PROCESSO DE CONSULTA N° 22 / 25 -
MEF43019 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Simples Nacional
EMENTA:
TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. PARCELAS
REMANESCENTES DE VENDAS A PRAZO. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
No
regime de tributação do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, com base no
critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos a receita decorrente da
efetiva entrada dos recursos monetários.
No
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as parcelas vincendas de
vendas realizadas sob a égide do regime de tributação com base no Lucro
Presumido, no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento,
quando recebidas após a mudança para o Simples Nacional, mantendo-se o regime
de caixa, serão tributadas pelas regras do Simples Nacional.
Nada
obstante, as parcelas não vencidas, tributadas mensalmente à medida do
recebimento, deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente
àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com
mercadorias.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 114; Lei complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 18 caput e parágrafos 3º e 4º-A; Resolução CG S N nº
140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, 19 e 20.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.2.2025
Data
da Publicação: 28.2.2025
MEF43019
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