PROCESSO DE CONSULTA N° 18 / 25 -
MEF42999 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LUCRO
PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA
JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A
receita obtida na alienação de participação societária de caráter não
permanente por "holding" de participações deve ser computada como
receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos
autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é
de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de
direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não
distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do
referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da
operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de
compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos
negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde,
necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na
troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade. SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27
DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts.
100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts.
179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15
e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO
PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA
JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO A P L I C ÁV E L . A receita obtida na alienação de participação societária
de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser
computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da CSLL apurada, na
espécie dos autos, no regime de resultado presumido. O percentual de presunção
a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade
de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995,
não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do
referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da
operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de
compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos
negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não
corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda,
objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de
propriedade. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts.
25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. Assunto: Contribuição para o
PIS\Pasep REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. A receita decorrente da alienação de
participação societária de caráter não permanente por "holding" de
participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de
cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de
exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da
alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE
2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de
1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
CESSÃO DE DIREITOS. A receita decorrente da alienação de participação
societária de caráter não permanente por "holding" de participações
deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da
contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o
valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de
4% (quatro por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES
DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE
2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26,
inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 24.2.2025
Data
da Publicação: 26.2.2025
MEF42999
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