PROCESSO DE CONSULTA N° 14 / 25 -
MEF42998 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
GANHO
DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
Não
se aplica a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital
na venda de imóveis de que trata o inciso III do § 10 do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, nos casos em que a aquisição
do imóvel residencial já possuído pelo alienante se deu à vista e a dívida a
ser quitada decorre de empréstimo obtido por ele, cujos recursos foram
utilizados na aquisição do imóvel, mas que não está diretamente ligado ao
instrumento de aquisição do imóvel. Para fins da referida isenção, a dívida a
ser quitada deve estar relacionada com a própria aquisição a prazo ou à
prestação do imóvel residencial já possuído pelo alienante. Dispositivos
Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa
SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.2.2025
Data
da Publicação: 26.2.2025
MEF42998
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