PROCESSO DE CONSULTA N° 25 / 25 -
MEF43021 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA:
DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Em
razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e no Parecer
PGFN\CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do IRPF sobre
verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE
ABRIL DE 2014.
INDENIZAÇÃO
RELATIVA A LUCROS CESSANTES-PENSÃO. ACORDO JUDICIAL. É tributável a quantia
recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente
deixou de auferir (lucros cessantes-pensão), por representar acréscimo
patrimonial.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 24
DE MARÇO DE 2015, E Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. DESPESAS COM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO.
Na
hipótese de recebimento de valores com parte isenta e parte tributada, a
dedução dos honorários advocatícios incorridos para o recebimento das
importâncias deve ser realizada de forma proporcional à parte tributável
recebida.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts.
12-A e 12-B; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II;
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a
Renda - RIR\2018, arts. 35, inciso III, alínea
"h", 47, inciso VI, e 776, § 1º, incisos I e II, aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500,
de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, incisos IV e
VIII, 22, inciso X, 24, § 1º, inciso I, e 53; Ato Declaratório Normativo CST nº
20, de 1989 e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.2.2025
Data
da Publicação: 28.2.2025
MEF43021
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