MEDIDA
PROVISÓRIA 1290, DE 28 FEVEREIRO DE 2025 - MEF43008 - LT
Autoriza
a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Esta
Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º
Fica
disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de
saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso,
nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I A, II, IX e X, da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada
relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo
único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou
cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
Art. 3º
Fica
o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores
disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da
seguinte forma:
I
- será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do
saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os
trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de
recursos do FGTS;
II
- será disponibilizado, conforme calendário a ser
divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o
pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível,
para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para
recebimento de recursos do FGTS;
III
- será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do
saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente
cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
IV
- será disponibilizado, conforme calendário a ser
divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o
valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta
previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
Art. 4º
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Marinho
MEF43008
REF_LT