PROCESSO DE CONSULTA N° 19 / 25 - MEF43000 - AD

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.

 

O arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018. Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE O arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018. Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 24.2.2025

Data da Publicação: 26.2.2025

 

 

MEF43000

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