PROCESSO DE CONSULTA N° 19 / 25 -
MEF43000 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LUCRO
ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O
arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da
Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do
art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018. Não existe opção a ser exercida pelo
contribuinte quanto a esta forma de tributação. Dispositivos Legais: Decreto nº
9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 226. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE O
arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do
art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018. Não existe opção a ser exercida pelo
contribuinte quanto a esta forma de tributação. Dispositivos Legais: Decreto nº
9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 24.2.2025
Data
da Publicação: 26.2.2025
MEF43000
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