PROCESSO DE CONSULTA N° 22 / 25 - MEF43019 - IR

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Simples Nacional

 

EMENTA: TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. PARCELAS REMANESCENTES DE VENDAS A PRAZO. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.

 

No regime de tributação do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, com base no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos a receita decorrente da efetiva entrada dos recursos monetários.

 

No Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as parcelas vincendas de vendas realizadas sob a égide do regime de tributação com base no Lucro Presumido, no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, quando recebidas após a mudança para o Simples Nacional, mantendo-se o regime de caixa, serão tributadas pelas regras do Simples Nacional.

 

Nada obstante, as parcelas não vencidas, tributadas mensalmente à medida do recebimento, deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 114; Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 caput e parágrafos 3º e 4º-A; Resolução CG S N nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, 19 e 20.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 27.2.2025

Data da Publicação: 28.2.2025

 

 

MEF43019

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