PROCESSO DE CONSULTA N° 23 / 25 -
MEF43020 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA:
DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO. ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL. IMPEDIMENTO.
A
dação em pagamento de parcela de imóvel, com ou sem ganho de capital, é espécie
de alienação, impedindo a fruição da isenção de que trata o art. 23 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, em eventual alienação futura de imóvel único
pelo prazo de cinco anos.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Regulamento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto
nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso
VI, alínea b, 128, § 4º, inciso V e 133, inciso II; Intrução
Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso II; e
Instrução Normativa SRF nº 84, 11 de outubro de 2001, art. 29, inciso I e § 1º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.2.2025
Data
da Publicação: 28.2.2025
MEF43020
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