PROTOCOLO
ICMS 8, DE 27 FEVEREIRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43012 - LEST
Dispõe
sobre a exclusão do Estado do Ceará do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de
1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de
barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº
142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O
Estado do Ceará fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de
julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.
Cláusula segunda
O
preâmbulo do Protocolo ICM nº 16/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº
142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte"
Cláusula terceira
Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata
dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43012
REF_LESTMG