CONVÊNIO
ICMS 12, DE 27 FEVEREIRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43011 - LEST
Altera
disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio
ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
§ 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§
2º. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados
os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I
- no primeiro mês de vigência da alíquota:
a)
do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b)
do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II
- nos meses subsequentes, o valor da alíquota
vigente.".
Cláusula segunda
O
§ 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§
2º. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados
os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I
- no primeiro mês de vigência da alíquota:
a)
do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b)
do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II
- nos meses subsequentes, o valor da alíquota
vigente.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sérgio M.
Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará -
Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul -
Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43011
REF_LESTMG