CONVÊNIO ICMS 12, DE 27 FEVEREIRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43011 - LEST

 

Altera disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

O § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:

 

I - no primeiro mês de vigência da alíquota:

 

a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

 

b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

 

II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.".

 

  Cláusula segunda

 

O § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:

 

I - no primeiro mês de vigência da alíquota:

 

a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

 

b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

 

II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.".

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sérgio M. Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.

 

 

MEF43011

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