluindo se os resultados do serviço estarão
sujeitos a procedimentos de auditoria;
-
a extensão do envolvimento da administração na prestação e supervisão do
serviço proposto que não é de asseguração;
-
quaisquer salvaguardas que são aplicadas, ou outras ações tomadas para tratar
uma ameaça à independência;
-
a fundamentação da firma para determinar que o serviço não é proibido e que
qualquer ameaça à independência identificada está em nível aceitável; e
-
em relação à prestação de serviço proposto que não é de asseguração para as
entidades mencionadas no item R600.22, as providências tomadas para cumprir com
os itens de R600.22 a R600.24.”
“SUBSEÇÃO
601 - SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ESCRITURAÇÃO
Introdução
601.1
Além dos requisitos específicos e do material de aplicação desta subseção, os
requisitos e o material de aplicação dos itens 600.1 a 600.27A1 são relevantes
para a aplicação da estrutura conceitual ao prestar serviços de contabilidade e
escrituração a um cliente de auditoria.
Requisitos
e Material de Aplicação
Clientes
de Auditoria que não são Entidades de Interesse Público
R601.5
Uma firma ou firma da rede não deverá prestar a um cliente de auditoria que não
seja uma entidade de interesse público serviços de contabilidade e
escrituração, incluindo a elaboração de demonstrações financeiras sobre as
quais a firma expressará uma opinião ou informações financeiras que formem a
base de tais demonstrações financeiras, a menos que:
(a)
os serviços sejam de natureza rotineira ou mecânica; e
(b)
a firma trate quaisquer ameaças que não estejam em um nível aceitável.
601.5
A1 Serviços de contabilidade e escrituração que são rotineiros ou mecânicos:
(a)
envolvem informações, dados ou materiais em relação aos quais o cliente tenha
feito quaisquer julgamentos ou decisões que possam ser necessários; e
(b)
exigem pouco ou nenhum julgamento profissional.
601.5
A2 Serviços de contabilidade e escrituração podem ser manuais ou automatizados.
Para determinar se um serviço automatizado é rotineiro ou mecânico, os fatores
a serem considerados incluem atividades desempenhadas por tecnologia e os
resultados dela, e se a tecnologia oferece um serviço automatizado que se
baseia ou requer a experiência ou julgamento da firma ou firma da rede.
601.5A3
Exemplos de serviços, sejam manuais ou automatizados, que podem ser
considerados rotineiros ou mecânicos incluem:
-
elaborar cálculos ou relatórios de folha de pagamento baseados em dados
originados pelo cliente para aprovação e pagamento pelo cliente;
-
registrar transações recorrentes cujos valores são facilmente determináveis a
partir de documentos-fonte ou dados de origem, como conta de serviço público em
que o cliente determinou ou aprovou a classificação contábil apropriada;
-
calcular a depreciação de ativos fixos quando o cliente determina a política
contábil e as estimativas da vida útil e dos valores residuais;
-
registrar transações codificadas pelo cliente no razão geral;
-
registrar lançamentos aprovados pelo cliente no balancete; e
-
elaborar demonstrações contábeis com base em informações constantes do
balancete aprovado pelo cliente e notas relacionadas com base em registros
aprovados pelo cliente.
A
firma ou a firma em rede pode prestar esses serviços para clientes de auditoria
que não são entidades de interesse público, desde que a firma ou a firma em
rede cumpra os requisitos do item R400.21, para assegurar que ela não assuma
responsabilidade da administração vinculada ao serviço, e com o requisito do
item R601.5(b).
601.5A4
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaça de
autorrevisão criada pela prestação de serviços contábeis e de escrituração de
natureza rotineira ou mecânica para cliente de auditoria que não é entidade de
interesse público incluem:
-
o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar
o serviço; e
-
a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado ser realizada por
revisor apropriado, que não esteve envolvido na prestação do serviço.”
“SUBSEÇÃO
605 - SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA
Introdução
Risco
de assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços de
auditoria interna
R605.3
O item R400.20 impede a firma ou a firma em rede de assumir uma
responsabilidade da administração. Na prestação de serviço de auditoria interna
para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que:
(a)
o cliente designe profissional apropriado e qualificado, que se reporta aos
responsáveis pela governança para:
(i)
ser responsável o tempo todo pelas atividades de auditoria interna; e
(ii)
assumir a responsabilidade por desenhar, implementar, monitorar e manter os
controles internos;
(b)
o cliente revisa, avalia e aprova o alcance, o risco e a frequência dos
serviços de auditoria interna;
(c)
o cliente avalia a adequação dos serviços de auditoria interna e as
constatações resultantes de sua execução;
(d)
o cliente avalia e determina quais recomendações resultantes dos serviços de
auditoria interna devem ser implementadas, e administra o processo de
implementação; e
(e)
o cliente comunica aos responsáveis pela governança as constatações e
recomendações significativas resultantes dos serviços de auditoria interna.
Requisitos
e Material de Aplicação
Descrição
do Serviço
606.2A1
Os serviços de sistemas de TI abrangem uma ampla gama de serviços, incluindo:
-
projetar ou desenvolver sistemas de TI de hardware ou software;
-
implementar sistemas de TI, incluindo instalação, configuração, interface ou
personalização;
-
operar, manter, monitorar, atualizar ou fazer upgrade dos sistemas de TI; e
-
coletar ou armazenar dados ou gerenciar (direta ou indiretamente) a hospedagem
de dados.
606.2A2
Os sistemas de TI podem:
(a)
agregar dados-fonte;
(b)
fazer parte dos controles internos sobre relatórios financeiros; ou
(c)
gerar informações que afetam os registros contábeis ou as demonstrações
contábeis, incluindo as respectivas divulgações.
Entretanto,
os sistemas de TI também podem envolver assuntos que não estão relacionados com
os registros contábeis ou com os controles internos sobre os relatórios
financeiros ou das demonstrações contábeis do cliente de auditoria.
Risco
de Assumir Responsabilidade da Administração ao Prestar um Serviço de Sistemas
de TI
R606.3
O item R400.20 impede a firma ou a firma em rede de assumir responsabilidade da
administração. Na prestação de serviços de TI para cliente de auditoria, a
firma ou a firma em rede deve estar satisfeita que:
(a)
o cliente reconhece sua responsabilidade por estabelecer e monitorar o sistema
de controles internos;
(b)
o cliente, por meio de um profissional (ou profissionais) competente(s), de
preferência da alta administração, toma todas as decisões, que são de
responsabilidade da administração, relacionadas com o processo de projeto,
desenvolvimento, e implementação, operação, manutenção, monitoramento,
atualização ou evolução dos sistemas de TI;
(c)
o cliente avalia a adequação e os resultados do projeto, desenvolvimento, e da
implementação, operação, manutenção, monitoramento, atualização ou evolução do
sistema de TI; e
(d)
o cliente é responsável pela operação do sistema de TI e pelos dados que gera e
usa. (Alterado pela Revisão NBC 28)
606.3A1
Exemplos de serviços de sistemas de TI que resultam na assunção de uma
responsabilidade da administração incluem quando uma firma ou firma da rede:
-
armazena dados ou gerencia (direta ou indiretamente) a hospedagem de dados em
nome do cliente de auditoria. Esses serviços incluem:
-
atuar como o único acesso a um sistema de informações financeiras ou não
financeiras do cliente de auditoria;
-
assumir a custódia ou armazenar os dados ou registros do cliente de auditoria
de modo que os dados ou registros do cliente de auditoria fiquem incompletos;
-
fornecer serviços de segurança eletrônica ou de backup, tais como continuidade
de negócios ou uma função de recuperação em caso de desastres, para dados ou
registros do cliente de auditoria; e
-
opera, mantém ou monitora os sistemas de TI, rede ou site do cliente de
auditoria.
606.3A2
A coleta, o recebimento, a transmissão e a retenção de dados fornecidos por um
cliente de auditoria no curso de uma auditoria ou para permitir a prestação de
um serviço autorizado a esse cliente não resultam na assunção de uma
responsabilidade da administração.
Potenciais
Ameaças Decorrentes da Prestação de Serviços de Sistemas de TI
Todos
os Clientes de Auditoria
606.4
A1 Prestar serviços de sistemas de TI a um cliente de auditoria pode criar uma
ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem
a auditoria das demonstrações financeiras sobre as quais a firma expressará uma
opinião.
606.4A2
Os fatores relevantes, na identificação de ameaça de autorrevisão, criada pela
prestação de serviços de TI para cliente de auditoria, e na avaliação do nível
dessa ameaça, incluem:
-
a natureza do serviço;
-
a natureza dos sistemas de TI e até que ponto o serviço de TI impacta ou
interage com os registros contábeis, os controles internos sobre os relatórios
financeiros ou as demonstrações contábeis do cliente; e
-
o nível de confiança que será depositado nos sistemas de TI específicos como
parte da auditoria.
Quando
uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é
entidade de interesse público, o item R606.6 se aplica.
606.4A3
Exemplos de serviços de sistemas de TI que criam uma ameaça de autorrevisão
quando fazem parte ou afetam os registros contábeis ou o sistema de controle
interno sobre relatórios financeiros de um cliente de auditoria incluem:
-
projetar, desenvolver, implementar, operar, manter, monitorar, atualizar ou
fazer evolução dos sistemas de TI, incluindo aqueles relacionados à
cibersegurança;
-
dar suporte aos sistemas de TI de um cliente de auditoria, incluindo
aplicativos de rede e software; e
-
implementar software de relatórios contábeis ou de informações financeiras,
independentemente de ter sido desenvolvido pela firma ou por uma firma da rede.
Clientes
de Auditoria que São Entidades de Interesse Público
R606.6
A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços de TI para cliente de
auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desses serviços
pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.15 e R600.17).
Requisitos
e Materiais de Aplicação
Risco
de assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços de
recrutamento
R609.3
O item R400.20 impede a firma ou a firma em rede de assumir responsabilidade da
administração. Na prestação de serviços de recrutamento para cliente de
auditoria, a firma deve estar satisfeita que:
(a)
o cliente atribui a responsabilidade pela tomada de todas as decisões
relacionadas com a contratação do candidato para o cargo a empregado
qualificado, de preferência da alta administração; e
(b)
o cliente toma todas as decisões relacionadas com o processo de contratação,
incluindo:
-
determinação da adequação de potenciais candidatos e da seleção de candidatos
adequados para o cargo; e
-
determinação dos termos do trabalho e negociação de detalhes, como salário,
carga horária e outras remunerações.”
5
5.
Altera os itens 950.11A1, 950.12A2 e o Glossário. Inclui o item 950.5. Renumera
os itens 950.5A1 para 950.6A1, R950.6 para R950.7, 950.7A1 para 950.8A1,
950.7A2 para 950.8A2, 950.10A1 para 950.11A1, 950.11A1 para 950.12A1, 950.11A2
para 950.12A2, 950.12A1 para 950.13A1, 950.12A2 para 950.13A2, 950.12A3 para
950.13A3 e 950.12A4 para 950.13A4 na NBC PO 900 que passam a vigorar com as
seguintes redações:
*
Caput retificado no DOU 07.03.2025.
“SEÇÃO
950
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE NÃO ASSEGURAÇÃO A CLIENTES DE ASSEGURAÇÃO
Introdução
950.5
Os requisitos e o material de aplicação desta seção se aplicam quando uma
firma:
(a)
usa tecnologia para prestar um serviço de não asseguração a um cliente de
asseguração; ou
(b)
fornece, vende, revende ou licencia tecnologia resultando na prestação de um
serviço de não asseguração pela firma:
(i)
para um cliente de asseguração; ou
(ii)
para uma entidade que presta serviços usando essa tecnologia a clientes de
asseguração da firma.
Disposições
Gerais
Risco
de Assumir Responsabilidades da Administração ao Prestar um Serviço de Não
Asseguração
950.6A1
Quando uma firma presta um serviço de não asseguração a um cliente de
asseguração, existe o risco de uma firma assumir uma responsabilidade da
administração em relação ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração,
às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a menos que a firma
esteja satisfeita de que os requisitos dos itens R900.13 e R900.14 foram
cumpridos.
Aceitação
de um Trabalho para Prestar um Serviço de Não Asseguração
R950.7
Antes de uma firma aceitar um trabalho para prestar um serviço de não
asseguração a um cliente de asseguração, a firma deverá aplicar a estrutura
conceitual para identificar, avaliar e tratar qualquer ameaça à independência
que possa ser criada pela prestação desse serviço.
Identificando
e Avaliando Ameaças
950.8A1
Uma descrição das categorias de ameaças que podem surgir quando uma firma
presta um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração é apresentada
no item 120.6A3.
950.8A2
Os fatores relevantes na identificação e na avaliação das diferentes ameaças
que podem ser criadas pela prestação de um serviço de não asseguração a um
cliente de asseguração incluem:
-
a natureza, o escopo, o uso pretendido e a finalidade do trabalho;
-
a forma como o serviço será prestado, como o pessoal envolvido e sua
localização;
-
a dependência do cliente em relação ao serviço, incluindo a frequência com que
o serviço será prestado;
-
o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;
-
se o cliente é uma entidade de interesse público;
-
o nível de conhecimento da administração e dos funcionários do cliente em
relação ao tipo de serviço prestado;
-
se o resultado do serviço afetará o objeto subjacente e, em um trabalho de
asseguração, os assuntos refletidos nas informações sobre o objeto do trabalho
de asseguração e, em caso afirmativo:
-
a extensão em que o resultado do serviço terá um efeito material sobre o objeto
subjacente e, em um trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto do
trabalho de asseguração;
-
a extensão em que o cliente de asseguração determina questões significativas de
julgamento (Ver itens R900.13 a R900.14);
-
o grau de confiança que será depositado no resultado do serviço como parte do
trabalho de asseguração; e
-
o honorário relativo à prestação do serviço de não asseguração.
Ameaças
de Autorrevisão
950.11A1
Uma ameaça de autorrevisão pode ser criada se, em um trabalho de asseguração, a
firma estiver envolvida na preparação de informações sobre o objeto que
subsequentemente tornem-se as informações sobre o objeto de um trabalho de
asseguração. Exemplos de serviços de não asseguração que podem criar essas
ameaças de autorrevisão ao prestar serviços relacionados às informações sobre o
objeto de um trabalho de asseguração incluem:
(a)
desenvolver e preparar informações prospectivas e posteriormente emitir um
relatório de asseguração sobre essas informações;
(b)
realizar uma avaliação relacionada ou que faça parte das informações sobre o
objeto de um trabalho de asseguração;
(c)
projetar, desenvolver, implementar, operar, manter, monitorar, atualizar ou
fazer evolução dos sistemas de TI ou controles de TI e, subsequentemente,
realizar um trabalho de asseguração de uma demonstração ou relatório preparado
sobre os sistemas de TI ou controles de TI; e
(d)
projetar, desenvolver, implementar, operar, manter, monitorar, atualizar ou
fazer upgrade dos sistemas de TI e, subsequentemente, emitir um relatório de
asseguração sobre as informações sobre o objeto, tais como elementos de
informações não financeiras, que são preparadas a partir informações geradas
por esses sistemas de TI.
Clientes
de asseguração que são entidades de interesse público
950.12A1
As expectativas sobre a independência de uma firma são maiores quando um
trabalho de asseguração é realizado por uma firma para uma entidade de
interesse público e os resultados desse trabalho são:
(a)
disponibilizados publicamente, inclusive para acionistas e outros stakeholders;
ou
(b)
fornecidos a uma entidade ou organização constituída por lei ou regulamento
para supervisionar o funcionamento de um setor ou atividade comercial.
A
consideração dessas expectativas faz parte do teste de um terceiro razoável e
informado, a ser aplicado ao determinar se um serviço de não asseguração deve
ser prestado a um cliente de asseguração.
950.12A2
Se existir uma ameaça de autorrevisão com relação a um trabalho realizado nas
circunstâncias descritas no item 950.1112A1 (b), a firma é incentivada a
divulgar a existência dessa ameaça de autorrevisão e as medidas tomadas para
tratá-la para a parte que contrata a firma ou os responsáveis pela governança
do cliente de asseguração e para a entidade ou organização constituída por lei
ou regulamento para supervisionar o funcionamento de um setor ou de uma
atividade comercial para a qual serão fornecidos os resultados do trabalho.”
Essas
alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas na respectiva norma e
entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos trabalhos
referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro
de 2025, com exceção da Seção 280 e da Seção 380, bem como alterações
decorrentes na Seção 321, que devem ser aplicadas aos trabalhos de períodos
iniciados em, ou após, 1º de julho de 2025.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF43026
REF_IR